Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266251-68.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
APELADO: CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução anteriormente convertida de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. O Apelante sustenta nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e ausência de intimação pessoal da parte autora, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de contraditório antes da prolação da sentença terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio do advogado constituído nos autos. O art. 485, § 1º, do CPC somente exige intimação pessoal nas hipóteses de abandono de causa (incisos II e III), não se aplicando à extinção por ausência de pressupostos processuais. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para suprir vícios da petição inicial, incluindo a indicação do endereço para citação, juntada de demonstrativo do débito e recolhimento das custas de diligência, permanecendo inerte. A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quando há intimação prévia do advogado da parte. Não há cerceamento de defesa quando o autor, devidamente representado por advogado, é intimado para cumprir ordem judicial e, mesmo advertido, permanece inerte. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0479620-68.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S/A, em face da sentença de ID nº 17874189, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Ação de Execução, movida pelo ora Apelante em desfavor de CLÁUDIO DA SILVA RIBEIRO, ora Apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante disso, não cabe ao judiciário seguir com a demanda, sem que o verdadeiro titular do Direito demonstre interesse, uma vez que ante a triangularização processual, é dever das partes contribuir para o andamento do processo.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Custas pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Irresignado com os fundamentos da decisão supramencionada, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID nº 17874205), sustentando, em síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, por não ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, sendo, portanto, nula de pleno direito. Sustenta que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo levou a entendimento equivocado ao justificar a ausência de intimação pessoal com base na suposta inércia da parte autora quanto à promoção dos atos processuais. Defende que, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aponta que, em petição, indicou o endereço constante do contrato para viabilizar o cumprimento da liminar - consistente na citação da parte ré e na apreensão do bem que estaria em sua posse. Ressalta, ainda, que houve substituição do patrono da parte autora no curso do processo e que, excetuando-se a intimação publicada em 05/03/2020, não permaneceu inerte. Assim, sustenta que eventual demora na citação não se confunde com inércia processual, tampouco configura fundamento legítimo para extinção do feito, sobretudo porque a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC. Aduz que a ausência de intimação pessoal da parte autora configura vício insanável, pois afronta o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 240 do STJ. Dessa forma, requer a desconstituição da sentença, com a consequente determinação de prosseguimento do feito. Sustenta, também, cerceamento de defesa, por entender que não foi oportunizado ao Apelante o exercício do contraditório para sanar eventual vício processual, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada e determinada a intimação pessoal da parte autora, a fim de que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, com o regular andamento da demanda, nos termos da legislação processual vigente. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação executiva ajuizada pelo Apelante, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos processuais. A presente demanda foi inicialmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, tendo sido posteriormente convertida em Ação de Execução. O juízo de origem, ao verificar que a parte exequente não cumpriu determinação de emenda à inicial - no sentido de apresentar demonstrativo atualizado do débito, indicar endereço para citação e recolher as custas de diligência -, mesmo após devidamente intimada por meio de seu patrono, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O Apelante insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, que deveria ter sido pessoalmente intimado antes da extinção do processo, por analogia ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal nas hipóteses de abandono de causa. Argumenta, ademais, que as diligências iniciais já haviam sido adotadas e que o vício apontado não justificaria a extinção do feito. A tese recursal, no entanto, não merece acolhimento. É certo que, nos casos de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a intimação pessoal da parte é condição para a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o §1º do referido artigo. No entanto, no caso concreto, a extinção não decorreu de abandono de causa, mas da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal hipótese não atrai a aplicação do §1º do art. 485, sendo suficiente a intimação realizada por meio do advogado constituído nos autos, como ocorreu no presente caso (vide ID 17874186). Conforme se extrai do processo, o patrono da parte foi regularmente intimado para suprir a ausência de documentos indispensáveis à regularidade da execução, não tendo havido qualquer providência em tempo hábil. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na hipótese de extinção por ausência de pressupostos processuais, não se exige intimação pessoal da parte, pois não se trata de situação em que se verifica abandono de causa, mas sim de ausência de cumprimento de exigência processual essencial ao prosseguimento da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1-
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sr. Manoel Herculino Matias Cunha, adversando sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária Obrigação de Fazer intentada em face de João Alves e João Batista Ponciano, que extinguiu o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Em síntese, na apelação interposta, o requerente declara que não houve o abandono da causa e pugna pela reforma da sentença proferida pelo douto juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentado no art. 485, III do CPC. 3- O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4- A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, III do CPC, sendo imperativa prévia a intimação pessoal da parte autora, conforme determinação do §1º do mesmo dispositivo legal. In casu, verifica-se o estrito cumprimento de ambos os requisitos, tendo sido o apelante regularmente intimado, tanto por meio de seu causídico quanto pessoalmente, permanecendo inerte por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 5- Não se vislumbra qualquer mácula aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, porquanto foram conferidas à parte recorrente múltiplas oportunidades para impulsionar o feito, mantendo-se, contudo, sua postura desidiosa em relação ao processo. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: 7- Tendo a parte autora sido intimada através do seu advogado legalmente constituído e pessoalmente, para conferir andamento ao processo e quedando-se inerte, a extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC é medida que se impõe. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Apelação Cível - 0267031-13.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023; - Apelação Cível - 0043100-43.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022). - Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. -NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0106066-95.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DE MANDATO OCORRIDA EM 2023 E DEVIDAMENTE COMUNICADA AO MANDANTE/APELANTE. ARTIGO 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. DESÍDIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível aviada pelo Francisco Natanael de Lima, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais interposta em face de Kassia Rayane Andrade Maia, extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por irregularidade na representação processual. (fl. 80) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c artigo 76, § 1º, I, ambos do CPC, sob fundamento de que o demandante não constituiu novo advogado, mesmo decorridos quase quatro meses da renúncia de seu causídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo condiciona a renúncia ao mandato à devida comunicação ao mandante, a fim de que este reste inequivocamente ciente da necessidade de constituir sucessor, conforme dispõe o art. 112 do CPC. Como consequência da referida norma, é imposto à parte o dever de proceder a regularização de sua representação por meio da constituição de novo causídico. Caso tal regularização não seja operada, medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. 4. Especificamente no caso dos autos, tem-se que o advogado constituído pela parte autora, Dr. Zacarias Bezerra e Silva Neto, comunicou à fl. 75 a renúncia aos poderes a ele conferidos, tendo em vista o término do contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes (Fl. 76) 5. Consoante sentença de fl. 77, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que, passados, quase 4 (quatro) meses desde a renúncia apresentada, a parte promovente não constituiu novo causídico. 6. Cabia ao Apelante ter constituído novo causídico, independentemente de determinação judicial visando sua intimação, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. Contudo, o Apelante não se desincumbiu de tal ônus, motivo por qual se mostra escorreita a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. _____________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 112, 485, IV. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200049-26.2023.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em saber: (i) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo (informar a localização do veículo ou solicitar a conversão da ação em execução); (ii) e se a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo merece reforma, considerando que a parte agravante alegou ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio do advogado. No caso em exame, a agravante não cumpriu a determinação judicial de informar a localização do veículo ou de solicitar a conversão da ação em execução. Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, não havendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando a decisão agravada que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Tese: A falta de cumprimento das determinações judiciais, como informar a localização do bem ou solicitar a conversão da ação, justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte autora. A intimação por meio do advogado é suficiente para o desenvolvimento regular do processo. ______________________________ Dispositivo relevante citado: art. 485, IV da Lei 13.105/15 (CPC). Jurisprudências relevantes citadas: TJCE /50000 - Agravo Interno Cível. Des. Relator: Djalma Teixeira Benevides; AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2024; AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/APELADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, após a parte autora, devidamente intimada, não ter se manifestado sobre o resultado das buscas nem dado prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve desrespeito ao prazo processual; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de citação do réu. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de intimação. A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, cuja ausência, por inércia do autor em fornecer endereço atualizado do réu, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, prescindindo de intimação pessoal prévia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. "1. A intimação realizada pela imprensa oficial (DJe) prevalece sobre qualquer outro meio de intimação, inclusive eletrônico." "2. A falta de citação por inércia do autor em fornecer endereço correto do réu configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO APELO MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0179032-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após o apelante, mesmo intimado, não ter fornecido endereço atualizado para citação do réu e apreensão do bem. II. Questão em discussão A questão central consiste em determinar: (i) se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual foi adequada; e (ii) se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. III. Razões de decidir A citação válida é pressuposto processual objetivo intrínseco, essencial à existência e validade do processo, cuja ausência impede a formação da relação processual triangular. A não indicação do endereço do réu, mesmo após intimação específica, impossibilita a triangularização da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual. A extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC (ausência de pressupostos processuais) dispensa a intimação pessoal da parte, exigência aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A não indicação de endereço atualizado para citação do réu e apreensão do bem, após intimação, configura ausência de pressuposto processual que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC prescinde de intimação pessoal da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0255355-63.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA MAIORIDADE DO REQUERENTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão. 2.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto, ou não, do juízo primevo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3.1 In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em anexar aos autos o instrumento de mandato conferido ao advogado, considerando ter alcançado a maioridade, inviabilizando, assim, o processamento do feito. 3.2 Consultando os autos verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação do requerente para regularizar sua representação processual, considerando a sua maioridade, devendo anexar procuração outorgada pelo próprio demandante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 76, § 1º, I, do CPC (fls. 96). 3.3 Posteriormente, após pedido de dilação do prazo, o juízo primevo determinou nova intimação do promovente, por seu advogado, para cumprir a determinação imposta, concernente à regularização da sua representação processual (fls. 102), tendo escoado o prazo sem qualquer manifestação do interessado. 3.4 Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0003784-61.2011.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Não prospera, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora, por seu advogado regularmente habilitado, foi instada a cumprir exigência expressa e objetiva do juízo, tendo sido advertida da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Tal oportunidade configura inequívoca observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja causa foi a inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada por meio de seu patrono. É como voto. Fortaleza, na data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator