Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200108-06.2023.8.06.0096 DECISÃO A determinação da produção de prova pericial espectogramática (perícia da voz do interlocutor) (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Neste sentido, a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (R$5.000,00). EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO TRATANDO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTROGRÁFICA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA INDISPENSÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A instituição financeira trouxe aos autos áudio de gravação telefônica comprovando renegociação de dívida da recorrida com a recorrente (link às fls. 112), inclusive, demonstrando que foram feitas perguntas para confirmar os dados pessoais da consumidora. Ainda, às fls. 34/39 foram colacionados documentos demonstrando que a autora fazia uso regular do cartão e que haveria adimplido com apenas 1 (uma) prestação após a renegociação da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0001737-94.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) A prova pericial foi requerida pela parte autora na réplica à contestação, reiterada por meio da petição que manifestou interesse na produção de provas. Com efeito, conforme preceitua o art. 95 do CPC acerca dos honorários do perito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À luz de tais considerações, verifica-se que a incumbência de arcar com as custas da perícia grafotécnica é do autor, o qual, de fato, pleiteou a produção da prova. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários a um perito cadastrado no sistema de Peritos do TJCE - Siper. Não é demais destacar que, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, o magistrado deve considerar essa condição quando do arbitramento dos honorários periciais. Isto posto, determino a realização de perícia espectogramática, com esteio no art. 510, CPC, devendo a Secretaria de Vara realizar a nomeação via Sistema de Peritos do TJCE -SIPER. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Para encerrar, anote-se que, caso a promovida eventualmente seja sucumbente ao final, deverá ressarcir ao Fermoju os honorários perícias, mediante expedição da respectiva guia. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto