Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266512-38.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0123051-42.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: BRUNO BARBOSA BORGES e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por PEDRO FELIPE BORGES NETO, MARIA INÊS BARBOSA BORGES e BRUNO BARBOSA BORGES à execução contra ele manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASI L S/A para defesa em cobrança de dívida. Alegam Excesso à execução no título executado, narrando que fora cobrado juros remuneratórios que excederam a 12% ao ano, ultrapassando o limite legal disposto no art. 5º da Lei 6.840/80, defendendo que o valor da execução na realidade deveria ser no montante de R$ 1.425.101,8 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e um reais e setenta e oito centavos), ou seja, um excesso de R$ 245.626,09 ( duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos) conforme parecer técnico contábil acostado a inicial(ID 92820249). Por fim, requerem a aplicação de efeito suspensivo à execução em apenso. Após o pagamento das custas de ingresso, às fls. de ID 92817071 a presente ação fora recebida sem efeito suspensivo, momento o qual a parte embargada fora chamada para impugnar o feito. Às fls. de ID 92817074 a parte embargada apresentou impugnação aos presentes embargos, narrando a inexistência do excesso à execução pleiteado, visto que a planilha acostada à inicial adota valor inferior à taxa média de juros do mercado. Narra ainda a validade da cobrança de juros acima do teto narrado pelo embargante ante a Súmula 382 do STJ e Súmula 596 do STF pelo embargado se tratar de instituição pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. Chamados para esclarecer do interesse para a produção de provas ou transigir as partes embargantes requererem prova pericial, a qual foi indeferida por meio do decisório de ID 151175602 onde os autos foram remetidos para julgamento. Devidamente relatado. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução onde os embargantes alegam, em síntese, excesso à execução oriundo de abusividades na dívida exequenda. Da execução em apenso, em sua análise o que se verifica é que esta é fundamentada em Cédula de Crédito Comercial pactuada entre os litigantes. A respeito do excesso à execução, sob a narrativa da existência de abusividade nos juros cobrados, assiste razão a parte embargada ao defender que nada existe de irregular visto que, exame detalhado e cuidadoso das avenças aludidas demonstra com imensa clareza que nelas nada existe de ilegal ou de ilícito, tendo sido as mesmas pactuadas com absoluta e total observância das leis de regência. A taxa de juros, por ex., foi pactuada com rigorosa obediência aos ditames legais, conclusão a que se chega analisando o documento de ID 92532840, fato este que não fora considerado pelo perito no parecer acostado aos autos pelos embargantes. Inclusive, em caso de ultrapassagem do teto previsto no Código de Processo Civil, também assiste razão à embargada, sendo este o entendimento de nossas cortes, a principiar pelo Eg, STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, DJe de 22.11.23). (...) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 2021348/PR, DJe de 08.09.23). Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando os embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito