Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201553-06.2024.8.06.0070.
Recorrente: IZABEL FERREIRA NORONHA
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: JÚLIA VOLANCHUK RUTINA - ESPÓLIO. REPR. POR: JULIANA RUTINA CALOMENO. ADVOGADOS: PETERSON MARTIN DANTAS: EVELISEMARTIN DANTAS.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Recurso Inominado
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por IZABEL FERREIRA NORONHA, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alvitrada pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A. julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 20681475): "[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." [...] Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado, por meio do qual requer: i) o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, em especial a que se refere às taxas de juros pactuadas; ii) a revisão dos contratos, com a adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; iii) o reconhecimento do dano moral, com a consequente condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) a confirmação da abusividade dos juros contratados; e v) o ressarcimento da diferença paga entre os juros contratuais e os juros legais, apurada no valor de R$ 858,41 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). O recorrido apresentou contrarrazões no ID 20681481. Este é o breve relatório. Passo a decidir. 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). No presente caso, o recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o ato impugnado
trata-se de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE em processo que tramitou pelo rito comum, de modo que deveria ter sido impugnada por meio de Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. A fungibilidade recursal, que admite o conhecimento de recurso inadequado como se adequado fosse, somente se aplica em hipóteses excepcionais, quando existente dúvida objetiva acerca do recurso cabível, além da inexistência de erro grosseiro e da observância ao prazo do recuso cabível. A distinção entre os ritos dos Juizados Especiais e do procedimento comum é claramente delimitada pela legislação processual, inexistindo qualquer controvérsia ou dúvida objetiva quanto ao cabimento da apelação no caso sob análise. A interposição de Recurso Inominado configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, assim tem decidido este Egrégio Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e recursos interpostos em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais, com suas repercussões, entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3. No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e maio de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4. O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal nº 382/1993), dispõe que "na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal", inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 5. Inexistindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 6. No tocante aos recursos interpostos por ambas as partes, estes se mostram incabíveis, o que impõe seu não conhecimento. 7. Ao protocolarem as insurgências, as partes nominaram de Recurso Ordinário, sendo, inclusive, o primeiro, endereçado para o Tribunal Regional do Trabalho. 8. Assim, diante do erro grosseiro na indicação da peça recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Recursos não conhecidos. - Sentença modificada em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, o qual somente deverá ser fixado em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração na forma do art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recursos nº 0030133-25.2019.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e não conhecer dos recursos interpostos, modificando a sentença tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00301332520198060096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que pôs fim ao mérito do processo, submetido ao rito comum, o recurso cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC: "Da sentença cabe apelação". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a aplicação deste princípio, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 3. A interposição de recurso inominado contra a sentença proferida no bojo de processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00082631920168060066 CE 0008263-19.2016.8.06.0066, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) Em hipótese análoga, envolvendo a interposição de Recurso Inominado, o STJ também decidiu pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 632865 - PR(2014/0330256-7). RELATOR: MIN. RICARDO VILLAS BÔASCUEVA.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea _a_ e _c_, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTOAO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTACORTE ESTADUAL, NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AORECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 28). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 244, 514 e 557 do Código de Processo Civil. Sustentam que não houve erro grosseiro na interposição de agravo inominado ao invés de apelação, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o princípio da fungibilidade recursal pressupõe o preenchimento de três requisitos: (a) não ocorrência de erro grosseiro, (b) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e (c) observância do prazo do recurso adequado. No caso dos autos inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Da sentença que decide o processo, cabe o recurso de apelação (art. 513 do CPC), dirigido ao Tribunal. Não há que se falar em interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Inviável, pois, a aplicação do referido princípio, a fim de se admitir o manejo de recurso manifestamente incabível. (Destaquei) 2) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator