Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0458774-30.2011.8.06.0001.
APELANTE: TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
APELADO: José Ubaldo Rodrigues EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA NO PRAZO LEGAL. ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição executória do título objeto da demanda executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões (documentação ID nº 25744343), a recorrente requer, em síntese, que seja dado provimento ao presente recurso, de modo a afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento do feito. 3. De início, cumpre destacar que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. 4. Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. 5. Na espécie, a presente demanda foi proposta em 2011, tendo como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 25744212 e 25744213, cujo vencimento da última parcela se deu em 20/02/2012. Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quatorze anos, não houve sequer a citação do demandado, sendo frustradas tentativas de localização do promovido. 6. Não se ignora o entendimento de que, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). Nesse sentido também é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 7. No caso dos autos, contudo, a demora na citação não se deu em virtude do mecanismo da Justiça, mas sim porque a credora não logrou êxito em informar o endereço em que o devedor pudesse ser encontrado, sendo, como visto, seu dever informar o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais. Nessa esteira, a realização de diligências para citação do demandado, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que todas elas restaram infrutíferas, não havendo citação válida do promovido nos autos. 8. Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, implicando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão da promovente, que considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, não podendo se confundir com a prescrição intercorrente, que, por sua vez, considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. 9. Portanto, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia da credora, a quem cabia a localização do devedor. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição executória do título objeto da demanda executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (documentação ID nº 25744343), a recorrente requer, em síntese, que seja dado provimento ao presente recurso, de modo a afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Na espécie, a presente demanda foi proposta em 2011, tendo como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 25744212 e 25744213, cujo vencimento da última parcela se deu em 20/02/2012. Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quatorze anos, não houve sequer a citação do demandado, sendo frustradas tentativas de localização do promovido. Não se ignora o entendimento de que, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). Nesse sentido também é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". No caso dos autos, contudo, a demora na citação não se deu em virtude do mecanismo da Justiça, mas sim porque a credora não logrou êxito em informar o endereço em que o devedor pudesse ser encontrado, sendo, como visto, seu dever informar o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais. Nessa esteira, a realização de diligências para citação do demandado, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que todas elas restaram infrutíferas, não havendo citação válida do promovido nos autos. Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, implicando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão da promovente, que considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, não podendo se confundir com a prescrição intercorrente, que, por sua vez, considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Portanto, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia da credora, a quem cabia a localização do devedor. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Câmara Julgadora: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) CIvIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES DAS DUAS PARTES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO REPETITIVO N. 1.117.903. AÇÃO INTERPOSTA EM 2008. CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR POR CLAUDICÂNCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, PREJUDICADOS DEMAIS TEMAS DO APELO DO DEVEDOR E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1) No julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil; 2) Frustradas as tentativas de citação, a parte autora limitou-se a postular, em sucessivas manifestações, a renovação do ato/prosseguimento do feito, não realizando/postulando diligências concretas para localização do devedor. A perfectibilização do ato de citação somente se realizou quando sua pretensão já estava fulminada pelo transcurso do prazo prescricional; 3) Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240 §§ 2º e 3º do CPC, opera-se a prescrição. 5.Apelação da parte ré provida, declarando prescrita a pretensão julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. Prejudicado o apelo da parte autora. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso da parte ré para dar-lhe provimento, declarando prescrita a pretensão e julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgando prejudicado o apelo do autor que buscava a inclusão de novas parcelas na ação de cobrança. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006467-30.2008.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora