Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TRANSCOMBINADO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS LTDA
REU: CONSORCIO VOA NORDESTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 3000580-52.2024.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação monitória movida por TRANSCOMBINADO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS LTDA contra CONSORCIO VOA NORDESTE. Não houve êxito na tentativa de citação (id 187133466). O exequente requereu a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD e INFOJUD para localização do endereço do promovido (id 190200074). Decido. INDEFIRO o pedido do autor, pois não cabe ao Judiciário empreender busca de informações da parte demandada no interesse do autor, notadamente quando se trata de pessoa jurídica de grande porte, a qual possui muito mais acesso a dados e sistemas privados que franqueiam diversas informações dos cidadãos brasileiros, inacessíveis ao Judiciário, mas de fácil acesso ao meio empresarial. Ademais, o autor não demonstrou qualquer esforço na busca pelo endereço do demandado por meios próprios, ou mesmo comprovou dificuldade ou impossibilidade de efetuar as diligências necessárias à sua obtenção. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, notadamente a identificação do endereço do requerido, conforme pacificado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, diante de seu dever de cooperação, deve utilizar-se de todos os meios legais para que o processo alcance seu objetivo central, qual seja, a justa e célere composição do litígio, de maneira a favorecer a pacificação social. A intervenção judicial para efeito de requisição de informações, sobre o endereço dos réus junto a órgãos públicos e privados, reporta-se de caráter excepcional, sendo possível, apenas e tão somente, após o exaurimento dos meios normais de obtenção dos referidos dados pelo autor diligente e probo, o que restou comprovado no presente feito. Inexiste óbice à expedição de ofícios a órgãos e instituições para consulta de endereço do réu, quando comprova a existência de tentativas infrutíferas sua obtenção. (Agravo de Instrumento nº 0044197-81.2015.8.13.0000 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Moacyr Lobato. j. 14.05.2015, unânime, Publ. 26.05.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. Com efeito, a requisição judicial de informações sobre o endereço do réu apenas tem sido admitida quando o autor comprova o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte adversa, fato ainda não ocorrido no caso. Precedentes do STJ. 5. No caso em comento, o magistrado oportunizou ao agravante que comprove a realização de diligências na localização do réu no prazo de 5 dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Desse modo, em razão da ausência de verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido do autor, oportunizando a comprovação das diligências na localização do réu ou apresentando novo endereço. 5. Recurso não provido à unanimidade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0012764-48.2015.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 19.11.2015, unânime, DJe 09.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO. CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré, em sendo demonstrada a tentativa de exaurimento nas buscas por parte do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70068309079, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Túlio de Oliveira Martins. j. 20.06.2016, DJe 27.06.2016). Sendo assim, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias providencie a regular citação do demandado, indicando seu endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Findo prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para despacho. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito