Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CRISTIANE TEOFILO PONTES Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Sentença que deve ser reformada para adequar ao entendimento do STF. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Constitucionalidade dos planos. Eficácia vinculante. Adequação do julgado. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativos a planos econômicos. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças. Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando a inadequação da sentença diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o direito do poupador ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários; e (ii) saber se a sentença deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 165, especialmente quanto à constitucionalidade dos planos econômicos e à observância do acordo coletivo homologado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, afastando a tese de ilicitude na aplicação dos índices oficiais pelas instituições financeiras. 4.A decisão proferida em controle concentrado possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. 5.A matéria foi objeto de solução por meio de acordo coletivo homologado pelo STF, que passou a disciplinar o pagamento de eventuais diferenças, condicionando sua percepção à adesão do poupador. 6.O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando o entendimento do STF, no sentido de afastar condenações fundadas em expurgos inflacionários em demandas individuais, determinando a adequação das sentenças ao precedente vinculante e ao acordo coletivo homologado. 7.Devem ser os honorários advocatícios afastados, à luz do princípio da causalidade. Com efeito, a controvérsia envolvendo os expurgos inflacionários, notadamente no âmbito das contas vinculadas, foi objeto de intensa e prolongada divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios, o que evidencia a ausência de conduta imputável às partes que tenha dado causa direta ao ajuizamento da demanda.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CRISTIANE TEOFILO PONTES RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-58.2009.8.06.0001
Trata-se de matéria de elevada complexidade jurídica, marcada por sucessivas alterações de entendimento, inclusive em instâncias superiores, circunstância que afasta a configuração de sucumbência em sentido estrito fundada na responsabilidade processual dos litigantes. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a sentença ao entendimento firmado pelo STF, afastando a condenação nos moldes originários e condicionando eventual pagamento à adesão ao acordo coletivo homologado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, DJe 10/06/2025; STF, RE 206.048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19/10/2001; TJCE, Apelação Cível nº 0487144-53.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0001177-76.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0455474-60.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0009465-82.2009.8.06.0001, Rel. Des. (conforme voto), Câmara de Direito Privado, j. (data do julgamento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conehcer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-58.2009.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CRISTIANE TEOFILO PONTES, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora às diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão, devendo a apuração e a forma de pagamento observarem os parâmetros do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, sem prejuízo da manifestação de vontade da parte autora quanto à adesão aos seus termos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 33823792). Alega a ocorrência da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, com base no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, argumentando que as parcelas acessórias vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação estariam prescritas. Defende ainda que a sentença, ao reconhecer o direito da autora com base na ADPF 165, deveria ter explicitado que o pagamento está condicionado à adesão formal da poupadora ao acordo coletivo, dentro dos prazos e condições ali estipulados. Por fim, discorre sobre o dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras, citando resoluções do Banco Central para argumentar sobre a limitação temporal de sua obrigação de apresentar extratos e outros comprovantes. Requer, ao final, a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O objeto da ação originária consiste na cobrança de diferenças de correção monetária que, segundo a autora, não foram devidamente creditadas em sua caderneta de poupança em janeiro de 1989, período de vigência do denominado Plano Verão. A petição inicial argumenta que a instituição financeira aplicou um índice de remuneração inferior ao devido, gerando prejuízos que devem ser ressarcidos. A parte demandante requereu o pagamento das diferenças relativas ao índice de correção monetária do início do período aquisitivo do contrato de depósito, que para o mês de janeiro de 1989 correspondia o percentual de 42,72%, além dos juros contratuais de 0,5% ao mês e reflexos do IPC sobre as diferenças de 1989. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição vintenária e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral. A fundamentação do julgado baseou-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que, embora tenha declarado a constitucionalidade dos planos econômicos, validou o acordo coletivo firmado entre representantes de poupadores e instituições financeiras. Ademais reconheceu o direito da autora às diferenças pleiteadas, mas determinou que a apuração do valor e a forma de pagamento deveriam seguir estritamente os parâmetros estabelecidos no referido acordo coletivo, ressalvada a manifestação de vontade da poupadora em aderir aos seus termos. Consequentemente, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. O Banco do Brasil S/A alega a ocorrência da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, com base no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, argumentando que as parcelas acessórias vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação estariam prescritas. Defende ainda que a sentença, ao reconhecer o direito da autora com base na ADPF 165, deveria ter explicitado que o pagamento está condicionado à adesão formal da poupadora ao acordo coletivo, dentro dos prazos e condições ali estipulados. Eis um breve resumo da demanda. I. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO-ADPF 165/DF. DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS Inicialmente, faz-se necessário tecer comentários sobre o cenário histórico e econômico que originou a presente disputa judicial. O Brasil enfrentou, durante as décadas de oitenta e noventa, um período de instabilidade econômica e de inflação descontrolada. Na tentativa de proteger o valor da moeda nacional e de organizar a economia do país, o Governo Federal editou sucessivos pacotes de medidas econômicas, que ficaram popularmente conhecidos como Plano Bresser, Plano Verão e Planos Collor I e II. Esses planos governamentais alteraram as regras de funcionamento da economia, modificando moedas, congelando preços e mudando os índices oficiais de correção monetária que eram aplicados às cadernetas de poupança mantidas pelos cidadãos nas instituições bancárias. Os bancos, atuando como integrantes do Sistema Financeiro Nacional e sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, aplicaram imediatamente os novos índices de correção monetária determinados pelo governo nas contas de poupança de seus clientes. Essa aplicação imediata das novas regras governamentais gerou uma discordância por parte dos cidadãos poupadores, que entenderam que deveriam receber a correção monetária baseada nas regras antigas que estavam em vigor no dia em que suas contas completavam o ciclo mensal de rendimento. Essa divergência de entendimentos sobre qual regra aplicar originou debates judiciais, resultando no ajuizamento da presente ação. Ao analisar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF 165/DF, que trata especificamente sobre os chamados expurgos inflacionários, tomou decisões que alteram o desfecho dos processos judiciais sobre o tema. As orientações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal possuem força vinculante e eficácia "erga omnes", o que significa que todos os juízes e tribunais do país têm a obrigação legal de seguir rigorosamente esse novo entendimento pacificado. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.(STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Assim, em conformidade com o julgado, as leis editadas pelo governo naquelas décadas eram válidas e estavam de acordo com a Constituição Federal. Consequentemente, as instituições financeiras, ao aplicarem os índices determinados por essas leis governamentais, agiram de forma lícita. Logo, esta declaração de constitucionalidade dos planos econômicos possui um impacto jurídico imediato na presente ação, por configurar medida legítima de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, o que afasta a pretensão autoral de recebimento das diferenças dos saldos de poupança. A etapa final e decisiva dessa construção jurisprudencial veio com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), que trataram especificamente dos Planos Collor I e Collor II. Nos mencionados recursos, o STF fixou teses de repercussão geral que transformaram a natureza do direito dos poupadores. A Corte estabeleceu que: Tema 284 (Plano Collor I): "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação." Tema 285 (Plano Collor II): "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. A expressão "dependerá de adesão ao acordo coletivo" é a chave para a resolução deste e de todos os casos análogos. O direito à compensação pelas perdas inflacionárias não foi extinto, mas seu exercício foi canalizado, de forma exclusiva, para a via da adesão ao acordo homologado. Este Eg. Tribunal de Justiça ao analisar o tema em comento já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I, E COLLOR II. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança dos expurgos inflacionários (Plano Collor II), ajuizada por Ademar Mesquita, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cuida-se de ação de cobrança referente aos Planos Collor II. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. No caso, a Corte Magna declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 5. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pelo Juízo a quo, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo. 6. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores. IV. DISPOSITIVO: 7. Sentença reformada de ofício para julgar improcedente o pedido exordial, tornando prejudicado o conhecimento do presente recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL - 04871445320108060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer, condenando o Banco promovido a pagar as diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora da seguinte forma: no Plano Verão: em janeiro de 1989 - 42,72%, fevereiro de 1989 - 10,14%; e no Plano Collor I: em abril de 1990 - 44,80%. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se há direito à diferença de remuneração da conta corrente/caderneta de poupança mantida pelo autor ao tempo dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I. III. Razões de decidir3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade.5. Destarte, impõe-se a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo STF, modificando-se a sentença recorrida, vez que contraria acórdão vinculante da Excelsa Corte proferido em controle concentrado de constitucionalidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.6. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF. IV. Dispositivo e tese7. Sentença cassada, de ofício, para julgar improcedente a demanda. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, I. Temas 284 e 285 da Repercussão Geral.(APELAÇÃO CÍVEL - 00011777620088060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1) CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta em desfavor do banco ora apelante, relativo ao expurgo inflacionário de conta poupança mantida pelo poupador junto à instituição financeira à época do Plano Collor II.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à diferença de remuneração da caderneta de poupança mantida ao tempo do expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade.5. À vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a julgar a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.IV) DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 04554746020118060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) Nesse diapasão, deve ser a sentença reformada, para afastar a procedência dos pedidos contidos na exordial. A ADPF 165/DF deixou consignado expressamente que os planos econômicos vigentes na época são dotados de constitucionalidade. Portanto, ao estabelecer que as regras de correção monetária ditadas pelo governo eram constitucionais, não é mais possível condenar o banco a pagar diferenças de correção monetária com base no argumento de que a lei do plano econômico era inválida ou inconstitucional. No entanto, devem os poupadores aderir ao acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. O Poder Judiciário não pode mais conceder, por meio de uma sentença condenatória, um direito que a Suprema Corte determinou que só pode ser obtido por meio de um ato de vontade do titular: a adesão ao acordo coletivo. Vejamos precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. EFICÁCIA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito da parte autora às diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, com base em índices aplicáveis aos Planos Verão, Collor I e Collor II. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, subsiste direito à recomposição judicial de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, conferindo efeito vinculante à decisão, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.. 4. A referida decisão reconheceu a legitimidade dos índices de correção monetária aplicados à época, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição das diferenças. 5. O STF também homologou acordo coletivo para solução das demandas, estabelecendo a adesão como via adequada para eventual ressarcimento dos poupadores. 6. Assim, não subsiste fundamento jurídico para condenação das instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo homologado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165 afasta o direito à recomposição judicial de expurgos inflacionários. 2. Eventual ressarcimento de poupadores depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00043042720098110040, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2026) Ementa: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor I. Sentença de improcedência. Constitucionalidade das medidas econômicas. Julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Temas 284 e 285 da repercussão geral. Direito à reparação condicionado à adesão ao acordo coletivo firmado entre AGU, Banco Central, FEBRABAN e entidades representativas dos poupadores. Adesão manifestada dentro do prazo bienal fixado pelo STF. Necessidade de observância dos parâmetros do acordo. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso.I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I.II. Questão em discussão.2. Discute-se a existência do direito à reparação pelos alegados expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, à luz da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a forma e os limites de eventual indenização.III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, à luz do dever estatal de preservação da ordem econômica e financeira. 4. Em decorrência desse julgamento, foram fixadas as teses dos Temas 284 e 285 da repercussão geral, segundo as quais o direito à reparação por eventuais expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I condiciona-se à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. 5. A indenização não deve observar os critérios tradicionalmente adotados em decisões judiciais anteriores, mas sim os parâmetros definidos no acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Banco Central do Brasil, a FEBRABAN e as entidades representativas dos poupadores. 6. Constatada a adesão do apelante ao referido acordo dentro do prazo bienal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma parcial da sentença para assegurar a reparação nos exatos termos pactuados. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente provida para determinar que o direito à reparação pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Collor I observe os termos do acordo coletivo homologado na ADPF 165, condicionada a eficácia à adesão da parte autora no prazo fixado pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00005336420098152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) II. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Após quase nove anos de tramitação no STF, foi firmado um acordo entre a CONSIF (proponente da ADPF) e entidades de defesa do consumidor e dos poupadores. Analisemos o excerto sobre o tema contido no inteiro teor da ADPF 165, conduzido pelo Relator Ministro Cristiano Zanin, em 26 de maio de 2025: [...] Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. O ajustamento entre as partes estabeleceu que os bancos pagariam aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, observando-se limites e critérios fixados no acordo homologado, havendo, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderissem ao pactuado. O mesmo efeito seria possível em relação às ações coletivas com idêntico objeto. Para garantir a ampla publicidade da possibilidade de negociação, os termos do acordo foram publicados na imprensa oficial. [...] Esses acordos tiverem relevante importância, pois permitiram que a solução da controvérsia fática chegasse aos poupadores antes mesmo do julgamento definitivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental. No plano fático, portanto, a situação encontra-se equalizada pelas medidas adotadas em decorrência do mencionado acordo. Destaco, sobre esse aspecto, que o acordo coletivo foi firmado em 2017, com ampla publicidade, de forma que os poupadores interessados tiveram longo lapso temporal para tomar ciência da solução proposta e decidir quanto à conveniência de aderir ao modelo oferecido pelas instituições bancárias. No plano fático, portanto, a situação encontra-se equalizada pelas medidas adotadas em decorrência do mencionado acordo. Necessário pontuar, todavia, que o acordo homologado não tratou da questão de fundo, ou seja, não foi objeto de transação a constitucionalidade dos planos econômicos. De igual forma, as partes acordaram quanto à suspensão do trâmite processual, o que foi contemplado quando da homologação. [...] Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos para: a) sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; b) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e c) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido Por conseguinte, a reforma da sentença ora examinada tem o objetivo principal de alinhar o presente processo à solução nacional pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica entre o poupador e a instituição bancária passa a ser regida inteiramente pelas cláusulas, tabelas de valores e condições de pagamento previstas no acordo coletivo homologado na ADPF 165. Cabe ao cidadão, dentro do prazo de 24 meses fixado pela Suprema Corte, manifestar sua adesão à plataforma de acordo para o regular recebimento de sua compensação financeira. As perdas originadas dos contratos de cadernetas de poupança em vigor durante os períodos dos planos econômicos podem ser ressarcidas por meio da adesão ao acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas no âmbito da ADPF 165, ao qual foi conferido alcance amplo, estendendo-se às ações individuais. Diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal que afasta a condenação nos moldes propostos na petição inicial e direciona a solução para o acordo coletivo, os pedidos formulados pelo autor na ação originária não podem ser acolhidos como inicialmente pretendido. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que não são devidos na hipótese em exame, à luz do princípio da causalidade. Com efeito, a controvérsia envolvendo os expurgos inflacionários, notadamente no âmbito das contas vinculadas, foi objeto de intensa e prolongada divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios, o que evidencia a ausência de conduta imputável às partes que tenha dado causa direta ao ajuizamento da demanda.
Trata-se de matéria de elevada complexidade jurídica, marcada por sucessivas alterações de entendimento, inclusive em instâncias superiores, circunstância que afasta a configuração de sucumbência em sentido estrito fundada na responsabilidade processual de qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, devendo ser a sentença reformada, para em observância à decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ser julgado improcedente a demanda, tendo em vista a declaração definitiva de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal. Fica ressalvado que a satisfação de eventuais direitos financeiros do cidadão poupador relativos aos expurgos inflacionários debatidos nestes autos deve ser realizada de acordo com os critérios, valores, métodos de atualização e procedimentos de pagamento previstos no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e seus respectivos aditamentos (ADPF 165), devendo ser a parte apelada intimada pelo d. Juízo de primeiro grau. Honorários advocatícios afastados, nos termos da fundamentação. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO RELATOR RA