Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINES BRASILEIRAS LTDA, MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES IMOBILIARIOS S/S, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, OBOE HOLDING FINANCEIRA S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S/A
APELADO: VANUZIA GUANABARA ARAUJO DE LIMA, MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA QUE NÃO SE OPEROU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0147012-56.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. 3. O simples fato de ter sido ajuizada a execução antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução, uma vez que não houve citação. 4. A demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025. Presidente do Colegiado DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGAZINES BRASILEIRAS LTDA, MASSA FALIDA OBOÉ CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, OBOÉ DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/S, JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS, DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A e OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, contra a sentença de ID nº 18363972, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de VANUZIA GUANABARA ARAÚJO DE LIMA e MODERN SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP, ora apeladas. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória. Custas pagas.Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual.P. R. I (DJE).Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Irresignados com os fundamentos da decisão supramencionada, os Apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 18363974), sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, a adoção das medidas cabíveis para a citação dos executados e a morosidade inerente ao Poder Judiciário como fator que não pode ser imputado à parte. Requerem o conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 18363977). É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição do título que a embasa. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição e se houve violação aos princípios da cooperação e da não surpresa. Inicialmente importa esclarecer que a prescrição reconhecida pelo juiz a quo foi a original ou direta, visto que a execução lastreada na cédula de crédito bancário foi proposto em 2012 mas até a presente data não ocorreu a citação dos executados. Isso não se confunde com a prescrição intercorrente, instituto que pode ser aplicado no curso da ação de execução proposta antes da prescrição do título que a embasa mas com a formalização da tríade processual. Na hipótese em apreço, a última parcela do contrato venceu em 10/11/2011, contudo até a presente data, e mesmo após várias tentativas infrutíferas de localização dos réus, a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 10/11/2014. Importa esclarecer, por oportuno, que o simples fato de ter sido ajuizada a execução em 2012, ou seja, antes do decurso do prazo trienal com base na data de vencimento da ultima parcela do financiamento, isso por si só não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, uma vez que não houve citação, de modo que a prescrição não foi interrompida. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015. A propósito, confira-se: CPC/1973. "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento."(GN) CPC/2015. "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei."(GN) No caso concreto como não houve citação a interrupção da prescrição da demanda executiva não foi interrompida. Com efeito, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)(GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019)(GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 1/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art.700 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020)(GN) Prosseguindo, de acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Diversamente do que alega o apelante, a demora da tramitação do feito não pode ser atribuída ao serviço judiciário. Não deve prosperar a alegação de que a demora da tramitação do feito deva ser imputada à máquina judiciária, uma vez que o juiz de piso determinou diversas vezes a intimação da parte interessada para requerer o que entendesse de direito, no sentido de impulsionar o feito, bem como deferiu as diligências requestadas em prazo razoável, inclusive com a expedição de vários atos buscando obter o endereço correto dos réus, ao passo que os demandantes, em momento algum, demonstraram ter-se utilizado de meios próprios para tentar encontrar os devedores para citação, limitando-se a requerer diligências ao próprio juízo, manifestando-se nos autos apenas quando intimados. Infere-se que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim a conduta desidiosa da parte autora. Em casos semelhantes ao presente, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. A prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário obedece ao prazo trienal nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento e não é influenciado por eventual vencimento antecipado do débito. 3. A demora da citação para além do prazo prescricional do título executivo, não imputável ao poder judiciário, impede sua interrupção, nos termos do art. 240 do CPC. 4. Quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial após a conversão da busca em ação de execução já se achava consumada a prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 00036887320158070001 DF 0003688-73.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(GN) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021)(GN) RECURSO DE APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante demanda executória - é de três anos (artigos 44, da Lei 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme), começando a fluir do vencimento da dívida. Prescrição configurada. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - AC: 08055576320168120001 MS 0805557-63.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)(GN) Busca e apreensão convertida em execução - Reconhecimento da prescrição - Inconformismo da exequente - Alegação de que o despacho que concedeu a medida de busca e apreensão e determinou a citação, bem como a decisão que deferiu a conversão em execução interromperam a prescrição - Inadmissibilidade - Lapso prescricional iniciado a partir da data da do vencimento da última prestação devida - Título executivo prescritível em três anos (cédula de crédito bancário) - Conversão da ação reipersecutória em execução depois de tal prazo - Ônus da sucumbência mantido em desfavor da autora da ação - Apelo improvido. [...] Recurso adesivo improvido. (TJ-SP - AC: 00072939820128260099 SP 0007293-98.2012.8.26.0099, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 25/02/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)(GN) Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências em tempo razoável, bem como oportunizou, previamente, a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição do título que embasa a pretensão executiva (evento 18363967), e portanto foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do vertente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença recorrida É como voto. Fortaleza, 27/05/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator