Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: PAULO THIAGO SILVA CORREIA Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ELIMINADO DA DISPUTA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003727-31.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Thiago Silva Correia, em desfavor do Município de Fortaleza e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial, para requerer, inclusive por liminar, a anulação de ato administrativo (ato de eliminação do concurso público) c/c obrigação de fazer (prosseguimento na disputa), na qual o autor narra ter participado de certame público para o provimento de cargos da Guarda Municipal de Fortaleza, Edital nº 01/2023, tendo sido aprovado em todas as fases, mas eliminado por ter sido considerado inapto na Avaliação Psicológica. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica, e de Parecer Ministerial pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência da ação proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, ao qual alega, em suma, Pede, ao final, a reformação da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. O Município de Fortaleza, nas contrarrazões, aduz, em síntese, a regularidade de todas as fases do certame, uma vez que o exame psicológico tem previsão legal e editalícia, devendo ser mantida a decisão recorrida. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, tese nº 485 da repercussão geral do Supremo, a qual não se aplica ao presente caso, que trata especificamente de fase distinta do concurso. Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto nas teses nº 338 e 1.009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Tema nº 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Tema nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Importante destacar que o Edital do concurso precisa estabelecer previamente os critérios que devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a isonomia e a imparcialidade do processo seletivo, devendo tais critérios serem objetivos e estarem alinhados com as funções do cargo em disputa. Assim, os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: a) o exame precisa estar previsto em lei e no Edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Compreendo, em análise perfunctória, que o Edital do certame em comento, na cláusula nº 11, que versa sobre a 4ª fase do concurso, de avaliação psicológica, prevê critérios objetivos, bem como consta previsão quanto aos atos legais aplicáveis, como o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. Inexiste, pois, ilegalidade nos atos da Banca Examinadora, já que há autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação. Também se verifica que a banca motivou exaustivamente os motivos pelos quais o candidato ao cargo público fora considerado inapto, conforme critério objetivos. Nesse sentido, cabe citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NOS TESTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO EXAME. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 14/2013- SESEC/SEPOG. 2. A validade da avaliação psicológica em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo. Precedente do STJ. 3. Na hipótese, o art. 15 da Lei Complementar nº 004/1991 prevê o requisito de saúde mental para investidura no cargo de Guarda Municipal, nos termos do edital que reger o certame. 4. Por sua vez, o Edital nº 14/2014 detalhou exaustivamente a forma de condução dos testes psicológicos e definiu previamente os parâmetros objetivos para aferição da capacidade psicológica do participante, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia, o qual detém legitimidade para fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo. Ademais, foi proporcionado ao candidato o acesso aos resultados dos testes, de modo que lhe foi assegurado o direito de recorrer do resultado. 5. Presentes a autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação e da viabilidade de meios de impugnação do resultado desfavorável do exame psicológico, não é possível atribuir ilegalidade à aludida fase do certame. 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0143562-03.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida (ID 13737563) e ratificada. Condeno o recorrente vencido (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.