Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263208-31.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: M. A. FROTA & CIA LTDAPOLO PASSIVO: INTEGRAL ANDRE DE BERNARDI INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 156930724 por INTEGRAL ANDRÉ DE BERNARDI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., em desfavor a DECISÃO de ID 152196355 que rejeitou exceção de pré-executividade, sob alegação de omissão e erro material, ao fundamento de que não teriam sido fixados os critérios de juros e correção monetária. Sobre os Embargos referidos, inexiste contraditório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de matéria nova. Relatei. Decido. A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam - e a essa conclusão se chega sem nenhuma dificuldade - a reapreciação do decisum embargado. Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões por eles apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação, principalmente pelo fato de que os fatos trazidos nos aclaratórios sequer existiram na exceção apreciada. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que o embargante não recorreu a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24). No caso, a exceção de pré-executividade oposta limitou-se à alegação de inexistência de título executivo, por ausência de duplicatas e de comprovação de entrega das mercadorias. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria suscitada, rejeitando a exceção ao reconhecer a existência de duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, determinando o regular prosseguimento da execução. A alegação de omissão quanto à fixação de índices de correção monetária e juros não procede, porquanto tal matéria não foi objeto da exceção de pré-executividade, tampouco foi tratada ou decidida no pronunciamento embargado, inexistindo dever do juízo de se manifestar sobre questão estranha ao objeto da decisão. Do mesmo modo, não há que se falar em erro material, uma vez que a ausência de fixação de critérios de atualização do débito não configura inexatidão objetiva, mas revela mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não se corrige pela via dos embargos declaratórios. Verifica-se, assim, que os embargos opostos visam inovar a discussão e rediscutir matéria não apreciada, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC/15.
Diante do exposto, REJEITO, assim, os Embargos aludidos, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a decisão adversada. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito