Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE
APELADO: ATACISIO ALMEIDA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DESDE A CITAÇÃO DO DETRAN. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO DO VEÍCULO COM FINS À REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do DETRAN em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c com Busca e Apreensão e tutela de urgência, determinando ao DETRAN/CE o bloqueio administrativo do veículo e a exclusão da propriedade do bem do nome do requerente, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: i) na possibilidade do bloqueio administrativo do veículo; ii) na possibilidade de excluir do nome do autor a propriedade do veículo a partir da data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. À luz do art. 134 do CTB, o STJ tem considerado a data da citação válida do órgão de trânsito como o momento da efetiva comunicação da transferência do veículo para afastar a responsabilidade solidária, nos termos em que foi proferido em sentença. 5. O alienante do veículo não pode permanecer perpetuamente apenado por sua desídia em efetuar a transferência da propriedade, sob o risco de responsabilização por atos ilícitos ainda mais graves que possam ser cometidos por terceiros em posse do veículo que ainda se encontra em sua propriedade, mormente quando desidioso também o comprador. 6. O bloqueio do veículo visa impedir futuro licenciamento e compelir o suposto atual proprietário, cujos dados a parte autora desconhece, a regularizar a situação e o registro de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, constituindo-se em uma maneira viável de localização do bem e de regularização da situação de fato existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação da alienação de veículo ao órgão de trânsito competente enseja a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e encargos incidentes, nos termos do art. 134 do CTB. Todavia, tal responsabilidade não se mostra absoluta, admitindo-se mitigação quando comprovado que as infrações ocorreram após a aquisição do bem por terceiro, ainda que não registrada a transferência, reconhecendo-se a citação do DETRAN como marco válido da comunicação para fins de exclusão da solidariedade. O bloqueio administrativo do veículo constitui medida legítima para compelir o atual possuidor à regularização da propriedade e evitar perpetuação de vínculo indevido ao alienante." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, arts. 296, caput, e 300, caput, e 487, I; CTB, arts. 123, I e §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 02/12/2019; STJ, REsp 1.715.852/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 10/04/2018; STJ, REsp 1659667/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 18/02/2016; STJ, REsp 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0006503-02.2019.8.06.0043, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câm. Dir. Público, j. 22/09/2025; TJCE, Apelação Cível 3004691-45.2023.8.06.0167, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câm. Dir. Público, j. 08/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0050124-78.2020.8.06.0119, Rel. Desª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câm. Dir. Público, j. 22/09/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0070114-30.2019.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação do DETRAN em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c com Busca e Apreensão e tutela de urgência. Aduziu o autor que há cerca de 20 (vinte) anos vendeu uma motocicleta de sua propriedade, marca HONDA, modelo CG 125 TODAY, placa HUQ 4203/CE, cor preta, tendo assinado o documento de transferência. Entretanto, o adquirente nunca efetivou sua transferência, ocasionando ao requerente o acúmulo de débitos e multas. Requereu a busca e apreensão do veículo, a restrição de circulação deste através do sistema RENAJUD, o cancelamento dos débitos já lançados com abstenção de lançar novas dívidas referentes ao veículo em seu nome, que o atual possuidor seja compelido a proceder com a transferência da motocicleta para sua titularidade e assumir a responsabilidade pelas multas de trânsito. Citado, o Estado do Ceará ofereceu contestação saduzindo a responsabilidade solidário do proprietário do veículo. Sem réplica. Citado por edital, o réu Luciano Camelo de Araújo apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, nomeada curadora especial (ID 15686059). Réplica sob ID 15686062. Anunciado o julgamento antecipado da lide, a parte autora registrou ciência e requereu o prosseguimento da lide. Em seguida, foi proferida sentença (ID 15686142) nos termos seguintes: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, e extingo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Determinar que o DETRAN/CE bloqueie o veículo automotor descrito na exordial (marca HONDA, modelo CG 125 TODAY, placa HUQ 4203/CE, cor preta.); II - Determinar a exclusão da propriedade do veículo de ATACÍSIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em nome do requerente, com data referente ao momento da citação do réu, neste feito; III - Denegar o pedido de exclusão de pagamentos decorrentes das referidas multas, tendo em vista a responsabilidade solidária. Considerando a cognição exauriente no presente feito, e o disposto no art. 296, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência inicial, para determinar que o DETRAN/CE bloqueie o veículo automotor descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor do réu em 50%, o que servirá de norte para pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 86, §8º, do CPC. Destaca-se que a exigibilidade em relação à parte promovente está suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, e quanto às custas, o promovido possui isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Seguiu apelação do DETRAN aduzindo que a parte autora descumpriu seu dever de comunicar a venda dos veículos ao órgão responsável; a ausência de prova da venda do bem; que não é aceitável à declaração de inexistência de propriedade do veículo, que não pode subsistir sem registro de proprietário. Pediu pela improcedência da demanda e afastamento da sucumbência recíproca. Contrarrazões pedindo pelo desprovimento do apelo. É, em suma, o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a apelação interposta. No caso destes autos não se discute a licitude ou validade do suposto negócio jurídico entre os particulares, mas os deveres legais das partes em proceder, perante a Administração Pública, à comunicação e transferência do bem. De fato, é importante pontuar que, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;... §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.... Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desse modo, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se posiciona no sentido de que no caso do antigo proprietário do veículo não comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, este continuaria a ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo terceiro adquirente do veículo, posteriormente à transferência e tradição do veículo, enquanto não fosse providenciado o novo Certificado de Registro de Veículo. Entretanto, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos. Neste sentido, expôs o Ministro Herman Benjamin na relatoria do Recurso Especial nº 1.659.667-SP (2017/0046636-2) julgado em 16/05/2017, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB, não devendo sofrer sanções e ser responsabilizado o antigo proprietário pelas infrações comprovadamente ocorridas posteriormente à venda do veículo, ainda que o atual proprietário não tenha efetivado a transferência do veículo, configurando-se a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito uma mera irregularidade administrativa, in verbis: "Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN. Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção". Assim, comprovando-se nos autos do processo judicial que as infrações ocorreram posteriormente à data da "efetiva transferência da propriedade do veículo", a responsabilidade do antigo proprietário fica afastada, "independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" (STJ, AgInt no REsp 1791704, j. em 02/12/2019). Confira-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1791704, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 02/12/2019, data de publicação: DJe 04/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). Com efeito, no presente caso o autor não trouxe provas documentais da alienação do veículo, tampouco identificou o comprador, se limitando a relatar que há cerca de 20 (vinte) anos vendeu uma motocicleta de sua propriedade" e que "não possui mais os dados da pessoa que comprou o veículo, pois, já transcorreu 20 (vinte) anos da realização do negócio jurídico e o mesmo não possui os documentos desta transação". Assim, desconhecendo-se a data exata da transação, bem como a qualificação do adquirente, o afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, relativamente aos débitos do ciclomotor, resta comprometida. Nesse contexto, à luz do art. 134 do CTB, o STJ tem considerado a data da citação válida do órgão de trânsito como o momento da efetiva comunicação da transferência do veículo para afastar a responsabilidade solidária, nos termos em que foi proferido em sentença. A ver: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ, REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) [Grifei] Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o autor não acionaria o Poder Judiciário para interpor uma ação judicial pedindo pelo bloqueio de um veículo que estaria em sua posse. É de se frisar que, fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para a determinação da inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar ação visando o bloqueio administrativo do próprio veículo em sua posse. Assim, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de bloqueio administrativo, porquanto a apreensão da motocicleta diante de eventuais obrigações administrativas e fiscais inadimplidas constitui medida legítima inserida no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Com efeito, o alienante do veículo não pode permanecer perpetuamente apenado por sua desídia em efetuar a transferência da propriedade, sob o risco de responsabilização por atos ilícitos ainda mais graves que possam ser cometidos por terceiros em posse do veículo que ainda se encontra em sua propriedade, mormente quando desidioso também o comprador. Quanto à necessidade de vinculação do veículo ao registro de proprietário, o bloqueio do veículo apresenta-se como solução. Tal medida visa impedir futuro licenciamento do veículo e compelir o suposto atual proprietário, cujos dados a parte autora desconhece, a regularizar a situação e a propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, constituindo-se o bloqueio e apreensão da motocicleta uma maneira viável de localização do bem e de regularização da situação de fato existente. Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, declarando a inexistência de propriedade da autora sobre veículo automotor, com efeitos a partir do ajuizamento da ação, e condenando o órgão de trânsito ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Detran possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) delimitar o alcance da responsabilidade solidária na hipótese; e (iii) analisar a possibilidade de condenação do órgão de trânsito ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da inércia da autora quanto à comunicação da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Detran/CE detém legitimidade passiva na demanda de origem, por ser o órgão responsável pelo gerenciamento de registros e dados cadastrais de veículos, incluindo a cobrança de tributos e multas vinculados. 4. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação formal da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito é condição necessária para exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por eventuais débitos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, que a citação válida da autarquia no bojo da ação judicial possa ser considerada como marco substitutivo da comunicação formal, produzindo os mesmos efeitos quanto à exclusão da responsabilidade do alienante. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o bloqueio administrativo do veículo como medida adequada para forçar a regularização e cessar a vinculação com o antigo proprietário. 6. A condenação em honorários advocatícios não pode recair sobre a autarquia estadual, pois o ajuizamento da demanda decorreu da omissão da promovente em comunicar a venda do ciclomotor, aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00065030220198060043, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO FEITO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora, ora agravada, da propriedade do veículo em questão, bem como a imediata busca e apreensão do bem, como medida coercitiva para garantir a transferência de propriedade, e o bloqueio de sua circulação através do SISTEMA RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão atendidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, no sentido de determinar a exclusão de sua responsabilidade sobre o bem, além do bloqueio e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora). 4. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 5. No caso, embora não tenha sido realizada a comunicação regular da transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoca, a partir da citação do DETRAN, em 08/11/2024, a comunicação efetiva do referido Órgão quanto à existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. 6. Quanto ao pedido de bloqueio da motocicleta, considerando que o vendedor não pode permanecer ad eternum apenado por sua desídia, mormente quando desidioso também o comprador e que tal medida visa impedir futuro licenciamento e compelir o suposto atual proprietário, cujos dados a parte autora/agravada desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, verifica-se que bloqueio e apreensão da motocicleta parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente. 6. O STJ tem entendido que, comprovada a anterior transferência da propriedade do veículo, mesmo sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, deve ser afastada a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações posteriores, mitigando a regra do art. 134 do CTB. Precedentes do STJ e TJCE. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada apenas para suspender inexigibilidade, em relação ao autor/agravado, dos débitos referente a multas relacionadas à motocicleta em questão, lançadas após data da citação do DETRAN/CE, mantendo-se as demais a determinações constantes na decisão agravada Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, e art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; TJCE, Apelação Cível - 0011862-57.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0057544-09.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0008685-98.2019.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; TJCE, Apelação - 0017362-49.2017.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003814120258060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025); Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Exclusão da responsabilidade do alienante. Cabível tão somente a restrição administrativa. Desprovimento do apelo do autor. Provimento do apelo do detran/ce. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Antonio Lairton Januario Barros e pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, afastando a responsabilidade do autor por multas, tributos e encargos incidentes sobre motocicleta vendida a terceiro, a partir da citação dos entes públicos, e determinando bloqueio administrativo do veículo até a regularização da transferência. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário deve ser exonerado da responsabilidade solidária por multas, tributos e encargos após a alienação do veículo não comunicada ao DETRAN; (ii) estabelecer se é cabível a determinação de bloqueio administrativo do veículo para compelir o atual possuidor a regularizar a transferência. III. Razões de decidir3. A propriedade de veículos automotores exige, além da tradição, o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 123 e 134 do CTB, cabendo ao alienante comunicar a transferência ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas infrações e encargos até a efetiva comunicação.4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB quando comprovada a alienação do bem a terceiro identificado, ainda que não haja registro junto ao órgão competente, mas tal mitigação não se aplica na ausência de provas idôneas da venda.5. A falta de diligência do autor em comprovar a alienação e identificar o adquirente impede a exclusão de sua responsabilidade solidária, subsistindo os efeitos legais até a regularização da transferência.6. O bloqueio administrativo do veículo é medida adequada e proporcional para impedir seu licenciamento, localizar o atual possuidor e forçá-lo a regularizar a situação cadastral, evitando perpetuar a vinculação indevida ao antigo proprietário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da Defensoria Estadual desprovido. Recurso do DETRAN/CE provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501247820208060119, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025); Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Transferência de veículo. Ausência de comunicação ao Detran. Responsabilidade solidária do antigo proprietário. Falta de provas da alienação. Bloqueio administrativo do bem. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que afastou a responsabilidade solidária do autor quanto a multas e tributos incidentes sobre motocicleta alienada sem comunicação ao órgão de trânsito e também determinou o bloqueio do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da alienação do veículo e a falta de prova da venda permitem afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e tributos; (ii) estabelecer se o bloqueio administrativo do bem é medida cabível diante da incerteza sobre a localização do veículo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB somente é afastada quando comprovada a alienação do veículo e a tradição do bem. 4. A ausência de prova da venda impede a exclusão da responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e tributos. 5. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade solidária do autor por infrações e tributos. 6. O bloqueio administrativo do veículo é medida cabível diante da incerteza sobre sua localização, funcionando como meio coercitivo para regularização da propriedade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503058320218060171, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2025); Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO LIMITADA ATÉ A CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando o bloqueio de motocicleta registrada em nome do autor e declarando a inexigibilidade de débitos relativos a multas, tributos, pontuações, licenciamento e seguro obrigatório posteriores à citação do órgão de trânsito. 2. O recurso defende a impossibilidade de desvinculação do veículo sem indicação de novo responsável, sustentando a manutenção da solidariedade do alienante até a apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo automotor, que não comunicou a transferência ao Detran, cessa com a citação do órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao Detran, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações posteriores. 5. No caso concreto, a citação do Detran na ação judicial configura marco de ciência inequívoca da transferência, fazendo cessar a responsabilidade do alienante a partir de então. 6. O bloqueio judicial do veículo é providência legítima para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade e impedir que o autor permaneça vinculado indefinidamente ao bem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3004691-45.2023.8.06.0167, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2025; TJCE, AC nº 0017939-53.2018.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006344720248060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. (TEMA 1.059 DO STJ). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Feijão Gameleira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o bloqueio da circulação da motocicleta Yamaha/Crypton T105E, de placa HXU-0111, no RENAJUD e reconhecer a inexigibilidade de encargos vinculados ao veículo (multas, tributos, pontuação, licenciamento etc.) em relação ao período posterior à citação do órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos controversos: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran deve cessar com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial da motocicleta é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5. A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6. A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade perante o Detran e encontra amparo na jurisprudência do TJCE e do STJ. 7. A sentença que limitou a responsabilidade do autor até a citação e deferiu o bloqueio judicial observa a legislação de regência e evita a imposição de obrigação perpétua a quem já não detém mais a posse do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com incidência de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025). Neste trilhar, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. Com efeito, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, especialmente quando se contrapõe à presunção de inocência do indivíduo, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. No caso dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, estando escorreita a sentença que determinou o bloqueio do veículo e declarou a ausência de responsabilidade do autor pelos atos praticados na direção do veículo, desde a data da citação; não trazendo o apelante quaisquer fundamentos aptos a modificar a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA