Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0221319-97.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: LUCAS DE QUEIROZ CHAVES e outros (6)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0221319-97.2020.8.06.0001
Recorrente: LUCAS DE QUEIROZ CHAVES e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO DO IJF. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% E FÉRIAS DE 40 DIAS DIVIDIDO EM DOIS PERIODOS DE 20 DIAS CADA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO CONTRÁRIO À PRETENÇAO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucas de Queiroz Chaves, Marcio Carvalho Castelo Branco, Igor Montenegro Padilha Holanda, Charles Samuel Marques Dantas, Joao Edison de Andrade Filho, Heitor Ferreira Ramos e Rafael Figueiredo Pontes, em desfavor do Município de Fortaleza, posteriormente chamado ao feito o Instituto Dr. Jose Frota -IJF, requerendo, inclusive por tutela de urgência a majoração do percentual de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) com base na Consolidação das Leis do Trabalho e no fato de que outros profissionais que ocupam a mesma função recebem 40% (quarenta por cento) asseverando que o direito é previsto na Lei n. 6.794/90, o qual possui previsão no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, na forma do artigo 109 e seu parágrafo único, o que deveria ser deferido desde as contratações ocorridas nos anos de 2018 e 2019. Após a formação do contraditório (Id 12116235 e 12116269), a apresentação de réplica (Id 12116241 e 12116414) e de Parecer Ministerial (Id 12116421), pela improcedência da ação, sobreveio sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id 12116424), que julgou improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo parecer ministerial e julgo improcedente o pleito formulado na presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil.. Os autores, opuseram embargos de declaração (Id 12116433), arguindo omissão por não observância do teor do art. 1º da Lei Municipal Nº 4.355/74, que versa sobre as férias de 40 dias para os servidores que laboram com Raio-X e o pagamento de gratificação no percentual de 40%. Embargos os quais foram conhecidos e negado acolhimento (Id 12116444). Os autores inconformados, propuseram recurso inominado (Id 12116451), alegando, a não observância pelo julgador do teor do art. art. 1º da Lei Municipal Nº 4.355/74, bem como, que a decisão teria se baseado em laudo unilateral emitido pelo Município de Fortaleza, sem garantir aos autores o contraditório e acompanhamento da perícia realizada. Com estes argumentos pedem a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência de todos os pedidos apresentados na petição inicial. Embora devidamente intimado (Id 12116453), o IJF não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial (Id 13669435), sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da controvérsia reside quanto ao percentual de insalubridade, posto que o Instituto Dr. José Frota vem pagando regularmente a mencionada gratificação, bem como, averiguar o direito dos promoventes ao gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, cada período. O IJF paga 20% (vinte por cento) para alguns dos requerentes e 40% (quarenta por cento) para outros, o que faz os autores entenderem que basta a lotação e o cargo para fazer jus ao direito de usufruir o percentual máximo da gratificação e é sobre esse ponto que buscam resposta do judiciário. Ao analisar os documentos juntado aos autos pelas partes, observo que não assiste razão aos recorrentes. Observo que, apesar, de todos serem médicos lotados no Hospital Instituto Dr. José Frota, os mesmos possuem diferentes especialidade e ambientes de trabalho, não havendo, nos autos, qualquer indicio de que todos manuseiam aparelhos de Raio-X, em suas atividades diárias: Charles Samuel Marques Dantas, médico Traumatologista (Id. 12116196, pag. 37), lotado no Núcleo de Enfermagem Emergência (Id 12116210); Heitor Ferreira Ramos, médico Neurocirurgião (Id 12116200, pag.45), lotado no Núcleo de Enfermagem Emergência (Id 12116211); Igor Montenegro Padilha Holanda, médico Neurocirurgião (Id 12116200, pag.45), lotado no Núcleo de Enfermagem Emergência (Id 12116212); Joao Edison de Andrade Filho, médico cardiologista (ID 12116203, pag. 06), lotado na Gerencia de Urgência e Emergência (Id 12116213); Lucas de Queiroz Chaves, médico Neurocirurgião (Id 12116204, pag. 17), lotado na Gerencia de Urgência e Emergência (Id 12116214); Marcio Carvalho Castelo Branco, médico Traumatologista (Id 12116203, pag.07), lotado na Gerencia de Urgência e Emergência (Id 12116215 e 12116216); e Rafael Figueiredo Pontes, médico Neurocirurgião (Id 12116200, pag.45), lotado no Núcleo de Enfermagem Emergência (Id 12116217). Quanto à análise do art. art. 1º da Lei Municipal Nº 4.355/74, que versa sobre as férias de 40 dias para os servidores que laboram com Raio-X e o pagamento de gratificação no percentual de 40%, as informações constantes dos autos, são insuficientes para demonstrar que todos os recorrentes laboravam manuseando aparelhos de Raio-X. Observo que as partes não apresentaram qualquer informação sobre a forma e local onde eram exercidas as atividades médicas, bem como, as atribuições de cada coautor, tendo sido anexado aos autos, apenas, o pedido administrativo de alteração do percentual de gratificação, realizado pelo senhor Charles Samuel. Quanto à arguição de que a sentença teria se baseado em Laudo Técnico, emitido de forma unilateral, sem a garantia ao contraditório e acompanhamento pelos autores da perícia realizada, este, também, não merece prosperar. O Laudo de Id. 12116382, que concluiu que no local, não havia radiação suficiente para caracterizar a insalubridade, baseou-se em informações e dados colhidas no local de trabalho, com os chefes de cada setor, de forma que os peritos concluíram pela não ocorrência de violação ao descrito na NR-15, quanto ao nível de radiação à exposição ao Raio-X: Em relação a caracterização da insalubridade, a exposição ocorre, quando submetido à radiação ionizante, acima do limite de dose, conforme preconiza a NR 15 Anexo 05. O limite de dose da radiação ionizante é 20 mSv/ano definido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Conforme informação do setor de radiologia do hospital, os níveis de doses registrados pelos dosímetros individuais nunca atingiram cinco por cento do referido limite da CNEN. Ou seja, sempre apresentaram doses bem abaixo do limite de dose permitido. Sendo assim, não há a condição de exposição aos Raio X. Portanto, não há condições de insalubridade por exposição à radiação ionizante decorrente da operação dos equipamentos de Raio X. Assim, por se tratar os requerentes de servidores públicos municipais, destaque-se que são aplicáveis os artigos 107-109, 112 e 113, todos da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza): Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que os servidores públicos municipais, quando laboram submetidos a condições insalubres, que extrapolam os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, têm direito ao benefício, como forma de compensação pelos riscos sofridos no exercício da função pública, devidamente constatados mediante perícia técnica adequada para a análise do grau de nocividade a que se submete o(a) servidor (a). No caso dos autos, há laudo técnico-pericial realizado por órgão oficial, acostado pelo requerido, tudo em atendimento ao princípio da legalidade, concluído que não há no local, exposição suficiente para caracterizar, sequer, o pagamento do adicional de insalubridade, não pode ser usada tal exposição como forma de majoração do adicional de insalubridade, o qual já é pago, pelo recorrido, aos recorrentes no percentual de 20%. Em que pesem os argumentos da requerente e os documentos acostados à inicial, não há como autorizar a majoração do percentual devido, quando o laudo técnico é contrário à tal pretensão. Essa matéria já foi, por diversas ocasiões, enfrentada por esta Turma Recursal, que, antes, compreendia que o pagamento do adicional de insalubridade seria devido desde a data de início do labor nas condições de insalubridade confirmadas por laudo pericial. Logo, se o (a) servidor (a) público (a) estivesse exercendo as mesmas funções, no mesmo local, desde a data de sua admissão, a mora administrativa em promover a realização do laudo e dar as condições ao devido pagamento não poderia implicar em prejuízo ao (a) servidor (a). Todavia, tanto na jurisprudência desta Turma Recursal como na do Tribunal de Justiça deste Estado (TJ/CE), houve mudança no entendimento antes adotado, por força da posição do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade depende do laudo pericial, razão pela qual não caberia seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No mesmo sentido, cito outros precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COM CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO - 20% (VINTE POR CENTO). AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0221604-56.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 15/05/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COM CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0225473-61.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 17/09/2021; Data de registro: 17/09/2021). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. PERÍCIA COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARA O CARGO ESPECÍFICO DO RECORRENTE EM AMBIENTE INSALUBRE E COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PERCENTUAL JÁ PAGO PELO ENTE MUNICIPAL. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0225650-25.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 09/08/2021; Data de registro: 09/08/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR PERCEBIDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEM PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0221795-38.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custa na forma da lei. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.