Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200658-97.2022.8.06.0140.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: PAULO ELIAN ARAUJO MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde. 2. A ação originária foi ajuizada para assegurar a realização de tratamento cirúrgico indispensável à preservação da vida e da saúde da parte autora. 3. A decisão monocrática manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com destinação ao fundo institucional, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência do STJ e do TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade em ação de saúde de proveito econômico inestimável, deve ser reduzido para o patamar máximo de R$ 1.000,00, à luz do Tema Repetitivo 1.313 do STJ e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As demandas que envolvem a tutela do direito fundamental à saúde possuem proveito econômico inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza a fixação de honorários em valores irrisórios ou simbólicos, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, de forma compatível com a natureza, a relevância e o trabalho desenvolvido na causa. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, razoável e alinhado a precedentes contemporâneos do TJCE, não implicando oneração excessiva ao erário e prestigiando o labor institucional da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo interno, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno (ID 29221045) interposto pelo Estado do Ceará em desfavor de Paulo Elian Araujo Moreira, insurgindo-se contra decisão desta relatoria de Id 28188407, que, em sede de juízo de retratação, fixou os honorários por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vide Decisão Monocrática: (…) Diante de todo o exposto, exerço juízo de retratação nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, para reformar a decisão monocrática (20149583) apenas no capítulo concernente aos honorários sucumbenciais, fixando-os equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2°, 8º e 11 do CPC e em alinhamento à jurisprudência do TJCE sobre o assunto. O Estado do Ceará interpôs Agravo Interno (Id 29221045) contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação provocado por agravo da Defensoria Pública, majorou os honorários sucumbenciais de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde. Sustenta o agravante que a decisão violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo o qual, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável o art. 85, § 8º-A, diante do caráter inestimável do proveito econômico e da natureza não patrimonial do direito à saúde. Argumenta, ainda, que a majoração excessiva compromete o interesse público e destoa da jurisprudência consolidada do TJCE, que vem fixando honorários em patamares moderados, em regra até R$ 1.000,00. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor máximo de R$ 1.000,00. Contrarrazões ao Id 29329616, nas quais a Defensoria Pública do Estado do Ceará sustenta que o agravo interno do Estado distorce o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313, pois a fixação de honorários por apreciação equitativa não autoriza a imposição de valores irrisórios ou simbólicos, devendo observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a efetiva complexidade, urgência e relevância da causa. Ressalta, ainda, que não existe teto legal ou jurisprudencial de R$ 1.000,00 para honorários em demandas de saúde, conforme entendimento do STF e do STJ, e que o valor fixado é razoável, proporcional e compatível com precedentes do TJCE, razão pela qual requer o não provimento do agravo interno e a integral manutenção da decisão agravada. É o breve relatório. VOTO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. A questão ora devolvida diz respeito tão somente à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará na Decisão Monocrática que fixou os honorários por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada com o intuito de garantir fornecimento de tratamento cirúrgico de malformação de Chiari, necessário à sobrevivência da autora. Ainda, tem-se que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos. Nesse contexto, não há como promover a aplicação do art. 85, §§ 2° e 3° em razão da vida e da saúde serem considerados de valor inestimável onde a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." O Superior Tribunal de Justiça de acordo com tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo estebelece em seu Tema 1076 acerca do tema: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A jurisprudência do STJ tem se assentado no sentido da apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo o direito à saúde, por considerar ser inestimável o proveito econômico obtido. A esse respeito, colha-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) (grifei). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos Código de autenticação: 992108996. honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (Grifei) Alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça o TJCE tem decidido acerca desse tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE LEITO DE ENFERMARIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, condenando a parte demandada ao fornecimento do leito requerido pelo autor, bem como determinando a fixação dos honorários advocatícios para a fase da liquidação de sentença. II. Questões em discussão 2. Analisar se houve a ofensa alegada pelo órgão ministerial em razão da ausência de sua manifestação nos autos, bem como se a fixação das verbas sucumbenciais deve ser feita de imediato e, nesse caso, se devem ser fixadas sobre o valor da causa, nos termos do §2°, art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. Diante da efetiva transferência do autor após o deferimento da medida liminar requerida, bem como da alta médica ocorrida, a pedido e antes da sentença adversada, mostra-se despicienda a anulação da decisão de primeiro grau com o retorno dos autos à origem. 4. A presente ação busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde, sendo estes amparados pelas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República. 5. Não há que se falar em aplicação do percentual previsto no §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a uma causa de valor inestimável, que envolve direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial. Precedentes. 6.Os honorários de sucumbência devem ser fixados de imediato, mas não nos termos requeridos pela apelante, e sim por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC, do Tema 1076 do STJ, e conforme valores praticados por esta Corte de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Apelações conhecidas, para negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública. Sentença parcialmente reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30023988120248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025) (grifei) Com efeito, ainda que se reconheça a singeleza da controvérsia, entendo que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do Estado do Ceará, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, revela-se adequada e juridicamente consentânea, porquanto prestigia o labor desenvolvido pela Defensoria Pública, observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, harmoniza-se com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais contemporâneos. Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmara de Direito Público. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, visando à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferido por acórdão anterior com base na jurisprudência do STJ e na então vigente Súmula 421. Após interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1002 pelo STF. Com a fixação de nova tese pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 421 do STJ, o processo retornou à Câmara julgadora para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence; (ii) como estabelecer o valor desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, com destinação exclusiva ao seu fundo institucional. 4. A Súmula 421 do STJ, que impedia tal condenação, foi cancelada, tornando-se inaplicável ao caso. 5. O direito à saúde, objeto da ação originária, constitui bem jurídico inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em ações que envolvam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por envolverem valor econômico inestimável e o mínimo existencial. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, sem onerar excessivamente o erário, em conformidade com os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo positivo de retratação. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em realizar juízo positivo de retratação, para conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0201115-32.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2025, data da publicação: 15/07/2025) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE IMPOSIÇÃO DE MULTA E CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE OU SEU ARBITRAMENTO NOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §3º, CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra sentença de fls. 206, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que condenou o apelante no pagamento de honorários advocatícios, em sede de decisão embargos declaratórios, suprindo erro material de sentença de fls. 169/172, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. De início, afasto o argumento da ausência da causalidade no feito, haja vista que, embora a multa tenha sido imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, o Ente Federativo, em sede de contestação, resistiu ao pleito autoral, atraindo a incidência do postulado exposto no princípio da causalidade. 3. Em que pesem os argumentos lançados pelo recorrente, há que se considerar, no presente caso, que ainda que seja aplicado o maior percentual indicado no inciso I, do §2º do art. 85, de 20% (vinte por cento), sobre este valor, resultaria em R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), redundando em verba honorária irrisória, inconciliável com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo flagrantemente desprestigiado o trabalho do causídico, tornando assim plenamente possível arbitrar honorários sucumbenciais de maneira equitativa, devendo ser prestigiada a aplicação do art. 85, parágrafo 8º do CPC, acima transcrito. Precedentes STJ e TJCE. 4. Contudo, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure, inclusive, reformatio in pejus. 5. Com efeito, analisando os precedentes desta Corte de Justiça, vê-se que o arbitramento de valores a título de honorários advocatícios giram em torno de 1.000,00 (hum mil reais). Dessa forma, observo que o valor estipulado pelo Magistrado de origem encontra-se desarrazoado e desproporcional, todavia, levando-se em conta também o lapso temporal da presente demanda e suas peculiaridades, entendo que a justa fixação da verba honorária deva alcançar um patamar superior ao do habitualmente concedido, firmando-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOS RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0038905-70.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISOS IV E IX, §3º, DO CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. CRITÉRIO DA EQUIDADE (§8º, ART. 85, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO ART, 85, §11, DO CPC. 1. Destaco que o cerne da vertente controvérsia cinge-se tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, sob o prisma do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, considerando o óbito do autor, não houve condenação e nem é possível se falar em proveito econômico obtido, devendo ser aplicado o regramento contido no §4º, inciso III, do dispositivo legal em referência, que diz: Em qualquer das hipóteses do § 3º: não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, o valor atribuído à causa, R$ 49.537,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais) constitui a base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária. 3. Logo, levando em conta que o valor da causa representa quantia situada no regramento do inciso do §3º, inciso I (até 200 salários mínimos), o percentual mínimo a ser fixado é de 10% (dez por cento), o que equivaleria ao importe aproximado de R$ 4.953,70 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), sem levar em conta a atualização, diga-se de passagem. 4. No entanto, a quantia se mostra exorbitante, se analisado o trabalho exercido na causa e os critérios contidos no § 2º do dispositivo em referência, sob a lente dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o Julgador deve observar ao aplicar o ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do CPC 5. Do mesmo modo que é admitida a fixação pelo critério equitativo quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Precedentes desta Egrégia Câmara de Direito Público. 6. Nessa toada, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (ação de obrigação de fazer) e o tempo exigido para o serviço, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0870416-27.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2019. (Apelação Cível - 0870416-27.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2019, data da publicação: 17/09/2019) (grifei). Em resumo, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, há a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, devendo o quantum ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador/Defensor Público da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o ente público sucumbente. Sendo assim, entendo como justa a decisão de minha lavra que fixou os honorários em de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os precedentes desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada na integralidade. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator