Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003459-15.2012.8.06.0109.
AUTOR: JUCIMAR DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE JARDIM, MUNICIPIO DE JARDIM-CE SENTENÇA I-RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por Jucimar do Nascimento em face do Município de Jardim, na qual o autor alega ter exercido o cargo comissionado de Secretário de Planejamento, Controle e Gestão no período de 05/07/2011 a 19/09/2011, junto ao ente demandado. Sustenta que, após sua exoneração, não recebeu as verbas laborais devidas, consistentes no salário referente ao mês de setembro de 2011, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais (3/12) e o terço constitucional de férias correspondente. A parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais se destacam a portaria de nomeação (ID. 127435609), contracheque de agosto de 2011 (ID. 127435610) e Decreto de exoneração (ID. 127435612). O Município de Jardim, conforme contestação de ID 127435199 e seguintes, alegou que a parte autora, nomeada para o cargo comissionado de Secretário de Planejamento, Controle e Gestão, compareceu ao trabalho apenas até 02/09/2011. Em decorrência disso, pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e pela improcedência da ação. Foi proferida sentença de ID. 127435210 e seguintes, que foi anulada por ser citra petita (ID. 127435600 e seguintes). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Foi determinada a juntada de da ficha financeira e do livro de ponto do demandante, de 07/2011 a 09/2011 (ID. 135155964). O Município informou que o autor exercia o cargo comissionado de secretário municipal, que não se submetia ao registro de ponto (ID. 144391276). Na oportunidade, juntou comprovante de pagamento referente ao mês de 08/2011 (ID. 144391307). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID. 166765382). É o relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. Destaco que ambas as partes solicitaram o julgamento imediato do mérito, razão pela qual aplico o art. 355, inc. I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor exerceu cargo em comissão junto ao Município de Jardim no período de 05/07/2011 a 19/09/2011, bem como se faz jus ao pagamento da remuneração referente a setembro de 2011, além de férias, décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias. Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Nos termos do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos IV, VIII e XVII, todos da Constituição Federal, é assegurado ao servidor o direito à percepção de salário, ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, bem como ao recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Na hipótese ora em apreciação, é incontroverso que o autor laborou no período de 05/07/2011 a 31/08/2011, bem como que não recebeu férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que o Município de Jardim reconhece o referido período laborado e não contestou nem comprovou o pagamento de tais verbas. Ademais, constam os autos portaria de nomeação (ID. 127435609) e Decreto de exoneração (ID. 127435612). Todavia, o demandado defende que o autor somente compareceu ao trabalho até 02/09/2011, bem como esclareceu que, diante do exercício de cargo comissionado, o promovente não estava submetido a registro de ponto. Intimado para informar acerca da existência de provas a produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 127433767), deixando de comprovar, por meio de prova testemunhal ou documental, que teria laborado no período de 03/09/2011 a 19/09/2011. Esclareço que o Decreto de exoneração datado de 19/09/2011 (ID 127435612) possui caráter genérico, dirigido a todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o efetivo labor no período alegado. Dessa forma, o autor não comprovou o fato constitutivo do direito nesse ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez comprovado que o autor exerceu o cargo em comissão de Secretário de Planejamento, Controle e Gestão junto ao Município de Jardim no período de 05/07/2011 a 31/08/2011, sem que haja prova do recebimento das verbas correspondentes a saldo de salário (2/30) férias proporcionais (2/12), terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional (2/12). III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, de saldo de salário (02/30), décimo salário proporcional (2/12), férias proporcionais (2/12) e do respectivo terço constitucional de férias, tomando-se por base o valor do salário constante do contracheque de ID. 127435610. Quanto ao valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, observando-se, para fins de atualização, os índices a seguir indicados: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. c), a partir de 09/09/2025, com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios conforme a taxa aplicada para remuneração da poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Considerando que a sentença é ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A Sentença estará sujeita ao reexame necessário, se não interposta a apelação no prazo legal, nos moldes do art. 496, §§ 1º e 3º, do CPC e Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC § 5º do art. 1.003[3]) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito