Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA AURIZETE DOMINGOS BRAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Aurizete Domingos Braga contra sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Itaú Unibanco S.A., declarando a validade da contratação de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova destinada à constatação do analfabetismo funcional da autora; e (ii) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica questionada, com a consequente validade do contrato e licitude dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, diante dos elementos constantes nos autos, entende desnecessária a produção de prova pericial para aferição de analfabetismo funcional, sobretudo quando há assinatura da parte autora no contrato e em documentos de identificação, sem qualquer indício concreto de incapacidade civil ou de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova, deferida nos autos com base no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais da autora, comprovante de residência e extrato de pagamento, demonstrando a validade da contratação e a inexistência de fraude. Não se aplica ao caso a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e testemunhas apenas em casos de analfabetismo absoluto, condição não demonstrada nos autos. Inexistindo defeito na contratação e sendo legítimos os débitos realizados, não há falar em danos materiais ou morais, tampouco em ilicitude que fundamente obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0174223-23.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA AURIZETE DOMINGOS BRAGA, a fim de reforma da sentença de Id.18150135, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, a teor do Art.471, I, do CPC, declaro a resolução de mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Inconformada com a decisão objurgada, a promovente interpôs recurso (Id.18150138), momento em que defendeu, de forma preliminar, o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova para constatação do analfabetismo funcional. No mérito, argumentou sobre a reforma da sentença, perante a não demonstração pelo requerido da transferência dos valores, da impossibilidade do demandado firmar contrato com analfabeto, ainda que funcional, sem a devida procuração pública, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato questionado e ainda em razão da não demonstração do alegado refinanciamento. Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e nulidade da sentença para processamento do feito. Em contrarrazões apresentadas no ID 18150793, à instituição financeira Apelada arguiu, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, destacando a atuação do patrono da parte autora, que tem distribuído inúmeras ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, notadamente contra instituições bancárias, com pleitos envolvendo empréstimos consignados e utilização de petições iniciais padronizadas. Além disso, sustentou a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que não houve qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa no caso concreto. Ao final, requereu o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, nos termos das razões apresentadas. Instado, o Ministério Público se Manifestou (ID. 18506805) pelo conhecimento da apelação, mas por seu improvimento. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 570065024, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos. Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre o requerente e a requerida é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (ID. nº 18150109), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (ID. nº 18150109), comprovante de residência que indica o mesmo endereço juntado por ela nos autos e extrato de pagamento (ID. nº 18150110). No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que a recorrente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem assinaturas da autora nos seguintes documentos: carteira de identidade (ID. nº 18150096) e contrato objeto da ação (ID. nº 18150109). Considerando que a apelante não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJCE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. A seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL." A apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que não merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela regularidade da avença. Imprescindível salientar o entendimento desta egrégia Corte acerca da temática: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de Indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL GARCIA em desfavor do ora recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 815118752, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos. Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. 3. In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (fl. 82/87), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (fls. 88; 92), cartão demonstrando a relação jurídica entre as partes (fls. 89/90) e extrato de transferência de crédito para conta de titularidade do requerente (fls. 96). 4. No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que o requerente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem rubricas do autor nos seguintes documentos: carteira de identidade (fl. 36) e contrato objeto da ação (fls. 82/87). 5. Considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 6. O apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela nulidade do contrato em razão da suposta condição de analfabetismo do autor, o que não foi devidamente comprovado nos autos. 7. Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo demandante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte apelante demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8. Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 9. No que tange à multa por litigância de má-fé, no caso ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor da promovida apelantes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201433-88.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) *** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. INCAPACIDADE CIVIL QUE NÃO SE PRESUME. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DOCUMENTOS PESSOAIS ASSINADOS SEM AS FORMALIDADES DO ART. 595, DO CPC. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. SAQUES REALIZADOS. DEDUÇÕES DEVIDAS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Apelação interposta pela parte autora, Benedita Moreira da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com pleito de reparação por danos morais e pedido de restituição do indébito. II. Questão em Discussão: Verificação sobre a regularidade da contratação em questão, com análise acerca da documentação e da liberação de valores, bem como a aferição de eventual analfabetismo, para fins de caracterizar a validade da relação jurídica discutida. III. Razões de Decidir: (i) No ordenamento jurídico, a incapacidade não pode ser presumida, e não houve qualquer comprovação acerca de analfabetismo total ou funcional da Autora, cujos documentos pessoais são firmados de próprio punho, sem a observância dos requisitos do art. 595, do CPC. (ii) Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico com a aposição de senha pessoal e que os valores foram disponibilizados na conta da Autora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a realização da contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (iii) A parte Autora realizou o tipo de operação em questão mais de uma vez, e realizou o saque do numerário depositado em sua conta corrente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e DESPROVER O RECURSO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200852-46.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (Destaquei). Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo apelante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte demandada demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. A respeito do tema, é importante recordar o que dispõem os artigos 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - Agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Dos requisitos estabelecidos pela norma civil supracitada, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes é totalmente válido, uma vez que foi realizado por pessoas plenamente capazes, envolve objeto lícito, possível e determinado, e foi formalizado de acordo com a legislação em vigor, sem qualquer previsão específica ou contrária. Ressalta-se que esse tipo de contratação é voluntário. Além do mais, verifica-se que as cláusulas do contrato foram redigidas de maneira clara e objetiva, assegurando uma transparência informativa que deve estar presente nas relações de consumo. Adicionalmente, apesar de o requerente alegar ser analfabeto, condição que daria ensejo a nulidade do contrato, não foi apresentada prova do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a parte requerida conseguiu comprovar a contratação através de outros meios de prova suficientes para resolver a disputa. Portanto, uma vez que compete à instituição financeira contestar a pretensão autoral apresentando documentos que evidenciem a existência da relação jurídica entre as partes, concluo que, com base no dispositivo do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou de maneira adequada a ausência de fraude na contratação do empréstimo em questão, cumprindo seu ônus ao apresentar em juízo uma cópia do contrato devidamente assinado pela autora, além do comprovante da transferência do valor contratado. Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação. Por último, é importante destacar que não há discrepâncias na assinatura da parte autora entre os documentos apresentados na petição inicial e os fornecidos pela instituição bancária para identificação pessoal da contratante. Dessa maneira, uma vez demonstrada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico celebrado entre as partes. Não há, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. São pressupostos da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores elencados nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Não deve prosperar, portanto, a pretensão recursal da apelante de ver reconhecida a obrigação de reparar os danos morais e materiais, uma vez que a conduta do banco foi pautada na legitimidade contratual e na licitude das cobranças correspondentes ao serviço contratado.
Ante o exposto, em consonância com o Órgão Ministerial, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor da parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do indigitado diploma. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR