Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MANUEL DE SOUZA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Manuel de Souza Nascimento, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o embargante sustenta que sua definição deveria ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pelo valor da condenação ser irrisório, requerendo que os honorários sejam fixados no montante de R$ 9.552,60. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou tese no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem aplicado a fixação de honorários por equidade, conforme a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, arbitrando valores compatíveis com a complexidade do caso. 6. No caso concreto, restou demonstrada contradição na fixação dos honorários, impondo-se sua revisão para adequação ao entendimento jurisprudencial dominante, para a correta fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 85 § 2º e § 8º, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1076, j. 16/03/2022; TJCE, Apelação Cível - 0108010-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/03/2023;RI Cível - 3007287-78.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23/05/2025; TJCE, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do j. 24/07/2019; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto relator. Fortaleza, (data da assinatura) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0201376-26.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (Id. 25422245) opostos por Manuel de Souza Nascimento, contra acórdão (Id. 25293749) que negou provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao fixar os honorários em 10% do valor da condenação, requerendo a fixação conforme o art. 85, § 2º do CPC, ou seja, por apreciação equitativa, conforme requerido anteriormente em suas contrarrazões, defendendo que não há proveito econômico na presente ação e que o valor da causa é muito baixo. Ademais, requer que o valor dos honorários sejam fixados no montante de R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 25988185), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão recorrida. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos. Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão sobre o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. Observa-se no acórdão, a condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado no percentual de 10% sobre o valor da causa. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). Portanto, nas hipóteses em que os parâmetros utilizados na fixação de honorários sucumbenciais basearem-se em valores irrisórios, deve-se aplicar o aspecto qualitativo disposto no § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários por apreciação equitativa. A propósito, cito jurisprudências do TJCE no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA SEGURADORA RÉ E AUTOR NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Em que pese a procedência parcial da ação inaugural, ficando constatada que a parte demandante sucumbiu da parte mínima, deve a promovida arcar com os custos da verba honorária, considerando-se não somente o número de pedidos, mas especialmente a proporcionalidade do decaimento de cada pleito; 02. A fixação da verba em questão, obedecendo retamente os ditames do art. 85, §2º, do CPC acabou por condenar a parte sucumbente a pagar a importância de R$ 354,37 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos reais), o que configura valor irrisório; 03. Ante ao reconhecimento do valor irrisório da verba advocatícia arbitrada, devemos honorários sucumbenciais serem majorados para fixar-lhes na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte recorrente. 04. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0108010-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO. INCLUSÃO DOS GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 14453035) a fim de reformar sentença (ID 14453026) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão dos genitores, José Carlos Rabelo e Marineide da Silva, na qualidade de seus dependentes junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 2. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica dos genitores com a parte autora. 3. A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 4. Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade dos genitores restara devidamente demonstrada nos autos. Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional e de identidade, o que autoriza a adesão dos genitores como usuários do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei. Ainda, a declaração de imposto de renda comprova os genitores como seus dependentes (ID 14453013). 5. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que os dependentes necessitem continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade 6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 7. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 8. Recurso conheço e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (RI Cível - 3007287-78.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 23/05/2025, data da publicação: 23/05/2025) DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GANHO DE CAUSA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM 50%. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 3. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários, a serem arcados reciprocamente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se mais adequado ao presente caso. 4. Recurso conhecido e provido. (Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 7º, 8º, 85, §8º, do CPC), diante do valor irrisório da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes parcial acolhimento, para modificar o acórdão no tangente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os por por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza, (data da assinatura) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora