Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BAIXIO
AGRAVADO: ROGERIO LIMA ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) definir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser reformada por configurar excessivo rigor formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, III, do CPC exige que o apelante apresente fundamentos específicos que demonstrem o desacerto da sentença. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. No caso, a sentença reconheceu que a nota de empenho, por ser documento público assinado pelo devedor, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC). As razões recursais não enfrentam o fundamento central da sentença, qual seja, o caráter executivo da nota de empenho. Revela-se acertada a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.013; 932, III; 784, II; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV; Lei nº 4.320/64, art. 59, §1º; art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 2.040.789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.05.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0242754-88.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 09.12.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0289661-92.2022.8.06.0001, Rel. Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO
agravante: … já adianto, que o caso é de não conhecimento da insurgência, eis que não observada a regra da dialeticidade. Com efeito, o art. 1.013 do CPC estabelece que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém, em razão do princípio da dialeticidade, deve o apelante expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida (art. 1.010, III, do CPC), regra não observada pelo recorrente. A ação executiva está fundada na Nota de Empenho nº 01110015, Nota de Liquidação nº 30120056 (Id 17963070), referente a verbas trabalhistas, alegando o exequente (apelado), ter trabalhado para o Município de Baixio/CE, exercendo cargo de Coordenador, todavia, ao ser afastado do serviço público, não teve quitadas as verbas correspondentes ao mês de dezembro de 2016, representadas pela Nota de Empenho nº 01110015 e Nota de Liquidação nº 30120056 (Id 17963070). O Município apresentou Embargos à Execução (Id 17963084), em que argui a inexequibilidade do título executivo, aduzindo, primeiro, que o documento que embasa a execução não está previsto no rol do art. 784 do CPC, depois porque fora emitido no último dia de exercício da exequente/embargada, em manifesta contrariedade à Lei n°4320/64, bem ainda a inexigibilidade da obrigação, vez que o exequente (apelado) não fez prova do não pagamento integral da verba reclamada. A decisão recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Baixio/CE, por reconhecer o magistrado a quo, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, apesar da presente execução de título extrajudicial contra a fazenda pública restar baseada em documento não expressamente previsto nas disposições do art. 784, do Código de Processo Civil, a Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a expedição de citado documento (nota de empenho) cria para a Administração Pública uma obrigação de pagamento, uma vez que comprova a realização da prestação empenhada, constituindo documento público com força executória, enquadrando-se, por conseguinte, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II, do CPC. Decidiu o magistrado, ainda, que o fato de a nota de empenho ter sido emitida no último mês do período de gestão não implica desobediência a regra do art. 59, §1º, da Lei nº 4.320/64, uma vez que a parte embargante não comprovou que o valor do empenho teria ultrapassado mais que o duodécimo da despesa prevista para o orçamento vigente à época da emissão. Quanto à alegação de não comprovação da inadimplência, destacou o magistrado que o embargante (apelante) não fez prova de causa extintiva da obrigação, eis que não demonstrado o pagamento à parte embargada. O município, irresignado, interpôs, em resumida peça, recurso de apelação (Id 17963148), repetindo os termos da petição dos Embargos à Execução (Id 17963084), sequer se manifestando sobre os fundamentos da decisão atacada, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, olvidando da regra da impugnação específica (art. 1.013, do CPC), sendo o caso, pois, de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria, assim ementados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação do recorrente, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante sustenta que a decisão aplicou de forma excessivamente rigorosa o princípio da dialeticidade, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, e argumenta que o caso envolve a proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos no art. 5º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal, bem como no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou o princípio da dialeticidade de forma indevida; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser superada pela relevância do objeto da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.010, III, do CPC/2015 exige que as razões de apelação contenham impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, como expressão do princípio da dialeticidade, corroborado pelo art. 932, III, do mesmo diploma. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é unânime ao afirmar que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, como se observa em precedentes recentes: AR 2933 AgR (STF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 06-03-2024) e AgInt no REsp 2.040.789/PA (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24-05-2023). 6. Embora o duplo grau de jurisdição seja um princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não configura garantia absoluta, conforme precedentes do STF, como no RE 976178 AgR (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15-02-2017). A ausência de impugnação específica não pode ser superada pela relevância do objeto da ação, sob pena de afronta às normas processuais. 7. A aplicação do art. 8º do CPC/2015 e dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo agravante não autoriza o afastamento do princípio da dialeticidade no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso de apelação, conforme o disposto nos arts. 1.010 e 932 do CPC/2015, não sendo possível superar tal irregularidade com base na relevância do objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, e art. 196; Código de Processo Civil, arts. 1.010, III; 1.013; 1.021, § 1º; 1.022, II; e 932, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF: AR 2933 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 06-03-2024; RE 976178 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15-02-2017; STJ: AgInt no REsp 2.040.789/PA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24-05-2023; TJCE: Agravo de Instrumento 0638409-51.2023.8.06.0000, rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 04-11-2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000197-20.2019.8.06.0042 - AGRAVO INTERNO COMARCA: BAIXIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza (CE), data registrada no sistema Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BAIXIO contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0000197-20.2019.8.06.0042 por ele interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que havia julgado improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a Ação de Execução ajuizada por ROGÉRIO LIMA ARAÚJO. Nas razões da apelação não conhecida pela decisão agravada, o MUNICÍPIO DE BAIXIO aduz que "está cristalina a inexequibilidade do título, conforme art. 535, III, CPC, uma vez que, para que o Judiciário possa determinar o pagamento de um titulo executivo ou a exigibilidade do cumprimento da obrigação é necessária que sua constituição obedeça às disposições legais", que "o art. 61 da Lei n° 4320/64, estabelece que para cada empenho seja extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, representação e a importância da despesa", que "a parte recorrida não traz nenhum comprovante do não pagamento integral dos seus subsídios/vencimentos" e que, "por estar comprovada que a nota de liquidação fora elaborada/confeccionada sem observância dos ditames legais, resta evidente a inexequibilidade do titulo". A apelação não foi conhecida pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida nos embargos à execução. Consta das razões do agravo interno ora em exame que "o Município, ainda que de forma sintética, apresentou impugnações diretas aos fundamentos da sentença", ao aduzir a "inexequibilidade do título executivo, por não se tratar de documento previsto no art. 784 do CPC", a "suposta irregularidade do empenho, emitido no último dia do exercício financeiro, em afronta ao art. 59, §1º da Lei nº 4.320/64" e a "ausência de comprovação do inadimplemento, ônus que incumbia à parte exequente", a revelar que "houve, sim, impugnação específica à sentença, ainda que não sob a forma analítica ideal". Consta ainda ser "patente que a parte recorrente apresentou argumentos consistentes sobre questões substanciais - especialmente a inadmissibilidade da cobrança com base em título extrajudicial contra a Fazenda Pública sem respaldo legal, agravada pela emissão do referido título em momento fiscal delicado" e, ao final, o pedido de "provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática, para que seja conhecido e processado o recurso de apelação". Não houve resposta ao agravo. Na resposta ao recurso, o Município de Fortaleza aduz que o agravante "insiste na nulidade dos autos de infração, uma vez que não se lhe teria possibilitado o exercício da ampla defesa em processo administrativo tributário" e "uma vez mais, se limita a argumentos genéricos, sem as especificações necessárias". É o relatório. V O T O Como dado a conhecer, MUNICÍPIO DE BAIXIO recorre contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0000197-20.2019.8.06.0042 interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que rejeitou os Embargos à Execução por ele opostos contra a Ação de Execução ajuizada por ROGÉRIO LIMA ARAÚJO.. Eis os fundamentos e o dispositivo da decisão que não conheceu da apelação, cuja reforma está a ser postulada pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0242754-88.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À DIB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo para regular tramitação do feito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial se houve impugnação específica ao decisum. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.2. A insatisfação do embargante é insuficiente para embasar a reforma do acórdão, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado, posto que o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento do feito, enquanto que o recurso do INSS alega omissão quanto à data da fixação da DIB. Ocorre que sequer restou analisada a concessão ou não, do benefício. Ausência de dialeticidade configurada. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 932, inc. III, 1022 e 1025, todos do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0289661-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES 1MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) Destaco, por fim, que não se aplica ao caso concreto a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que, conforme manifestou-se o Supremo Tribunal Federal (ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux), somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação. Desse modo, não se desincumbido o recorrente do ônus de motivar especificamente os fundamentos sobre os quais pretende a reforma da decisão combatida, o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.019 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do Regimento do TJCE, NÃO CONHEÇO da apelação. Determino, outrossim, que Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, proceda, DE IMEDIATO, independente da realização dos expedientes correspondentes, com o desentranhamento das peças alusivas aos Embargos à Execução, inclusive atos decisórios, autuando-as em atos apartados vinculados à Ação de Execução, encaminhando o feito executório ao Juízo de Origem para sua regular tramitação, conforme determinado na sentença apelada (Id 17963145). Custas pelo recorrente, observada a isenção do art. 5º, V da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem majoração da verba honorária. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, remetam-se os autos à Vara de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator Cumpre ter presente, a propósito do ônus da impugnação específica previsto na lei processual, que a decisão do juízo a quo impugnada na apelação que não foi conhecida pela decisão ora agravada julgou improcedentes os embargos à execução sob o fundamento de que a nota de empenho "cria para a Administração Pública uma obrigação de pagamento, uma vez que comprova a realização da prestação empenhada, constituindo documento público com força executória, enquadrando-se, por conseguinte, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II, do CPC". Ao exame da apelação, constata-se que o MUNICÍPIO DE BAIXIO aduz, como razões do pedido de reforma da decisão de primeira instância, que "está cristalina a inexequibilidade do título, conforme art. 535, III, CPC", que "o art. 61 da Lei n° 4320/64, estabelece que para cada empenho seja extraído um documento denominado 'nota de empenho'" e que o agravado "não traz nenhum comprovante do não pagamento integral dos seus subsídios/vencimentos". Em tal contexto, tem-se evidenciado que, sobre o fundamento adotado na sentença segundo o qual a nota de empenho, enquanto "documento público assinado pelo devedor", por si só constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil, as razões de apelação rigorosamente nada mencionam, a revelar de modo inequívoco o acerto da decisão agravada, ao não conhecer da apelação, por inobservância do ônus processual da impugnação específica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator