Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE JULGADA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais movida em face do Estado do Ceará. O autor alega ter permanecido preso preventivamente por aproximadamente quatro anos e, posteriormente, ter sido absolvido por ausência de prova da materialidade delitiva, postulando indenização de R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente por danos morais decorrentes de prisão preventiva prolongada e, ao final, julgada indevida, diante da absolvição do autor por ausência de materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. 4. A responsabilidade estatal decorre da falha na prestação do serviço público, especialmente quando a prisão se revela indevida após absolvição por inexistência do crime. 5. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrente da privação indevida de liberdade por período prolongado, em afronta aos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade da pessoa humana. 6. Há nexo de causalidade entre a omissão estatal - ao manter o autor preso por quatro anos por crime inexistente - e os danos morais sofridos. 7. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, sendo arbitrado em R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde civilmente, de forma objetiva, por danos morais decorrentes de prisão indevida, mesmo que decretada regularmente, quando o acusado é posteriormente absolvido por inexistência de materialidade delitiva. 2. O dano moral decorrente de privação indevida de liberdade configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, § 6º. CC, art. 954. Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1409518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2014, DJe 16.12.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0187890-13.2018.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.06.2023, pub. 13.06.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 20679917).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015785-66.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leandro Rodrigues da Silva em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, em razão de ter sido preso injustamente por quatro anos. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 20189462). Em sentença (Id. 20189463), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 20189468), argumentando que foi mantido preso por quatro anos em decorrência da morosidade e negligência do Estado, violando o princípio da presunção de inocência e causando-lhe grave abalo moral e prejuízos à sua imagem e sustento familiar. Assim, requer que a sentença seja reformada para condenar o Estado do Ceará à indenização de R$ 40.000,00. Contrarrazões apresentadas (Id. 20189472). VOTO O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se o Estado do Ceará deve ser compelido a pagar indenização por danos morais, decorrentes da prisão preventiva do autor da lide, acusado da prática de latrocínio, tendo sido posteriormente, no entanto, prolatada sentença de absolvição, em razão de não existir prova da materialidade delitiva. Inicialmente, é sabido que ao tomar conhecimento de um fato de natureza criminal, compete (poder/dever) à autoridade policial realizar diligências, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitiva, mediante a instauração de procedimento persecutório de natureza administrativa, instruindo-o com peças que servirão de base para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que o autor foi preso em flagrante por latrocínio em 24 de outubro de 2014, tendo a medida sido convertida em prisão preventiva (Id. 20189448, fl. 01). A prisão foi relaxada apenas em 05/10/2018 (Id. 20189448, fl. 02). Em sentença, o Juízo da Vara Única Criminal de Crateús julgou a denúncia improcedente e absolveu o autor, ora recorrente, em 10/01/2022 (Id. 20189448). Assim, em que pese a regularidade de todos os trâmites processuais, o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelecendo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Ademais, é sabido que o ato ilícito não compõe os pressupostos da responsabilidade patrimonial do Estado, razão pela qual o elemento subjetivo "culpa" é irrelevante para a caracterização da responsabilidade objetiva. Portanto, para configurar o dever de indenizar, devem estar presentes os três elementos: (1) o dano, moral ou material, sofrido por alguém; (2) a conduta antijurídica; e (3) o nexo de causalidade entre esta e aquele. No caso, o dano moral é in re ipsa, advindo da privação indevida da liberdade a violar o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CF) e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ferindo garantias constitucionais. Por sua vez, a antijuridicidade da conduta - omissiva do Estado do Ceará - configura-se pela falha na prestação do serviço, sendo inegável a prisão, por crime não cometido pelo autor, por cerca de quatro anos. Outrossim, o art. 954 do Código Civil, prevê indenização para o caso de ofensa à liberdade pessoal, in verbis: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Assim, observa-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, uma vez que a referida omissão ensejou a ocorrência dos danos morais suportados pelo autor. Nesse sentido é o entendimento dessa Eg. Câmara: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará em reparar os danos que o autor alega ter sofrido em razão de ofensa à sua liberdade pessoal, vez que teria sido mantido em prisão indevidamente, vindo a ser absolvido pelo Tribunal do Júri por negativa de autoria, em sentença transitada em julgado. 2. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, hipótese que contempla atos lícitos e ilícitos. 3. O dever de reparar, no caso concreto, não reside na antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas na antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o enorme dano sofrido, como o decorrente da restrição injusta da liberdade por dois anos, bem jurídico de grande valia. 4. Mesmo quando a segregação cautelar é determinada em conformidade com o ordenamento jurídico, em prol do interesse público e no dever de apuração criminal, se reconhecida, posteriormente, a inocência do acusado ¿ como in casu ¿, cabível o reconhecimento da responsabilidade estatal para indenizar o indivíduo pelo sacrifício individual excessivo decorrente da prisão. Precedentes deste colegiado. [...] 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0187890-13.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, certo é que na ausência de parâmetros, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil. Nos termos do REsp 1409518/BA, do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente." (REsp 1409518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014). Na espécie, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas de lei. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator