Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM TERMINAL DE ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO DA LEI 14.905/24. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA DOS SANTOS PEREIRA e FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, em virtude do falecimento de ERIVALDO NUNES PEREIRA, atropelado por ônibus da empresa ré nas dependências do Terminal do Siqueira, em Fortaleza, no ano de 1999. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, dividido entre as autoras, e ao pagamento de pensão mensal de 50% do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente; (ii) estabelecer se se aplica o regime de responsabilidade objetiva mesmo em relação a terceiro não usuário do serviço; (iii) analisar se houve culpa exclusiva da vítima; (iv) avaliar o cabimento da dedução do seguro DPVAT do valor da indenização; e (v) aplicar os consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, mesmo que não sejam usuários do serviço, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 130 - RE 591.874). A culpa do motorista foi reconhecida em sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que vincula o juízo cível quanto à existência do fato e autoria, nos termos do art. 935 do CC/2002. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório nos autos, sendo contraditada pela condenação penal do motorista e pela insuficiência da prova testemunhal produzida exclusivamente pela parte ré. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00, está em conformidade com os padrões jurisprudenciais do STJ para casos de morte em acidente de trânsito, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se aplicar o novo regime de atualização monetária e juros moratórios previsto na Lei nº 14.905/2024, vigente à época da sentença: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC, com a devida separação entre os índices. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento, com base no art. 927, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados a terceiros, mesmo que não sejam usuários do serviço. A condenação penal com trânsito em julgado vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, dispensando nova instrução probatória sobre esses elementos. A culpa exclusiva da vítima não se presume e deve ser comprovada por prova robusta, o que não ocorreu no caso. A indenização por danos morais decorrente de morte em acidente de trânsito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$ 100.000,00 compatível com o dano e os precedentes jurisprudenciais. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC acumulada. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 935, 948 e 949; CPC/2015, art. 927, IV; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; art. 406, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 130); STF, ARE 802167 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2020; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2019; STJ, EREsp 1191598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/04/2017; STJ, REsp 1.081.149/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/02/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA e FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, respectivamente, mãe e filha do Sr. ERIVALDO NUNES PEREIRA, falecido em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17 de julho de 1999, no Terminal do Siqueira, nesta Capital. Na petição inicial (Id. 17446441 e seguintes), narraram as autoras que a vítima, à época com 51 anos de idade, ao tentar acessar ônibus da VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. nas dependências do terminal, foi atropelada pelo veículo em movimento, vindo a óbito no local em decorrência de esmagamento craniano. Alegaram que o sinistro decorreu da imprudência do motorista da empresa, que não observou as normas de trânsito e o dever de cautela exigido na condução do coletivo. Apontaram, ainda, que a empresa-ré jamais prestou qualquer assistência à família, reforçando o abalo moral sofrido, e requereram a condenação solidária da transportadora e da seguradora ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal, com fundamento nos arts. 186, 927, 948 e 949 do Código Civil e no art. 37, §6º da Constituição Federal. Regularmente citadas, VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. e INTERBRAZIL SEGURADORA apresentaram contestação (Ids. 17446633 e 17446699, respectivamente). A transportadora sustentou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, que teria tentado embarcar de forma imprudente, com o ônibus em movimento e fora da área destinada ao embarque. Afirmou não haver responsabilidade civil a ser imputada à empresa, na medida em que o preposto teria agido com a devida diligência. Também alegou que não se aplicaria o regime da responsabilidade objetiva, por inexistência de relação de consumo entre as partes. Por sua vez, a seguradora limitou-se a impugnar o alcance de sua obrigação contratual, alegando que eventual cobertura deveria observar os limites previstos na apólice. Durante a instrução probatória, sobreveio a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 17447413), na qual apenas a parte ré produziu prova oral, consistente no depoimento de fiscal do terminal, testemunha arrolada exclusivamente pela transportadora. A referida testemunha relatou que a vítima teria adentrado em área inadequada e tentado embarcar de forma intempestiva, com o veículo em deslocamento. Ressalta-se que os autores não compareceram à audiência, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual não houve produção de prova oral em seu favor. A despeito disso, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a sentença penal condenatória proferida no bojo da ação criminal nº 2000.0012.2547-0, confirmou que o motorista da empresa foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com trânsito em julgado, tornando incontroversa a existência do fato e sua autoria. A referida sentença encontra-se encartada aos autos (Id. 17447418), servindo de suporte à pretensão indenizatória. Encerrada a fase instrutória, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza proferiu sentença (Id. 17447514), julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. e INTERBRAZIL SEGURADORA ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, valor a ser dividido entre as autoras, bem como ao pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do salário mínimo, a partir do evento danoso até a data em que o falecido completaria 65 anos, a ser paga de forma atualizada. O juízo de origem reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva da empresa ré com fulcro na teoria do risco da atividade. Inconformadas, as requeridas interpuseram apelação (Id. 17447520), na qual reiteraram os argumentos defensivos: a) inexistência de nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso; b) ausência de responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva da vítima; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sob o argumento de que o falecido não era passageiro; d) exorbitância dos valores fixados a título de dano moral e pensão; e e) necessidade de compensação do seguro DPVAT eventualmente recebido. As apeladas apresentaram contrarrazões (Id. 17447529), rebatendo todos os pontos da apelação e sustentando a manutenção integral da sentença, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva de empresas concessionárias de transporte coletivo, inclusive em relação a terceiros. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 18124187), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade da recorrente não é afastada pelo fato de que a vítima não era usuária do transporte público no momento do acidente, permanecendo sua condição de prestadora de serviços públicos e a consequente incidência do já mencionado texto constitucional. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido deque as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 802167 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016). In casu, o dano e o nexo de causalidade restaram suficientemente demonstrados pela parte autoral, mediante a verossimilhança de suas alegações, e corroboradas pela prova testemunhal presente nos autos. De modo geral, restou evidenciado que o acidente aconteceu em um trecho onde a passagem de nível era aberta ao trânsito de pedestres e veículos, não existindo no local cancela, sinaleira ou qualquer outro instrumento capaz de alertar, de modo eficiente, os condutores que transitavam pelo local. Por sua vez, a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia, porquanto não apresentou evidências tendentes a fundamentar suas alegações. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte citação do magistrado sentenciante (id17447507): "No que tange à responsabilidade pelo ocorrido, o motorista do ônibus, já teve sua culpa verificada no juízo criminal, conforme se extrai da sentença de fls. 415/419, ocasião em que foi condenado como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso III e IV, da Lei 9503/97. Na oportunidade, foi verificado que o Senhor ADRIANO VALENTE E SILVA foi culpado pelo sinistro, tendo em vista que no dia e horário descritos na denúncia, dentro do Terminal do Conjunto Ceará, ao volante do ônibus da empresa SIARÁ GRANDE LTDA, de placas HUZ-8182/CE, imprimiu marcha no veículo, sem os devidos cuidados, vindo a atropelar e matar a vítima ELENILTON DOS SANTOS PEREIRA" Deste modo, em caso de acidente, tais como o narrado nos autos, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, há de ser reconhecida a responsabilidade da companhia pelo evento danoso, surgindo o consequente dever de indenizar conforme os comandos insculpidos nos seguintes artigos do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar danoa outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A tese de culpa exclusiva da vítima, avençada pela apelante não se sustenta nos autos, posto que decorre da narrativa que a vítima fatal, na verdade tentou adentrar o coletivo que estava com movimento incurso, repise-se como reconhecido na sentença que houve uma concorrência, para o resultado danoso, sem poder olvidar a possível,imprecisão da testemunha que depõe de fato passados mais de 20 anos: ""Ele escorregou entre a porta do meio e a roda traseira. Tem um espaço. Aí ele escorregou ali, naquele espaço ali. Quando o ônibus foi dar a saída, eu não sei, talvez ele tivesse a atitude querer subir, mas as portas já estavam fechadas." (03min06seg) " "A velocidade precisa não, mas que ele fez só um deslocamento, ele não chegou nem a mudar de marcha, até porque ele tava parado, quando ele deu de marcha ele saiu de primeira, não deu tempo dele nem mudar de marcha."(04min49seg) É de bom alvitre, que a única prova constante nos autos, é de natureza testemunhal, conquanto seja contraditada pelo reconhecimento de culpa, realizado no bojo da ação penal. Observa-se ainda, a melhor doutrina: "A prova testemunhal tem, por natureza, certa fragilidade, especialmente quando relacionada a fatos muito antigos, por estar sujeita às imperfeições da memória humana. No entanto, não se pode negar-lhe validade pelo simples decurso do tempo, devendo o juiz avaliar, com base na lógica e na experiência comum, se o relato é crível e suficiente para formar sua convicção." - Curso de Direito Processual Civil: Meios de prova e processo de execução. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 423. "A sentença penal condenatória, que reconhece a prática de infração penal dolosa ou culposa, faz coisa julgada no cível, quanto à existência do fato e à autoria, tornando desnecessária a produção de prova sobre tais elementos no juízo civil. Assim, nas ações de reparação de danos, a culpa é presumida com base na condenação penal." - Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 72. Reafirmadas em grau recursal, as balizas da sentença primeva quanto ao reconhecimento de culpa passo, a analisar os danos morais. A respectiva indenização por danos morais, por sua vez, tem como finalidade compensar a família da vítima dos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Utiliza-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e observa-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor para fixar o valor da condenação de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento indevido do(s) beneficiário(s), ou insignificante de forma a não atingir a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. A dor ocasionada e o dano moral, em caso de vítima fatal em acidente automobilístico é tema doutrinário: A dor pela perda de um ente querido, especialmente em casos trágicos como acidentes de trânsito, é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral.
Trata-se de sofrimento íntimo, que dispensa demonstração específica, pois decorre do próprio fato e constitui dano in re ipsa." - Programa de Responsabilidade Civil, 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 104. "Nos casos de falecimento em acidente automobilístico, os ascendentes, descendentes e cônjuges sobreviventes da vítima fazem jus à indenização por dano moral. O fundamento é a violação de um direito da personalidade - o afeto -, cuja perda abrupta causa intenso sofrimento psicológico, sendo suficiente, para a caracterização do dano, a comprovação do vínculo familiar." - Responsabilidade Civil, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 397-398. "O dano moral por morte de pessoa querida configura-se pela dor íntima, a angústia, o sofrimento emocional profundo dos familiares mais próximos da vítima. Esse dano não é patrimonial e independe da demonstração de prejuízo concreto, bastando a prova do fato e do vínculo afetivo-familiar." - Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122. "O falecimento de pessoa próxima, sobretudo em circunstâncias violentas, como acidente de trânsito, causa lesão direta ao direito à dignidade emocional dos entes queridos, atraindo a incidência da responsabilidade civil por dano moral. A dor dos familiares, nesses casos, presume-se, sendo desnecessária prova específica." - Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 208-209. Com base nessas premissas, considerando a corrente jurisprudencial firmada no STJ sobre o tema, é devida a manutenção da quantia fixada no juízo originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de25/6/2020). Neste mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ART. 200 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória" (AgInt nos EAREsp n. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão de reparação civil almejada pelos ora agravados teve origem em fato apurado na Justiça criminal.Assim, somente a partir da sentença proferida nos autos da ação penal que condenou a ora agravante ao pagamento de prestação pecuniária em favor da família da vítima de trânsito (7/3/2016) começou a correr o prazo prescricional trienal, com fulcro nos arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.STJ - AgInt no AREsp: 2425751 MG 2023/0242273-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) - GRIFEI De igual destaque, devem precedentes de todas as Câmaras de Direito Privado, da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA E O FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. CONVERSÃO EM LOCAL NÃO PERMITIDO. CONDUTA QUE RESULTOU NA COLISÃO DOS VEÍCULOS E NA MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a requerida a indenizar a demandante, em virtude do falecimento do seu filho em acidente de trânsito, por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 2. Em face do condutor ser empregado do requerido, lhe sobrepõe responsabilidade, contudo, apenas mediante comprovação de culpa do preposto para com o dano causado, conforme dispõe o artigo 932, inciso III do Código Civil. 3. No caso concreto, é incontroverso que, no dia 16 de abril de 2015, por volta das 08:30 horas, na CE 090, oposto ao numeral 1010B, garagem da Prefeitura Municipal de Caucaia, no Bairro Itambé, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo uma Retroescavadeira, de propriedade da empresa demandada/apelante, conduzida por seu funcionário, e um caminhão conduzido por Denis de Araújo dos Santos, filho da autora/apelada, o qual veio a falecer após a colisão entre os veículos (pág. 30). 4. Enquanto a demandante alega que a responsabilidade pelo sinistro seria do motorista da empresa requerida, que teria tentado fazer uma conversão para a esquerda em local não permitido (sobre o canteiro central); a demandada sustenta que o acidente ocorreu devido à inabilidade técnica da vítima, que conduzia um veículo com carga pesada, sem possuir carteira de habilitação, e em alta velocidade. 5. Nos autos, laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, elaborado pelo perito bel. Jesus Ferreira Sales, no qual concluiu que a causa do acidente deveu-se à falta de atenção e cautela para com as normas de segurança de tráfego por parte do condutor da retroescavadeira em questão, ao tentar executar manobra de conversão em local não permitido. 6. Assim, pode-se concluir que o motorista da Retroescavadeira assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto, conduzindo um veículo de grande porte, capaz de provocar acidentes de elevadas proporções, não adotou as cautelas necessárias, inobservando seu dever de cuidado.7. Acrescente-se que a ausência de habilitação técnica formal implica mera infração administrativa, incapaz, por si só, de caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva do de cujus. 8. Reconhecida a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, como consignamos, cumpre salientar que o dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais, mais valiosos do que os econômicos, que causam uma sensação negativa experimentada pela pessoa. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. 9. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), não merece minoração, pois está em consonância com o montante estabelecido em casos semelhantes por esta Corte de Justiça 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0046298-88.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. GENITORA DO AUTOR QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO MORAL E INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ O AUTOR ATINGIR A IDADE DE 24 ANOS. APELAÇÕES CÍVEIS QUE DEVOLVEM AO TRIBUNAL IRRESIGNAÇÕES QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO E, PORTANTO, DO DEVER DE INDENIZAR E, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE O EVENTO DANOSO QUE CAUSOU OFENECIMENTO PRECOCE DA GENITORA DO AUTOR. PROVA CORROBORADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ARBITRADO DENTRO DAS BALIZAS JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CIDADÃ. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM PENSÃO SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovada a culpa dos requeridos no acidente de trânsito que causou a morte da genitora do autor, deve ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 05 16 ser reconhecida as suas responsabilidade, conforme bem delimitado na sentença de primeiro grau. 2) O dano moral, em casos tais, decorre do próprio evento danoso, já que o fenecimento precoce de um parente, no caso a mãe do autor que à época dos fatos ainda era menor de idade, causa dor imensurável, ensejando a reparação por dano moral, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, o qual sequer poderá ser mensurado. 3) O valor arbitrado na origem está dentro das balizas estabelecidas pelo STJ para os casos de indenização com fundamento em morte da vítima, que vem fixando-a em montante equivalente a 500 salários mínimos. A Jurisprudência local segue mesmo prumo e norte, de modo que o quantum de cem mil, atendo as circunstâncias dos autos, não é exacerbado nem desproporcional para reparar o dano sofrido. 4) quanto aos danos materiais, a dependência econômica do filho menor é presumida em relação à de cujus, fazendo-se devido o arbitramento de pensão com base no salário mínimo, à míngua de comprovação da sua renda como doméstica, profissão que consta da sua certidão de óbito. Precedentes. 5) Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0099263-53.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FILHO DA AUTORA VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. ÓBITO. QUEDA DE FIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ENEL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa concessionária de energia pela morte do filho da autora, bem como se o quantum arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional à demanda. 2. Da análise dos autos, restou incontroverso a ocorrência do acidente que resultou na morte do filho da autora, conforme relatado na petição inicial. 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que causarem a terceiros. Não é necessário provar a culpa do fornecedor de serviço, bastando demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. 4. Além disso, in casu, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva devido à aplicação dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima do acidente é considerada consumidora. 5. Dúvida não há acerca do dano causado, não sendo contestado nem mesmo pela concessionária de energia. Ademais, registro oficial de ocorrência do recolhimento do corpo do Sr. Francisco Santana da Silva indica como causa da morte ¿choque elétrico¿. 6. Ademais, a concessionária não comprovou a ocorrência de eventos externos que, ressalte-se, seriam aqueles inevitáveis, capazes de romper o nexo de causalidade. Dever de indenizar manifestado pela responsabilidade objetiva da ré. 7. Esta egrégia Corte, ao julgar casos semelhantes, vem entendendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Recursos conhecidos. Apelo da concessionária desprovido. Apelo da autora provido. (TJCE - Apelação Cível - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0201320-04.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta pelos litigantes objurgando a sentença de fls. 171/186, proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização n° 0051395-74.2009.8.06.0001 proposta em face de Metrofor - Companhia Cearense de Transportes Metropolitano, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em examinar a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil que se imputa à empresa demandada em razão de acidente com vítima fatal ocorrido em via ferroviária. III. Razões de decidir: Relata o polo ativo, na peça inaugural, que no dia 22/06/2007 por volta de 19h30, o Sr. José Airton Martins estava conduzindo o seu veículo pela passagem de nível da linha férrea presente na Rua Goianesia Genibau quando teve a sua trajetória interceptada pelo trem da pessoa jurídica ré. Neste viés, salienta-se que as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02. Em caso de acidente, tais como o narrado nos autos, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, há de ser reconhecida a responsabilidade da companhia pelo evento danoso, surgindo o consequente dever de indenizar conforme os comandos insculpidos nos arts. 186 e 927, do Código Civil. A respectiva indenização por danos morais, por sua vez, tem como finalidade compensar a família da vítima dos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Utiliza-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e observa-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor para fixar o valor da condenação de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento indevido do(s) beneficiário(s), ou insignificante de forma a não atingir a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Com base nessas premissas, considerando a corrente jurisprudencial firmada no STJ sobre o tema, e observando precedentes deste Sodalício, é devida a majoração da quantia fixada no juízo originário para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada litigante, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os juros de mora, a seu turno, devem incidir desde o evento danoso conforme o disposto na Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da empresa ré e dar provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada apelante, totalizando a quantia de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º da CF/88; Art. 43, 186, 187 e 927. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1727115/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018; STJ - AgInt no REsp: 1839513 PR 2019/0282718-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00973753320158060163 São Benedito, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; Apelação Cível - 0099263-53.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020; STF, ARE 802167 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0051395-74.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da demandada e dar provimento à súplica da parte autora, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051395-74.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Para fins de arremate, trago à luz precedente semelhante de lavra desta e. Relatoria DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares da vítima fatal de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Os autores requerem a majoração da indenização para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada um. O réu, por sua vez, sustenta a prescrição do direito de ação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo prescricional aplicável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser alterado, seja para majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a ação civil ex delicto inicia-se apenas com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe o art. 200 do Código Civil. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2019, e a ação foi ajuizada em 22/08/2022, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, não há prescrição. O réu foi condenado criminalmente pelos fatos, sendo demonstrada sua imprudência ao conduzir o veículo em alta velocidade e perder o controle, resultando na morte da vítima. A culpa e o nexo causal estão devidamente comprovados. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a dor dos familiares, a gravidade do evento e a capacidade financeira do ofensor. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor está em consonância com precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes e atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Não há razões para majoração do quantum indenizatório, pois o valor arbitrado na sentença já se encontra dentro dos padrões jurisprudenciais. O pedido de redução da indenização formulado pelo réu não merece acolhimento, pois a quantia fixada é compatível com a extensão do dano e o impacto do evento danoso na esfera emocional dos familiares da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação civil ex delicto tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 200 do Código Civil. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento dos familiares da vítima e a capacidade econômica do ofensor. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor em casos de dano moral reflexo decorrente de morte em acidente de trânsito está em conformidade com precedentes jurisprudenciais e atende à função compensatória e pedagógica da indenização. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0265215-25.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) De posse das peculiaridades do caso concreto, extensão do dano, poderio econômico e sobretudo pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, mantenho o quantum arbitrado na sentença. No tocante a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 para fins de consectários legais, passo a analisar o apelo. Com relação aos critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios sobre o quantum condenatório, cumpre observar que sobreveio a publicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com entrada em vigor integral em 30 de agosto de 2024, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 2º desta Lei; e II - após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." Considerando que a presente sentença é datada de 06 de setembro de 2024, revela-se plenamente aplicável a novel legislação, por força do princípio do tempus regit actum e do comando do art. 6º da LINDB, segundo o qual: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 promoveu atualização normativa no tocante ao critério legal de correção monetária e incidência de juros de mora nas obrigações pecuniárias. Segundo a nova redação conferida ao art. 406 do Código Civil, incluído o § 2º: "Na ausência de estipulação contratual ou disposição legal específica, a taxa de juros moratórios será equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente." § 2º O índice oficial para atualização monetária dos débitos civis, quando não houver previsão legal específica nem convenção entre as partes, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nesse sentido, em conformidade com a nova legislação, deve-se aplicar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Selic mensal acumulada, salvo convenção em contrário ou disposição legal específica. A doutrina especializada já reconhece a adequação da referida norma aos princípios de segurança jurídica e equidade, como bem pontua Fredie Didier Jr.: "A correção monetária tem natureza distinta da mora: enquanto aquela recompõe a desvalorização da moeda, esta visa sancionar o inadimplemento. A Selic, por incorporar ambos os elementos, atende à função moderna de simplificação e segurança jurídica nas obrigações civis." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 709) Ainda, Flávio Tartuce destaca: "A alteração legislativa expressa uma busca por uniformização e previsibilidade, atrelando os débitos civis a um índice oficial consagrado, em linha com os parâmetros constitucionais de eficiência e segurança jurídica." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, v. único. 17. ed. São Paulo: Método, 2024, p. 1223) Assim, considerando que a norma processual tem incidência imediata nos atos pendentes, e a presente sentença foi proferida após o início da vigência plena da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de seus dispositivos, adotando-se a Selic como taxa única (englobando juros e correção) ou, conforme o § 2º do art. 406, quando aplicável, o IPCA para correção monetária e a Selic pura para juros moratórios, sem cumulação com outros índices. A presente sentença foi proferida na data de 06 de setembro de 2024, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor integral da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que se deu, conforme previsão do art. 5º, inciso II, em 30 de agosto de 2024, respeitada a vacatio legis de 60 (sessenta) dias. A referida norma promoveu alterações relevantes na forma de atualização monetária e na incidência de juros moratórios das obrigações civis e processuais, especialmente com a inclusão do § 2º ao art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 406. [...] § 2º O índice oficial para atualização monetária dos débitos civis, quando não houver previsão legal específica nem convenção entre as partes, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)." Além disso, reafirmou-se que os juros moratórios legais devem observar a taxa Selic, conforme o caput do mesmo artigo, atualizando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que já vinha admitindo tal sistemática nos débitos cíveis, inclusive no âmbito das condenações judiciais (cf. STJ, REsp 1.081.149/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2010).
Diante do exposto, reformo a sentença para determinar que sejam aplicados os consectários de modo a fixar o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) deduzida do IPCA como taxa de juros de mora, para correção do dano moral concedido. Não é outro, o entendimento desta Colenda Câmara, como exposado no brilhante voto do Exmo. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA MEDIANTE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATANTE E DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. PARTE ANALFABETA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. 3. DANO MORAL. PREJUÍZO À ESFERA DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ COMPROMETIDA, POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. 4. JUROS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO DANO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. 5. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. IMPERATIVIDADE. PRIMADO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. COMPENSAÇÃO. PROVA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER AFERIDA NA FASE EXECUTÓRIA. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE TRABALHO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, consumidor analfabeto. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os juros de mora a partir da citação e arbitrou honorários sucumbenciais no mínimo legal. O banco recorrente sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato eletrônico, diante da ausência de assinatura a rogo e da condição de analfabetismo da parte autora; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o critério para fixação do quantum indenizatório; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes, considerando que foram fixados, na sentença, a partir da citação; (v) analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024; (vi) examinar a possibilidade de compensação de valores com base em documentos apresentados de forma intempestiva; e (vii) verificar a incidência da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo no contrato eletrônico, aliada à condição de analfabetismo da parte autora e à ausência de comprovação da higidez das assinaturas digitais das testemunhas, impede o reconhecimento da validade do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço, especialmente quando os documentos comprobatórios são juntados apenas em sede recursal, sem justificativa plausível. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do entendimento vinculante consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ, diante da efetivação dos descontos após a data de publicação do aresto paradigma, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana, em razão da realização de descontos sobre verba alimentar já comprometida, por longo período. O valor da indenização, firmado em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os paradigmas estabelecidos por esta Corte em casos análogos. 6. Os juros de mora foram fixados na sentença a partir da citação, mas, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ, sendo a correção determinada de ofício. 7. A Lei nº 14.905/2024 é de aplicação obrigatória imediata, conforme o princípio tempus regit actum, devendo ser observada nos atos processuais posteriores à sua vigência. 8. A compensação de valores, quando embasada em documentos apresentados de forma intempestiva na fase recursal, encontra-se obstada pela preclusão temporal, devendo eventual análise ocorrer na fase de execução. 9. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do acréscimo de trabalho recursal suportado pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença parcialmente alterada de ofício. Tese de julgamento: 11. A ausência de assinatura a rogo em contrato eletrônico firmado por consumidor analfabeto e a não comprovação da higidez da assinatura digital das testemunhas configuram falha na prestação do serviço. 12. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sobre proventos de aposentadoria após 30/03/2021, data de publicação do EAREsp 676.608/RS, ainda que não comprovada má-fé da instituição financeira. 13. Configura-se o dano moral decorrente de descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de valor módico e já combalido, mormente quando tal situação perdurou ao longo de extenso lapso de tempo, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 14. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ainda que fixados erroneamente a partir da citação na sentença. 15. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos atos praticados após sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. 16. A apresentação de provas de forma intempestiva na fase recursal impede sua apreciação, sendo a compensação matéria a ser aferida na fase executória. 17. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando verificado acréscimo de trabalho do patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: - CPC: arts. 85, § 11; 373, II e § 1º; 429, II; e 435, parágrafo único; 927, III. - CDC: arts. 6º, III e VIII, e 14. - CC: arts. 595; 927; 406 e 389, estes com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: - STJ: Súmulas 53, 54, 297 e 362; Tema 1061. - REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021; - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022; - STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023.8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024; - TJ-SP - Apelação Cível: 10549686720238260224 Guarulhos, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 15/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ¿ Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/08/2024. - TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82.2022.8.13.0342, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023. - TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023; - TJ-CE - Apelação Cível - 0102583-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; - TJ-CE Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. - TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0200394-53.2023.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; - TJ-CE, Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; - TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; - TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, alterando a sentença ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201148-30.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) No que tangencia o pleito de abatimento do valor do seguro DPVAT, do importe concedido a título de danos morais, passo a analisar. O Recorrente pretende a dedução do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo de Vias Terrestres DPVAT diante para condenação por Danos Morais. Neste tópico, a matéria está pacificada através da Súmula nº 246, STJ, in verbis: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ressalte-se que, como apontado, o entendimento sumulado retro não é uma mera recomendação e sim um comando cogente, vinculante, para todos os juízes e tribunais, por força do que dispõe o art. 927, IV do CPC/2015, a seguir: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria infraconstitucional. Nesse sentido, precedentes de aplicação do Enunciado retro: 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. (STJ, EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). **** RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALORDA CONDENAÇÃO. CPC/15. (...) 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. (...) 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de pensão mensal à autora e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do óbito de seu genitor em acidente de trânsito, no qual sua moto fora colhida por ônibus de propriedade da promovida. II. Questão em discussão: Discute-se (i) a alegação de culpa exclusiva da vítima, que, supostamente, dirigia sob o efeito de álcool; (iii) ausência de dependência econômica entre autor e vítima (iii) a adequação do valor dos danos morais arbitrados (iv) a possibilidade de dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada. III. Razões de decidir: iii.a) Não se comprovou que a embriaguez da vítima foi a causa determinante do acidente, condição para que fosse tal circunstância considerada como excludente de responsabilidade civil. Depoimento prestado em juízo por passageiros do ônibus, confirmaram que o condutor da lotação dirigia em alta velocidade e avançara o sinal vermelho, dando causa à colisão, restando, assim, configurada a responsabilidade civil e o dever reparatório. Iii.b) Em se tratando de famílias de baixa renda, como é o caso, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal. iii.c) A indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, está abaixo dos valores referenciais de indenização considerados como razoáveis e proporcionais pelo STJ em caso de óbito decorrente de acidente de trânsito, não comportando, portanto, redução. iii.d) O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos materiais, conforme a vigente Súmula nº 246 do STJ, cuja observância é obrigatória, na forma do art. 927, IV do CPC/2015. IV. Dispositivo: Apelação parcialmente provida para determinar a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença. Dispositivos Relevantes Citados: CC/2002, art. 186, 927; CPC/2015, art. 373, II; Súmula nº 246 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1360460, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 23/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1433132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28/05/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, alterando a sentença, apenas para constar a que o valor do seguro obrigatório DPVAT deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ). Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0192483-90.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Dessa forma, reformo a sentença primeva, a fim de deferir a dedução do valor da indenização do seguro obrigatório, da indenização fixada no julgamento, consonante determina a Súmula nº 246 do STJ. Diante de todo o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para que passe a constar: a) a determinação, em sede de liquidação, da dedução da indenização arbitrada em sentença o valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT). b) que sejam aplicados na correção e atualização dos danos morais, para fins de juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. Em atenção ao tema 1059 do STJ, mantenho os ônus da sucumbência conforme decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator