Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000282-17.2012.8.06.0150.
AGRAVANTE: EVA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de execução por quantia certa, sob os fundamentos de prescrição e inexistência de título executivo judicial. A agravante sustenta que a sentença original, transitada em julgado, determinou a reintegração dos servidores municipais e implicaria, por consequência lógica, o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante de sentença transitada em julgado que determinou apenas a reintegração do servidor público, é possível a execução para pagamento de salários atrasados não expressamente fixados no título judicial, ou se tal pretensão viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica, além de estar sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, conforme o artigo 503 do CPC, não sendo cabível ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 4. O título judicial em questão determinou apenas a reintegração da apelante, sem condenação ao pagamento de salários atrasados, não havendo título executivo para tal pretensão. A parte não impugnou a omissão da sentença na época própria, deixando o título transitar em julgado, o que impede a ampliação do título na fase executória. 5. Dito isso, a alegação de prescrição não se aplica diretamente, pois o problema central é a ausência de título executivo para o pagamento pleiteado. 6. Jurisprudência do STJ e a desta TJCE (inclusive envolvendo servidores do mesmo Município e o mesmo título judicial coletivo), reforçam que a execução deve limitar-se ao comando da decisão transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguídas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI (princípio da coisa julgada); Código de Processo Civil (CPC), arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgInt na PET no REsp 1627803/CE; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação nº 0000251-94.2012.8.06.0150; Apelação nº 0000663-25.2012.8.06.0150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Eva Vieira da Silva contra o Município de Quiterianópolis, no processo nº 0000282-17.2012.8.06.0150, originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, referente à ação de execução de obrigação de fazer, ajuizada com fundamento em acordo homologado judicialmente no processo nº 0003142-11.2000.8.06.0150. A controvérsia gira em torno da pretensão da agravante de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de sua reintegração ao cargo público, após exoneração considerada ilegal. Na decisão monocrática impugnada (id. 20232166), este Relator negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução. Na ocasião, entendeu-se que a decisão exequenda se limitou a determinar a reintegração da servidora ao cargo, sem qualquer condenação expressa ao pagamento de remunerações pretéritas, razão pela qual a inclusão de tais parcelas na fase de execução configuraria afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. Por fim, o dispositivo da decisão monocrática ratificou a extinção da execução e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões do agravo interno (id. 20450705), Eva Vieira da Silva sustenta que a decisão monocrática incorre em manifesta violação à coisa julgada e à segurança jurídica, ao desconsiderar o acordo homologado judicialmente que reconheceu a existência do crédito e determinou apenas a apuração do seu valor. A agravante argumenta que o título judicial é válido e decorre do trânsito em julgado do acordo celebrado no processo de obrigação de fazer, sendo indevida a alegação de inexistência de título. Invoca os artigos 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp 1.269.993/MT, para reforçar a tese de que não se pode rediscutir matéria já decidida. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento. O Município agravado foi intimada, mas não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: Inicialmente, cumpre relembrar que a requerente/agravante ajuizou ação ordinária de reintegração em cargo público contra o Município de Quiterianópolis, alegando ser servidora concursada e ter sido dispensada de suas funções sem o devido processo legal. Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente a demanda, reconhecendo que a demissão da servidora, sem prévio processo administrativo, foi arbitrária e ilegal, determinando sua reintegração ao cargo efetivo. Em seguida, a autora propôs a presente Ação de Execução de Título Judicial contra o Município, pleiteando o pagamento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público. O ente municipal opôs Embargos à Execução, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação com base no prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e, ainda que não fosse o caso, entendeu que a decisão judicial exequenda determinou apenas a reintegração da apelante, não condenando o Município ao pagamento dos salários do período afastado, inexistindo, portanto, título executivo judicial que amparasse a pretensão executória. A apelante interpôs recurso de apelação, argumentando que a anulação do ato de demissão e a reintegração implicam, como consequência lógica, a recomposição integral dos direitos do servidor, inclusive o pagamento dos salários retroativos, conforme o princípio do restitutio in integrum. A sentença foi mantida por decisão monocrática deste Desembargador Relator, que destacou que a execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC). Pois bem. Em que pese o inconformismo da Autora/agravante, a decisão ora impugnada merece ser confirmada, pelos fundamentos seguintes: Inicialmente, antes de se cogitar a prescrição do título executivo, deve-se reconhecer a ausência do próprio título executivo a sustentar a pretensão da requerente. Conforme consta na inicial, não se trata de ação ordinária de conhecimento para ver declarado o direito ao recebimento dos valores devidos e não pagos durante o período de seu afastamento ilegal, mas de execução de sentença definitiva, cujo comando transitado em julgado determinou apenas a reintegração da autora ao cargo efetivo. Assim, impõe-se o respeito aos limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada material, conforme o artigo 503 do Código de Processo Civil, em observância à garantia fundamental da segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, no art. 502, conceitua a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, essa indiscutibilidade opera em duas dimensões: a) efeito negativo, impossibilitando que a mesma questão seja novamente decidida; e b) efeito positivo, o qual interessa ao caso vertente, gerando a vinculação do julgador de uma segunda causa ao que fora decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. Assim, o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a execução do título está restrita ao comando da decisão judicial transitada em julgado. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.048-26. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução de sentença, objetivando o reconhecimento do excesso de execução dos valores apurados pelo provimento do pedido de incorporação do percentual de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar incorretos os cálculos apresentados pelo exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a sucumbência recíproca. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513-AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Eis a ementa do julgado: (REsp n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Dje de 20/8/2012). III - Este Tribunal, inclusive, vem aplicando tal entendimento às situações como as dos presentes autos, no sentido de não ser cabível, em embargos à execução, a discussão da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% não estabelecido no título executivo, se essa não foi realizada no processo de conhecimento. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados: (AgRg no REsp n. 1.561.548/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2/2/2016, EDcl no REsp n. 1.343.129/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.274.269/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9/10/2013). IV - Na hipótese dos autos, tratando-se de título executivo que não definiu nenhuma limitação do reajuste do índice de 3,17% com a reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000 e com a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, já vigentes à época do trânsito em julgado do processo principal, descabe ao recorrido arguir, em embargos à execução, a referida limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp 1627803/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)." Na situação em análise, em que pese o entendimento predominante de que o servidor reintegrado tem direito a receber a remuneração relativa ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, determinando apenas a reintegração da servidora ao cargo de origem, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação, na ocasião, por meio de instrumento cabível, deixando o título executivo transitar em julgado. Destarte, tratando-se a hipótese, ora examinada, de atividade executiva do julgador, devem-se observar os limites constantes na sentença liquidanda, não se podendo, aqui, discutir matéria que poderia ter sido deduzida pela parte no processo anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual prescinde de amparo legal o pedido da recorrente de pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve afastada de suas funções, já que não consta ordem no título judicial executado nesse sentido. Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais se discutiram o direito à percepção da remuneração do servidor público que foi indevidamente exonerado, contudo, somente nas situações em que na decisão judicial executada não havia a declaração desse direito. Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucilene Soares Lima contra sentença que julgou improcedente ação de execução por quantia certa, sob os fundamentos de prescrição e inexistência de título executivo judicial. A apelante sustenta que a sentença original, transitada em julgado, determinou a reintegração dos servidores municipais e implicaria, por consequência lógica, o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante de sentença transitada em julgado que determinou apenas a reintegração do servidor público, é possível a execução para pagamento de salários atrasados não expressamente fixados no título judicial, ou se tal pretensão viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica, além de estar sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, conforme o artigo 503 do CPC, não sendo cabível ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 4. O título judicial em questão determinou apenas a reintegração da apelante, sem condenação ao pagamento de salários atrasados, não havendo título executivo para tal pretensão. A parte não impugnou a omissão da sentença na época própria, deixando o título transitar em julgado, o que impede a ampliação do título na fase executória. 5. Dito isso, a discussão sobre prescrição não se aplica diretamente, pois o problema central é a ausência de título executivo para o pagamento pleiteado. 6. Jurisprudência do STJ e a desta TJCE (inclusive envolvendo servidores do mesmo Município e o mesmo título judicial coletivo), reforçam que a execução deve limitar-se ao comando da decisão transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguídas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00002475720128060150, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS CORRESPONDENTES À FUNÇÃO DESEMPENHADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N. 810/STJ E 905/STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REENVIO À CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2. Não houve determinação no título executivo de adoção de paradigma de ocupante de cargo de economista doméstico. O comando decisório foi cristalino ao estabelecer como devidos à embargada vencimentos e as vantagens correspondentes à função, valores que são obtidos a partir do que estabelece a legislação de regência do cargo em referência. 3. Não há falar em desacerto do Judicante Singular ao afastar a utilização de parâmetro contracheque de servidor de carreira, especialmente porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar tal determinação no título executivo que ampara a execução, de modo que a tese construída nesta insurgência é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. 4. Também não comporta reforma o capítulo do decisório que determinou a desconsideração do período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009 pela não identificação de desvio de função no período em referência, especialmente porque a própria recorrente, em petição de Id. 12169518, disse assistir "inteira razão a embargante no que pertine a retirada dos cálculos dos meses de jan/08 à abr/09, pelo fato de que nesse período não existiu desvio de função". 5. Por outro lado, o argumento recursal quanto à necessidade de reelaboração dos cálculos para fins de inclusão de férias e 13º salário comporta acolhimento. Isso porque o próprio título executivo foi assente ao estabelecer como devidas todas as vantagens correspondentes à função, com exceção apenas da percepção à quinquênio, gratificação por tempo de serviço e por risco de vida, e gratificação de nível superior, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva para se excluir aquilo que não foi expressamente afastado pelo julgador de origem. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada inclusive de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Em conclusão, é necessária a desconstituição da sentença no que diz respeito à homologação dos cálculos apresentados, com o retorno dos autos à origem e posterior remessa à contadoria judicial para cômputo do débito exequendo nos termos do título judicial executado, com adequação dos cálculos para que sejam considerados, de forma proporcional, os reflexos das diferenças de remuneração no pagamento de férias e da gratificação natalina, assim como os critérios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, desconsiderando-se no montante o período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 08840006420148060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 106/108), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000251-94.2012.8.06.0150; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente. Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação nº 0000663-25.2012.8.06.0150; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. (Apelação nº 0000281-32.2012.8.06.0150; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020)."
Diante do exposto, e em consonância com o princípio da segurança jurídica, concluo pela ausência de título executivo que ampare a pretensão de pagamento dos valores referentes ao período de afastamento da apelante, haja vista a inexistência de previsão expressa na decisão judicial transitada em julgado. Assim, ratifico a decisão impugnada, que confirmou a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator