Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009300-24.2014.8.06.0043.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JB JEANS DO BRASIL LTDA. (ID nº 155907719) em face da decisão de ID nº 149916676, que saneou o feito, afastou a alegação de excesso de penhora e determinou a realização de perícia para reavaliação do imóvel de matrícula nº 3938, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca da alegada nulidade ocorrida nos autos do processo nº 0000079-82.2016.4.05.8102, em trâmite perante a 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE, notadamente quanto à ausência de sua intimação para se manifestar sobre reavaliação e alienação do mesmo bem imóvel. A União apresentou contrarrazões (ID nº 104181823), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada delimitou expressamente o objeto da controvérsia nos presentes autos, restringindo-se à alegação de excesso de penhora e à necessidade de reavaliação do imóvel diante da divergência entre os valores apresentados, ocasião em que foi determinada a realização de perícia técnica, com rateio dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. A suposta nulidade ocorrida em processo diverso, em trâmite perante a Justiça Federal, não constitui matéria a ser apreciada incidentalmente nestes autos, sob pena de indevida ingerência em decisão proferida por Juízo distinto, dotado de competência própria. Eventual vício processual ocorrido no âmbito do processo nº 0000079-82.2016.4.05.8102 deve ser arguido e apreciado perante o Juízo competente, pelos meios processuais adequados, não cabendo a este Juízo pronunciar-se acerca da validade de atos praticados por órgão jurisdicional diverso. Ademais, observa-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que determinou a realização da perícia e o rateio dos honorários, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JB JEANS DO BRASIL LTDA., mantendo incólume a decisão de ID nº 149916676. Intimem-se. Cumpra-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO