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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005335-95.2014.8.06.0121.
Autora: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Valor da Causa: RR$ 587,74 Processo Dependente: [] DESPACHO À Secretaria para certificar o prazo preclusivo da decisão de ID 152053316. No mais,
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Parte intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado dos valores devidos nos termos da decisão de ID 152053316, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005335-95.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO BANCO DO BRASIL S.A. R$ 587,74 Trata-se a presente demanda de liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, oriunda da 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que houve condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72%, em janeiro de 1989 (Plano Verão) aos poupadores de referido Banco. A autora (Tassia Camila Miranda Maciel), inicialmente, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apontando como devida, em setembro de 2014, a quantia de R$ 587,74 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), montante este, inclusive, depositado em juízo pelo Banco do Brasil em 22/06/2015 (ID 105683889). Antes do levantamento de referida quantia, porém, este juízo, reconhecendo a iliquidez do título em execução, extingui o processo sem análise do mérito (ID 105682626), decisão esta posteriormente anulada em grau recursal, ocasião em que o juízo ad quem determinou a conversão do procedimento para liquidação de sentença, oportunizando-se à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial (ID 105684494). Apresentada a emenda (ID 105682657), a parte autora apontou como devida a quantia de R$ 1.769,15 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), requerendo, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Em contestação (ID 105682667), o réu, inicialmente, requereu a restituição do valor depositado em juízo. Como preliminares, defendeu a necessidade de sobrestamento do feito devido a prorrogação do período de sobrestamento dos RE'S Nº 631.363 e 632.212, assim como em decorrência da ordem de suspensão nacional determinada pelo STF, relativa aos processos envolvendo o Tema 1.075. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa ad causam, pois a parte não teria comprovado ser associada do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, tampouco possuir domicílio em Brasília/DF no ano de 1998, quando a ação foi distribuída, além de incompetência territorial, na medida em que a execução estaria sendo processada em foro diverso daquele em que prolatada a decisão exequenda. Quanto ao mérito, afirmou, basicamente, que para a elaboração dos cálculos de liquidação, a parte autora/exequente, não teria observado os parâmetros definidos na sentença coletiva, defendo: a) a aplicação dos juros de mora somente após a citação do Banco na Ação de liquidação e cumprimento de Sentença; b) afastamento dos Juros Remuneratórios, eis que a verba não foi abrangida pela Sentença Coletiva executada; c) adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, deduzindo, do total apurado, o valor pago à época pelo extinto Banco Nossa Caixa; d) atualização do montante pelos índices oficiais da caderneta de poupança, sem a inclusão dos Planos Econômicos posteriores (Collor I e II), eis que não foram abrangidos pela Sentença executada; e) Afastamento dos honorários ora arbitrados na Ação Civil Pública, para arbitramento mediante trabalho realizado neste processo. Apontou como correto o importe de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos). Réplica no ID 105682671. Na decisão de ID 105682891, o feito foi saneado, ocasião em que as preliminares foram analisadas e rejeitadas, determinando-se a realização de prova pericial. O Laudo Pericial foi juntado no ID 105682908/105682921, tendo o Banco do Brasil se manifestado a respeito na petição de ID 111912548, enquanto a parte autora, apesar de intimada, nada disse (ID 129665450). É o relato. Decido. Registro, inicialmente, que embora na decisão de saneamento do feito tenha constado a necessidade da parte ré pleitear a devolução do valor já depositado em juízo em ação autônoma, melhor analisando os autos, verifico que a quantia depositada (R$ 587,74), ao contrário do que constou em referida decisão, não fora levantada pela autora em momento algum, permanecendo, pois, à disposição do juízo. Desse modo, considerando que na fase em que o processo se encontra (liquidação) não há necessidade de garantia do juízo, defiro o pedido de transferência requerido em contestação em favor do Banco do Brasil. Para tanto, deverá a Secretaria operacionalizar a medida, através do SISBAJUD, observando-se os dados contido na página 03 da peça contestatória (ID 105682667). Quanto as demais preliminares arguidas pela parte ré verifico que as mesmas já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, sendo desnecessárias maiores considerações a respeito. No que diz respeito, precisamente, ao quantum debeatur, cabe salientar que as inconsistências apontadas pela parte ré em relação aos cálculos apresentados pela parte autora foram todas levadas em conta por este juízo na decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados/delineados os parâmetros para elaboração dos cálculos periciais. Nessa ordem, de acordo com os cálculos apresentados pela Sra. Perita, considerando o período de fevereiro de 1989 a setembro de 2014 (data de ajuizamento da ação), seria devido à autora o importe de R$ 128,27 (cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Já se o termo final dos cálculos for a data da apresentação da emenda da inicial (março de 2022) - fevereiro de 1989 a março de 2022 - o valor devido é de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trina centavos). Desse modo, tendo em vista que, no caso concreto, apesar do Banco do Brasil ter realizado o depósito do montante indicado inicialmente pela parte autora (R$ 587,74), não houve o respectivo levantamento pela credora e que o segundo montante acima mencionado é mais atual, fixo como devida a quantia de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), a qual deve ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir de abril de 2022. No mais, apesar do art. 85, § 1º, do CPC, não ter contemplado a fase de liquidação de sentença como uma das hipóteses de fixação de verba honorária, é certo que a jurisprudência consolidou entendimento de que, constada a litigiosidade em referida fase, a sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas de sucumbência, conforme os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. Além disso, tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, os Tribunais Superiores também já firmaram entendimento no sentido de que é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ (Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. Desse modo, considerando o contexto desta decisão, condeno o Banco do Brasil, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 20% (vinte por cento) do valor acima mencionado. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 Advogado(s) do reclamante: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - CE33485-A Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 105682924. Massapê/CE, 29 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0005335-95.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
30/10/2024, 00:00
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 Advogado(s) do reclamante: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - CE33485-A Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 105682924. Massapê/CE, 29 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0005335-95.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 Advogado(s) do reclamante: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
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REU: NEI CALDERON - CE33485-A Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 105682924. Massapê/CE, 29 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
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AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
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SENTENÇA
AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 Advogado(s) do reclamante: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - CE33485-A Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 105682924. Massapê/CE, 29 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0005335-95.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO, TASSIA CAMILA MIRANDA MACIEL BECCO CPF: 001.833.453-98, CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS CPF: 025.855.623-44 Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 Advogado(s) do reclamante: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - CE33485-A Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 105682924. Massapê/CE, 29 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0005335-95.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]