Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0162697-69.2013.8.06.0001.
Executada: CLAUDIA SILVA DE HOLANDA - CPF: 366.721.813-34.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0246367-53.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: MAXIMUM SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD para que o referido órgão informe sobre a existência de veículos passíveis de penhora, anotando-se no mesmo a restrição administrativa quanto à transferência e licenciamento em nome da Indefiro o pedido de inclusão do gravame de circulação requerido pela parte exequente por ser medida excepcional e desproporcional ao presente caso, vejamos o entendimento dos tribunais; Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordemrestritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. Oenvio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordemrestritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019)(TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito