Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AMARILDO DOS SANTOS DO VALE, D GLAS INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra D'GLAS Indústria de Artigos do Vestuário Ltda. e Amarildo dos Santos do Vale, acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida do executado, mesmo após o decurso de mais de uma década desde o ajuizamento da ação, e se a inércia do exequente impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contada a partir do vencimento da última parcela do título. Embora a ação tenha sido ajuizada em 19/09/2011, antes do decurso do prazo prescricional, a ausência de citação válida impediu a interrupção da prescrição, pois o autor não diligenciou suficientemente para sua efetivação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Foram expedidos um mandado e três cartas precatórias de citação, todas infrutíferas, sem que o exequente promovesse medidas adicionais adequadas, como o requerimento de citação por edital, configurando desídia na condução do feito. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de citação por inércia do exequente impede a interrupção do prazo prescricional, não sendo aplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. A alegação de ausência de culpa do exequente não prospera, uma vez que o processo permaneceu por mais de 10 anos sem citação válida, e o autor foi diversas vezes intimado a adotar providências para efetivá-la, sem sucesso. A exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecimento de prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0502923-14.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida no ID 17314757, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada AMARILDO DOS SANTOS DO VALE; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade de folhas 172/181, reconhecendo a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na quantia de 10%(dez por cento) do valor da causa, por força do artigo 85, § 2º do CPC, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação. Defiro o pedido de justiça gratuita do executado/excipiente em face da declaração de folhas 184. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o Juízo de origem partiu de uma premissa equivocada, haja vista que a presente ação não tramita há 22 anos, mas sim há 13 anos; alegou que a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, de modo que não há que cogitar prescrição da pretensão executiva; mencionou que o BNB sempre atendeu às intimações de impulsionamento do feito, de modo que não existe período de paralisação do feito superior a 3 anos por culpa exclusiva do credor; concluiu, ainda, que o reconhecimento da prescrição não depende só da análise fria do lapso temporal, devendo este ser conjugado com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a inexistência de prescrição; bem como, determinar o regular prosseguimento do feito executório. Contrarrazões no ID 17314773, apresentadas por AMARILDO DOS SANTOS DO VALE, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de D'GLAS INDÚSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. e de AMARILDO DOS SANTOS DO VALE, a qual, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do título executado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Eminentes Pares, o caso é de fácil elucidação. Explico! A ação executiva foi ajuizada em 19/09/2011, com base em Nota de Crédito Comercial com vencimento final em 28/03/2013. Não obstante o despacho citatório tenha sido proferido em 04/10/2011, a citação válida da parte executada não se concretizou ao longo dos autos, tendo sido expedidos mandado e três cartas precatórias, todas infrutíferas, sendo certo que o exequente não promoveu a citação por edital, tampouco logrou êxito em localizar o devedor para efetivação do ato. A sentença reconheceu que a ausência da citação se deu por desídia do exequente, de modo a não operar a interrupção da prescrição nos moldes do art. 240, § 2º, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplica-se às cédulas de crédito bancário a prescrição trienal, contada do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos, mesmo considerando o ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional, constata-se que a citação do executado não foi realizada, e que a interrupção da prescrição - que retroagiria à data do ajuizamento da ação, conforme o art. 240, § 1º do CPC - não se concretizou, diante da inércia da parte exequente em viabilizar sua efetivação no prazo legal, como determina o § 2º do mesmo artigo: § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A propósito, cito as salutares palavras consignadas na sentença recorrida de ID nº 17314757: Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/10/2011, consoante as folhas 38, entretanto, até a apresentação da exceção de pré-executividade, não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 22(vinte e dois ) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 01(um) mandado de citação e 03(três) cartas precatórias, e todas as tentativas foram frustradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exequente não pode se beneficiar da regra de retroação da prescrição se não diligenciou pela efetiva realização da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o Banco exequente teve tempo e meios para requerer a citação por edital, mas não o fez, o que revela a sua inação no curso do processo, sendo incabível a alegação de que a demora se deu exclusivamente por falhas do Poder Judiciário. Outrossim, rememore-se que a exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória. No caso, o reconhecimento da prescrição - matéria cognoscível de ofício - se amolda à via eleita, sendo plenamente cabível o seu acolhimento. A tese recursal do apelante se ampara na ausência de desídia e na regular atuação no processo. No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que houve efetiva ausência de providências adequadas para viabilizar a citação, ainda que sucessivos despachos tenham instado o exequente a indicar endereço correto, promover novas tentativas e, inclusive, considerar a citação editalícia. O processo perdurou por mais de uma década sem qualquer citação válida, o que impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o decurso do prazo prescricional, somado à inércia da parte exequente, conduz à extinção do feito. Cito, por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTMAX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da prescrição da pretensão monitória e na regularidade dos títulos que instruem a demanda, notadamente no que tange à comprovação da entrega das mercadorias e à ausência de aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às duplicatas sem aceite, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados da data do vencimento do título. 4. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. No entanto, a demora na realização da citação por desídia do autor impede a interrupção da prescrição. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida somente ocorreu mais de nove anos após o despacho citatório, evidenciando a inércia do autor e caracterizando a prescrição direta, e não a intercorrente. 6. A parte autora não adotou diligências necessárias para promover a citação do réu dentro do prazo legal, tampouco requereu citação por edital, circunstância que impede a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. 7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: ¿O prazo prescricional da ação monitória fundada em duplicata sem aceite é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. A inércia do autor na promoção da citação válida dentro do prazo legal configura prescrição direta, não sendo aplicável a Súmula nº 106 do STJ quando a demora não for atribuída ao Judiciário.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §§1º e 3º, e art. 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0012090-45.2015.8.06.0075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0150436-72.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O acórdão confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Malharia Rebeca S.A. e Delta Mecanização Agrícola Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar que o estágio processual não permitia a citação por edital, sob o argumento de que não havia se esgotado todas as tentativas de localização dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão judicial. 3.1 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do exequente na promoção da citação, destacando que, diante das tentativas frustradas de citação pessoal, cabia ao credor requerer a citação por edital, conforme o art. 256 do CPC. 3.2 A ausência de requerimento de citação por edital caracteriza desídia do exequente, não havendo omissão no acórdão, mas sim insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. 3.3 A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 150 do STF, estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de cobrança, e a falta de citação válida impede a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A falta de requerimento de citação por edital, diante de tentativas frustradas de citação pessoal, caracteriza desídia do exequente, configurando a prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256; 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0061701-10.2006.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0908643-86.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração, mas, no mérito, decidiram rejeitá-los, mantendo o acórdão embargado, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005710-55.2007.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) ANOS PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta contra a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido exordial, para determinar o pagamento de R$ 35.272,44 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 02. Ação monitória baseada em faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica por empresa pública que atende às exigências de autoridade portuária, ostentando natureza de tarifa ou preço público e, portanto, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. Inteligência do caput do art. 205, da Lei Civil. Precedentes do STJ. 03. Demanda ajuizada em 02/06/2006, quando, indubitavelmente não havia transcorrido o prazo prescricional do direito material do autor, sendo que o despacho ordenando, pela primeira vez, a citação, ocorreu em 28/06/2006, e até a data da efetivação do ato, em 26/10/2018, transcorreram-se mais de 12 (doze) anos. 04. Compete ao autor diligenciar para que se efetive a triangulação processual, seja fornecendo endereço para a citação, seja pleiteando a citação ficta, por qualquer de suas formas; 05. No caso, não se pode atribuir demora na citação imputável ao poder judiciário, para a aplicação da benesse prevista no § 1º, do art. 240, do CPC, uma vez que os pleitos de citação em diversos endereços distintos da empresa ré foram atendidos a contento, com a expedição do mandado e sua pronta devolução, ainda que certificando o não cumprimento; 06. A conduta desidiosa é imputável à parte recorrida, que, mesmo tendo atendido os requisitos para a citação por edital, preferiu insistir na busca de novos endereços, tendo inclusive o feito permanecido paralisado por mais de cinco anos (entre 16/04/2012 a 09/10/2017), no aguardo que a parte promovesse diligências de sua competência; 07. Sumarizando, intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação não induz automaticamente ao reconhecimento da prescrição, sendo imprescindível a demonstração de inércia da parte em promover atos de impulsionamento do feito e sua prévia intimação, situações que restaram verificadas no caso em comento. 08. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00617011020068060001 CE 0061701-10.2006.8.06.0001, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 332, § 1º, e 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEMORA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PROMOVENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão é decidir se a pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista a ausência nos autos de citação válida. Em suas razões recursais, o apelante aduziu que não ocorreu desídia, pois impulsionou o feito todas as vezes em que foi intimado, como também que a demora na citação decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Todavia, não é o se que vislumbra da análise acurada do andamento processual. De fato, verifica-se que o presente feito foi protocolado no ano de 2010 e até a prolação da sentença, em 30/05/2022, não houve a citação válida do demandado. Ademais, é imperioso mencionar que o Juízo a quo realizou as diligências cabíveis para a citação da parte adversa, não deferindo apenas o pedido de novas diligências para localizar o endereço do réu, uma vez que na época da formulação do pedido, já havia decorrido 11 (onze) anos da propositura da demanda, ou seja, o feito se encontrava prescrito. 3. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição, sendo este o caso dos autos. Dessarte, quando a demora não se der por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. 4. Nessa perspectiva, considerando que as dívidas objetos da cobrança em análise possuem como período de vencimentos os meses de agosto de 2005 até maio de 2010, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do apelante encontra-se prescrita, uma vez que o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto na lei civil, foi alcançado ao se contar do vencimento da última dívida, 01/06/2010, como também o seria se a contagem ocorresse da ordem de citação, 11/06/2010. Outrossim, também se verifica a prescrição mesmo considerando o decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 (dez) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0401690-08.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em sede recursal. É como voto. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator