Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL S/S
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO
Intimação - Processo nº: 3000610-58.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Imputação do Pagamento] Trata-se cumprimento de sentença movido por MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL S/S em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 154853924 postergou o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. O acórdão de ID 193967169, por sua vez, manteve inalterada a referida sentença, reforçando o arbitramento de honorários em fase de liquidação. Ademais, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 196044848 e planilha em ID 196044849, tendo sido o executado intimado para apresentar impugnação, conforme ID 196081540, o qual apresentou concordância com os cálculos, conforme ID 200974129. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito, em relação à obrigação de pagar, se encontra em fase de liquidação de sentença, conforme disposto em sentença de ID 154853924 e acórdão de ID 193967169, que determinou que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados em fase de liquidação. Contudo, sem instaurar a liquidação, a parte credora iniciou, de imediato, a fase executiva. Com efeito, as sentenças judiciais, via de regra, devem ser líquidas e certas. Contudo, na hipótese de não ser indicado na sentença o valor da condenação, apenas com referência a elementos que permitam atingir determinada importância, esta não pode ser executada na forma de quantia certa, devendo, antes, passar pelo procedimento liquidatório. Dessa forma, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, verifico a necessidade de decisão de liquidação para estipular valor exato de crédito principal e fixar os honorários sucumbenciais. Assim posto, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos em ID 196044849, havendo concordância por parte do executado (ID 200974129).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos relacionados ao crédito principal apresentados pela parte exequente em ID 196044849, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, no valor de R$ 83.159,46 (oitenta e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte exequente. Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora na fase de conhecimento e na fase recursal, bem como a complexidade dos trabalhos realizados e o período de tramitação em que o advogado representa os interesses da parte autora, tenho por cabível fixar os honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, bem como intime-se a parte exequente para, até o final do prazo recursal da presente decisão, apresentar planilha de cálculos contendo o valor homologado de crédito principal atualizado e o valor dos honorários sucumbenciais ora fixados, observando-se a EC n° 113/2021 e a EC n° 136/2025, bem como dados bancários do exequente e de seu advogado e eventual contrato de honorários, caso haja requerimento de destaque destes. Decorrido o prazo recursal desta decisão, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE