Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. DEMONSTRADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16620303).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007744-13.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Madeira & Madeira Comércio de Móveis Ltda. em face do Estado do Ceará, em razão de restrição indevida imposta a um de seus veículos no sistema RENAJUD. A restrição decorreu de erro de digitação da placa cometido por servidor do Poder Judiciário, que resultou na vinculação equivocada do bem da autora a processo alheio. Diante dos transtornos suportados, a parte autora pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a empresa autora, que BV Financeira ajuizou em 2016 uma ação de busca e apreensão contra terceiro, envolvendo veículo de placa NRC0746 e em 2019, por erro do servidor, foi incluída no RENAJUD uma restrição sobre o veículo da autora, placa NCR0476. A empresa só descobriu o erro em 2021, quando tentou vender o carro e não pôde devido à restrição. Afirma que a restrição persistiu por quase 4 anos, mesmo com a interposição de embargos de terceiro (autos nº 0262713-50.2021.8.06.0001), que só foram julgados em 2023. Parecer Ministerial (Id. 15451078) pela prescindibilidade de intervenção. Sobreveio sentença (Id. 15451080) de parcial procedência do pleito exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo este ser corrigido pela taxa selic que engloba juros e correção monetária (RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX) a contar da data do arbitramento nos termos previsto pela Súmula 362, do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15451085), alegando, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do ente público, uma vez que não houve dolo, fraude ou negligência por parte dos agentes estatais. Sustenta que o erro de digitação no sistema RENAJUD, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, e que não restou demonstrado prejuízo significativo à parte autora. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Contrarrazões presentadas pela parte autora (Id. 15451089). Decido. Conforme relatado, a matéria controvertida nos autos versa sobre a pretensão indenizatória decorrente da constrição patrimonial indevida determinada em processo judicial, para inclusão do veículo da autora no sistema RENAJUD. Com efeito,
trata-se de fato incontroverso que a restrição judicial que recaiu sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 S, placa NCR0476, de propriedade da parte autora, foi indevida, tendo decorrido de um equívoco de funcionário do Poder Judiciário que, ao lançar restrição sobre a placa NRC 0746, anotou a placa NCR0476. Restou evidente, pois, o erro judiciário, que consiste em ato emanado por órgão do Poder Judiciário, que resulta da falsa concepção acerca de um fato atribuído a alguém pela suposta ofensa a um bem jurídico tutelado por lei. Nesse passo, ressalto que a responsabilidade civil do Estado é, de regra, objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano. Disso se conclui que o dano não é presumido. Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. Da teoria do risco administrativo, se extrai que a responsabilidade do Estado pode ser elidida caso demonstrada alguma excludente de ilicitude como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, senão vejamos: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseiase no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Desse modo, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a relação de causalidade com o resultado danoso (erro de conduta) e o prejuízo moral sofrido com o ato praticado, bem assim eventual existência de excludentes de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. Na espécie, a parte demandante alega que, em setembro de 2021, ao tentar efetivar a venda de um de seus veículos, foi surpreendida com a existência de uma restrição judicial indevidamente lançada no sistema RENAJUD, a qual impedia a livre disposição do bem. Apenas nesse momento teve ciência da constrição, que havia sido registrada de forma equivocada em 16/08/2019, em virtude de erro na digitação da placa por servidor do Poder Judiciário, conforme se depreende do documento de Id. 15451067, fl. 30. Restou demonstrado nos autos que a referida restrição recaiu sobre veículo de titularidade da autora, totalmente alheio à demanda judicial originária, o que caracteriza falha na prestação do serviço público. A conduta desidiosa da parte ré, ao deixar de verificar a correção dos dados inseridos no sistema RENAJUD, resultou na indevida constrição do bem da autora, que permaneceu registrada por quase quatro anos, sendo cancelada apenas em 23/06/2023 (Id. 15451067, fl. 62), por decisão nos embargos de terceiro ajuizados pela demandante. Portanto, o erro material cometido pela Administração ao lançar, de forma indevida, restrição judicial sobre veículo de titularidade da parte autora, por si só, já configura situação apta a gerar transtornos relevantes. A falha no manuseio do sistema RENAJUD, com inversão de caracteres da placa, resultou na indevida limitação de um direito fundamental - a propriedade - impedindo o uso e a livre disposição do bem por período significativo.
Trata-se de circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando falha estatal que afetou diretamente a esfera patrimonial e negocial da empresa autora. A injusta vinculação do bem a processo alheio, sem qualquer relação com a demandante, comprometeu a confiança legítima nas informações públicas e refletiu sobre sua credibilidade. O abalo causado não pode ser tido como irrelevante ou pontual, diante da restrição que perdurou por longo período e impôs limitações concretas ao direito de propriedade. Diante desse cenário, evidencia-se o dever de indenizar por parte do ente público, cuja conduta, ainda que culposa, foi determinante para o prejuízo experimentado. No que tange ao quantum indenizatório, compreendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. Convém ressaltar que a indenização por danos morais deve servir, de um lado, como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Assim, a fixação quantum indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Segundo ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil.16.ed. São Paulo: Atlas, 2023.pág.122). Desse modo, compreendo que arbitrar valor indenizatório em patamares baixos, é negar a função a que se destina a reparação. Do mesmo modo, fixá-lo em valor exorbitante pode levar ao enriquecimento ilícito. Daí a necessidade de, conforme o caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao proceder a fixação. Assim, diante dos transtornos relevantes suportados pela empresa autora e da conduta negligente imputável ao ente recorrente, entendo justo e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função compensatória e pedagógica da reparação.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator