Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ISAAC AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 414. LEGALIDADE DA METODOLOGIA TARIFÁRIA APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CAGECE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0245397-87.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Isaac Amaral em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito. A sentença determinou, entre outras obrigações, o destamponamento da rede de esgoto, a instalação de hidrômetro e a cobrança de tarifa com base no consumo real, além da restituição dos valores pagos acima de 104m³ mensais e aplicação de multas cominatórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da tarifa mínima de esgoto, multiplicada pelo número de economias, em condomínio com múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, que revisou o entendimento anteriormente consolidado no Tema Repetitivo nº 414. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao revisar o Tema 414, firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 4. A metodologia que considera exclusivamente o consumo global real ou utiliza modelo híbrido (parte consumo real, parte tarifa mínima) é ilegal por contrariar os parâmetros previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007. 5. A concessionária adotou metodologia tarifária compatível com o novo entendimento do STJ, ao exigir tarifa mínima individual por economia e aplicar cobrança adicional somente em caso de consumo excedente, não havendo prática abusiva ou ilícita. 6. Não estando configurada qualquer conduta ilícita da concessionária, são indevidos o reconhecimento de nulidade na cobrança, a determinação de devolução de valores e as obrigações de fazer impostas na sentença, inclusive quanto ao destamponamento do esgoto. 7. A multa cominatória também deve ser afastada, considerando-se legítimo o tamponamento da rede de esgoto em razão do inadimplemento contratual por parte do condomínio. 8. Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ônus sucumbencial revertido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima de esgoto multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro, desde que haja cobrança adicional apenas quando o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 2. A metodologia adotada pela concessionária está em conformidade com a tese revisada do Tema 414/STJ, não configurando ato ilícito nem gerando dever de indenização ou restituição. 3. São indevidas as obrigações de fazer e as multas impostas à concessionária quando esta atua conforme a legalidade reconhecida pelo STJ.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei 11.445/2007, arts. 29 e 30; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 20.06.2024; TJCE, ApCív nº 0225096-90.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 23.10.2024; TJCE, EDcl nº 0101166-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id. nº 18358863) interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO CEARÁ - CAGECE, interposto em face de sentença (Id. nº 18358858) prolatada pelo MM. Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISAAC AMARAL, ora apelado, em face da companhia ora apelante. A seguir colaciono trecho do dispositivo sentenciante: "(…)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) condenar a ré na obrigação de fazer de proceder o destamponamento do esgoto do condomínio autor, o que deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar a ré na obrigação de instalar hidrômetro no condomínio autor e, a partir daí, a cobrança do esgoto deverá ser calculada com base no volume efetivamente consumido. Tal procedimento deverá ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar a ré na obrigação de efetuar a cobrança mensal de esgoto com base no valor aferido pelo hidrômetro, a partir da instalação desse aparelho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (deis mil reais). d) declarar a legalidade da cobrança com base na tarifa minima multiplicada pelo número de economias, porém somente até a instalação do hidrômetro. Após a instalação, somente é legal a cobrança considerando o consumo real aferido pelo aparelho; e) condenar da ré na restituição simples dos valores que foram cobrados e efetivamente pagos pelo promovente, que superam a cobrança de 104m³ mensais, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação mais as compétências vencidas e vincendas até a instalação do hidrômetro. Sobre referidos valores incidirão juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo, sendo esse a data do pagamento (súmula 43, do STJ). O valor final será apurado em sede de liquidação de sentença. O destamponamento, a instalação do hidrômetro e a cobrança com base no valor efetivamente consumido e medido por esse aparelho (itens "a", "b" e "c", deverão ser cumpridos na forma de tutela provisória de urgência que neste ato concedo. Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do promovente, condeno a parte ré ao pagamento de custas honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC." Inconformada com a r. sentença, a demandada interpôs apelação cível, sustentando que a sentença deixou de observar que, na ausência de medição do consumo de água, a tarifa mínima é definida com base no padrão do imóvel, que, no caso, é classificado como residencial normal/padrão médio, sendo aplicada a tarifa mínima de 17m³ por unidade consumidora. Como o imóvel possui 13 economias residenciais, o cálculo da cobrança mínima foi corretamente realizado conforme as normas internas da Companhia (Norma SCO-025) e regulamentações da ARCE. Argumenta ainda que, por se tratar de imóvel com fonte alternativa de abastecimento (poço), a cobrança do serviço de esgoto deve seguir os critérios da Norma Interna SCO-011, que estabelece o volume fixo de esgoto a ser cobrado por unidade quando não há medição do consumo de água. Nesse sentido, aplica-se o redutor de 20% sobre o volume de 17m³, resultando em tarifa mínima de 14m³ por economia. A promovida também contesta a parte da sentença que impõe a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro para que a cobrança seja realizada com base no consumo real. Aduz que a cobrança atual é legítima e amparada por normas técnicas e legais, e que a multiplicação do valor da tarifa mínima pelo número de economias é prática reconhecida e validada por órgãos reguladores e pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No tocante à multa imposta em virtude do tamponamento, a promovida afirma que tal medida foi legítima e baseada no inadimplemento contratual por parte autora, não havendo ilegalidade na interrupção dos serviços. Reitera que a multa aplicada foi desproporcional, especialmente considerando que o tamponamento se deu por inadimplemento confesso e que a cobrança foi feita nos moldes das normas técnicas da CAGECE. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e totalmente provido, reformando-se a sentença para declarar a legalidade da cobrança da tarifa mínima de acordo com o número de economias e com o padrão do imóvel, reconhecendo ainda a legalidade das demais condutas da Companhia. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo no Id 18358868. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em testilha, o apelo aviado pela parte ré satisfaz integralmente os pressupostos recursais, razão pela qual conheço da insurgência e passo ao deslinde meritório. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenizatório, fundamentada na ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, condenando a ré à obrigação de realizar a cobrança da tarifa conforme o consumo real aferido no hidrômetro único instalado na unidade, no caso, a Pousada Mucuripe. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança dos condomínios formadas por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro através de tarifa mínima de água e esgoto com aplicação de tarifa progressiva sobre consumo excedente, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança dos condomínios formadas por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro através de tarifa mínima de água e esgoto com aplicação de tarifa progressiva sobre consumo excedente, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Inicialmente, a parte promovida foi condenada, com base no Tema Repetitivo n. 414 do STJ, a deixar de realizar a cobrança da tarifa de água e esgoto com base na tarifa mínima e a realizar a cobrança exclusivamente com base o consumo real aferido a partir da instalação de um único hidrômetro no imóvel. O Tema Repetitivo n. 414 do STJ, no entanto, foi objeto de revisão, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, e por ocasião do julgamento do REsp n. 1.937.887/RJ, em 20/6/2024, foi estabelecido um novo entendimento sobre a matéria, cuja tese firmada passou a ter a seguinte redação: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Segue a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento antiisonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ, REsp n. 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). Nesse sentido, inclusive já se manifestou este Tribunal de Justiça no exercício do juízo de conformação com o novo entendimento fixado para o Tema Repetitivo n. 414 do STJ, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA MÍNIMA DE CADA UNIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ ADOTADO, EM 20/06/2024, AO REVISITAR O TEMA 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO RORIZ NETO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, julgou procedentes os pedidos inaugurais, determinando que a concessionária realize a cobrança pelo fornecimento de água do imóvel em questão, com base no consumo real, apurado por meio do hidrômetro respectivo (A14F303386), atentando-se à possibilidade legal de cobrança pela tarifa mínima conforme previsão do art. 93 da Resolução nº 002/2006 da ACFOR. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 3. Razões de decidir: No julgamento do Tema 414 do STJ, no Resp 1.166.561/RJ, o qual foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 4. No entanto, em recentíssimo julgamento, datado de 20 de junho de 2024, a 1ª Seção do STJ revisitou o aludido tema (414/STJ) e reconheceu que condomínios com medidor único devem cobrar a tarifa mínima de água e esgoto, além de pagar índice progressivo sobre o volume excedente. 5. Dessa forma, a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias (número de unidades do Condomínio apelado) é devida com base na legislação vigente e no recente posicionamento da 1ª Seção do STJ, sendo vedado, em respeito à modulação de efeitos, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido" 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0225096-90.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024). *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. INADEQUADA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO POSICIONAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO POR UNIDADE AUTÔNOMA. IMÓVEL COM ÚNICO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA SOBRE O CONSUMO EXCEDENTE. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2. Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, destacando que não houve a aplicação adequada de dispositivos legais pertinentes e de precedente do STJ (Tema 414) no caso concreto, sendo legal, no seu entendimento, a cobrança com base na tarifa mínima de água e esgoto. 3. De início, cumpre salientar que, inobstante a referida temática somente tenha sido aduzida nos presentes embargos, verifica-se haver, de fato, omissão em sua análise, considerando, notadamente o teor do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual será omissa a decisão que ¿deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento¿. 4. Dessa forma, considerando que o acórdão embargado foi proferido após o julgado do STJ, datado de 20/06/2024, é imperiosa sua análise na espécie. 5. Rememore-se que o objeto dos autos consiste, em suma, no exame da licitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 6. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento pacificado de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios, nos casos em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro, deveria se dar pelo consumo real aferido, não sendo lícita a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias do imóvel. 7. Tal posicionamento foi, recentemente, revisto por aquela Corte Superior, para reconhecer que é lícita a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto por unidade autônoma em imóvel com único hidrômetro, desde que aplicada a tarifa progressiva sobre o consumo excedente. 8. Ou seja, a partir do novo posicionamento do STJ, é devida a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias, ressalvando-se a modulação dos efeitos para vedar ¿que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Diante disso, considerando a revisão do Tema 414 pelo STJ, deve ser modificada a conclusão do acórdão embargado, fundamentada no entendimento anterior, para que, respeitada a modulação dos efeitos acima mencionada, seja possível a cobrança da tarifa mínima das unidades do embargado, além do índice progressivo sobre o volume excedente. 10. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Acórdão modificado. (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0101166-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RETOR NODOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DA TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE FIRMADA PELO TEMA REPETITIVO N. 414 PELO STJ. CONDOMÍNIO FORMADO POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO ECONOMIAS ¿ E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO E DE TARIFA PROGRESSIVA EM CASO DE CONSUMO EXCEDENTE QUANDO O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARCEZ, determinando a cobrança da tarifa de água e esgoto exclusivamente com base no consumo real aferido pelo hidrômetro único do condomínio. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da concessionária, que interpôs Recurso Especial. Com a superação do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 414 do STJ, a Vice-Presidência do TJCE determinou a devolução dos autos para juízo de conformação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto por economia em condomínios com múltiplas unidades consumidoras (economias) e hidrômetro único, considerando a revisão da tese firmada no Tema 414 do STJ. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo n. 414 no julgamento do REsp n. 1.937.887/RJ, reconhece a legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, desde que baseada em duas parcelas: (i) uma tarifa mínima individual por economia, concebida como franquia de consumo; e (ii) uma parcela variável, cobrada apenas quando o consumo global exceder a soma das franquias de todas as unidades consumidoras. A metodologia baseada exclusivamente no consumo real global do condomínio é ilegal, pois ignora a existência de múltiplas unidades consumidoras e desconsidera os custos fixos da prestação do serviço, contrariando os arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. O entendimento anterior que vedava a cobrança da tarifa mínima por economia foi superado, pois gerava distorções tarifárias e comprometia a previsibilidade financeira da concessionária, essencial para garantir a continuidade e qualidade do serviço público de saneamento. Diante da legalidade da cobrança, inexiste conduta ilícita por parte da concessionária, afastando qualquer obrigação de restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0132964-82.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DA TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE FIRMADA PELO TEMA REPETITIVO N. 414 PELO STJ. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO E DE TARIFA PROGRESSIVA EM CASO DE CONSUMO EXCEDENTE QUANDO O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, determinando que a concessionária cobrasse a tarifa de água e esgoto com base no consumo real registrado no hidrômetro único instalado no imóvel da parte autora, afastando a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro, considerando a revisão do Tema 414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento consolidado no Tema 414, reconhecendo como lícita a cobrança da tarifa mínima individualizada por unidade consumidora (economia) em condomínios com hidrômetro único, acompanhada de uma parcela variável apenas quando o consumo global exceder a franquia total estabelecida. A metodologia de cobrança baseada apenas no consumo real global, sem a aplicação da tarifa mínima individualizada, foi considerada ilegal pelo STJ, pois desvirtua os princípios de remuneração justa e previsibilidade econômica das concessionárias de saneamento básico. A adoção do novo entendimento pelo STJ implica a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, afastando o dever de restituição de valores e qualquer obrigação indenizatória. Em razão da modificação do entendimento jurisprudencial, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0109696-96.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Desse modo, em razão da revisão da tese jurídica firmada pelo Tema Repetitivo n. 414 do STJ, resta evidenciado que a sentença recorrida está em frontal e patente dissonância com o atual entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sendo premente a sua integral reforma, a fim de adequar o julgado à aludida tese supratranscrita. Reputo, portanto, em reverência ao novel e atual entendimento firmado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que em condomínios formados por múltiplas economias, em que haja um único hidrômetro, é válida a cobrança pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, exatamente como o vinha fazendo a concessionária de serviço público apelante. Desta feita, é premente a imediata reforma do comando sentencial recorrido a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais e reconhecer a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto pela metodologia aplicada pela ora recorrente, visto que reputada como válida pela E. Corte da Cidadania, nos termos dos precedentes colacionados acima, mormente o Tema Repetitivo nº 414, após revisão. Diante da ausência de conduta ilícita concessionária de saneamento básico promovida/apelante e de dano, era mesmo de rigor a improcedência dos referidos pleitos, uma vez que inexistem quaisquer obrigações de reparação de danos materiais ou morais, pois não há os pressupostos mínimos da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. *** Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Afasto, por conseguinte, a imposição de multa arbitrada em sentença como medida cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer atinente à instalação de hidrômetro e o destamponamento do esgotamento sanitário do condomínio recorrido, visto que a conduta empregada pela recorrente foi legítima e amparada pela mora no adimplemento da taxa correspondente ao serviço de esgotamento sanitário.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso interposto pela concessionária ré, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, via de consequência, determinar a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar r improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, bem como revogando a tutela antecipada anteriormente deferida. Tendo em vista o resultado do julgamento, reformo a sentença também quanto a distribuição do ônus de sucumbência, de modo a atribuí-lo integralmente à parte autora, que fica condenada a arcar com os honorários advocatícios da representação jurídica da parte promovida, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator