Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZENIR MONTEIRO DA COSTA
APELADO: BRISAMAR SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alzenir Monteiro da Costa contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de encargos financeiros cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada contra Brisamar S/A. A sentença teve por fundamento o abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III, § 1º, do CPC. O apelante sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e requer a reforma da sentença para apreciação dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, foi devidamente fundamentada, especialmente diante da ausência de comunicação de mudança de endereço pela parte autora, o que inviabilizou o cumprimento da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a verificação de três requisitos: paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes; inércia do autor por mais de trinta dias; e prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, incisos II e III, § 1º, do CPC/2015. Constatado que a intimação pessoal foi corretamente dirigida ao endereço constante nos autos e que não houve prévia comunicação de sua mudança pela parte autora, aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados, sendo ônus processual do autor viabilizar sua localização pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a não comunicação da mudança de endereço autoriza a extinção do processo por abandono, considerando-se válida a intimação realizada no endereço inicialmente fornecido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0079789-33.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação cível interposta por Alzenir Monteiro da Costa (ID. nº 17794789), contra sentença de ID. nº 17794783, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional de encargos financeiros c/c repetição de indébito ajuizado pelo demandante, ora apelante, em face do Brisamar S/A., ora apelada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com amparo nos arts. 485, incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Irresignado com a sentença, o demandante interpôs apelação, na qual aduz que da mesma forma que o Código de Processo Civil esculpiu o art. 77, V, estabeleceu, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia do mérito. Nesse sentido, ressalta que se trata de processo cujo protocolo é de 13 de dezembro de 2005, ou seja, quase duas décadas. Assim, entende que não é justo que, por um lapso, ao não cumprir o dever processual de mudança de endereço, faça sucumbir toda a análise do mérito que a aflige e cuja última esperança se deposita no Poder Judiciário. Por fim, o autor pede que seja conhecido e provido o seu recurso de apelação cível, reformando a r. sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau, e a apreciação do mérito e julgar procedentes todos os pedidos insertos na petição inicial, como também o pré-questionamento das matérias. Intimidada para se manifestar, a parte ré restou silente, conforme atesta certidão de decurso de prazo no Id 17794798. Parecer do Ministério Público no ID. nº 17954589, na qual opina no pelo conhecimento do apelo recursal, mas pelo seu desprovimento. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. Tem-se que, no caso em tela, a controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. Com efeito, nos termos do art. 485, II, III e § 1º, do CPC/15, antes de declarada a extinção do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e, se ultrapassado o referido prazo, a intimação pessoal do autor para fins de suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC/15). No caso, verifica-se as regras estabelecidas no art. 485, II, III e § 1º do CPC/15 foram observadas pelo juiz a quo, uma vez que se determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (ID. nº 17794778) e, ao se realizar a diligência, constatou-se que à parte autora não mais residia no endereço por ela informado nos autos, conforme a certidão do meirinho hospedada no ID. nº 17794780. Destaco que o argumento de aplicação princípio da primazia de mérito não prospera, isso porque a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse escólio, cito precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que, no caso em tela, a controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Com efeito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/15, antes de declarada a extinção do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e, se ultrapassado o referido prazo, a intimação pessoal do autor para fins de suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC/15). 3. No caso, verifica-se as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram observadas pelo juiz a quo, uma vez que se determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 220) e, mesmo devidamente intimada (fls. 223), a parte quedou-se inerte. 4. Destaco que o argumento de que a intimação foi encaminhada para endereço diverso do que consta nos autos não deve ser acolhido, porque a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000765-27.2013.8.06.0210, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000765-27.2013.8.06.0210 AltoSanto, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar comas consequências de sua desídia.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença atacada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR