Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE E SANITARISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0009984-41.2018.8.06.0064 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, com fundamento no art, 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, desprovendo o reexame necessário, mantendo a sentença que condenou o ente público "no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, correspondente ao período de 18.06.2014 a junho/2015, com reflexos sobre o 13º salário, férias e adicional de insalubridade". Nas razões recursais ( Id 12755045), o recorrente alega, em resumo, que "o acórdão recorrido não observou a regra inserta no art. 169 que trata de eventual aumento na despesa de pagamento com pessoal, sem que se tivesse procedido à análise da existência de prévia dotação orçamentária, de previsão na Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade de recursos financeiros para a efetivação do piso salarial, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal". Contrarrazões apresentadas - Id 14261624, É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Na hipótese, o acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF/88. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Do voto condutor, destaco o seguinte aresto: "(...) Verifica-se, destarte, ser autoaplicável a lei federal em alusão, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de endemias. No que concerne à tese defensiva do ente municipal de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do piso salarial, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de repasse da União, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação. Convém por em relevo, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. De mais a mais, o pagamento do piso salarial nacional da categoria profissional não foi condicionado pela Lei Federal nº 12.994/2014 ao prévio repasse orçamentário pela União, de forma que, por se referir à obrigação expressamente prevista na Constituição Federal e na lei de regência do direito, não há que se falar em inviabilização do pagamento por força de questões orçamentárias, porquanto se afigurava imperioso o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão. Conclui-se, portanto, ser notória a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus às diferenças salariais relativas ao período de 18.06.2014 a junho/2015, com reflexos sobre o 13º salário, férias e adicional de insalubridade, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto". ( GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, o que faço com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente