Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200028-41.2023.8.06.0064.
EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COZINHA MAGICA IND DE CONDIMENTOS E TEMPEROS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. 1. Recebi os autos no hodierno. 2. Inicialmente, insta salientar que extinção formal da empresa executada, comprovada por distrato social registrado na junta comercial, implica perda de sua personalidade jurídica, autorizando a substituição da pessoa jurídica extinta por sua sucessora contratual expressamente indicada no instrumento de dissolução. Na espécie, verifica-se que a cláusula quarta do Distrato social da empresa executada (ID 182339806) estabelece que: "Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de REGINA COELY CAVALCANTE MARTINS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta" 3. Outrossim, considerando que o distrato social foi assinado em 23/10/2023 (ID 182339806), posterior ao ajuizamento da presente Ação de Execução de título extrajudicial em 06/01/2023 (ID 97256757), infere-se que a extinção da empresa executada ocorreu sem a quitação de passivo(s) judicial(is), atraindo, por analogia, a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Acerca da temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJMG - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INOVAÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO REGULAR DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a separação da execução entre a parte líquida (honorários fixos) e a parte ilíquida (honorários proporcionais), a ser liquidada por arbitramento, com base no art. 509, §1º, do CPC. Os agravantes alegaram desnecessidade de liquidação por arbitramento e requereram a inclusão de ex-sócios e terceiros como sucessores da empresa extinta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a parte ilíquida do título executivo pode ser executada mediante simples cálculo, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento; e (II) estabelecer se, diante da extinção regular da pessoa jurídica executada, é cabível a sucessão processual por ex-sócia nos termos do art. 110 do CPC. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida na fase de conhecimento formou título executivo com duas obrigações distintas: Uma líquida (honorários fixos) e outra ilíquida (honorários proporcionais), esta última condicionada expressamente à fase de liquidação, sem, contudo, especificar o meio adequado para tanto. 4. A escolha da liquidação por arbitramento feita pelo juízo de origem não inova o título executivo, mas decorre da interpretação do art. 509, §1º, do CPC, considerando a complexidade da base de cálculo, a necessidade de apuração de valores em processos distintos e a controvérsia sobre os critérios contratuais de atualização. 5. A mera discordância do exequente quanto à modalidade de liquidação não é suficiente para afastar a adoção do arbitramento, notadamente quando a liquidação envolve elementos técnicos que não se resolvem por simples operação matemática. 6. Não há violação à coisa julgada, pois a decisão recorrida apenas define o meio de liquidação de obrigação já reconhecida judicialmente, sem modificar o conteúdo da condenação. 7. A extinção formal da empresa executada, comprovada por distrato social registrado na junta comercial, implica perda de sua personalidade jurídica e atrai a aplicação do art. 110 do CPC por analogia, autorizando a substituição da pessoa jurídica extinta por sua sucessora contratual expressamente indicada no instrumento de dissolução. 8. Consta do distrato cláusula pela qual a única sócia remanescente assume integral responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade extinta viabilizando sua inclusão no polo passivo como sucessora processual. 9. As alegações de fraude contra credores e sucessão empresarial de fato, envolvendo terceiros, ainda demandam apuração em sede própria, não sendo viável a inclusão imediata desses sujeitos na presente fase de cumprimento de sentença. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando a sentença condenatória estabelece obrigação ilíquida sem especificar a forma de liquidação, é legítima a adoção do arbitramento pelo juízo, nos termos do art. 509, §1º, do CPC, quando a complexidade da matéria o justificar. 2. A decisão que define o meio de liquidação da sentença não viola a coisa julgada, desde que não modifique o conteúdo da condenação. 3. A extinção regular da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual por ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelo passivo remanescente, nos termos do art. 110 do CPC, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - AI 3415681-80.2025.8.13.0000 - 10ª Câmara Cível - Rel. Claret de Moraes - J. 07/04/2026 - P. 13/04/2026). ( https://www.magisteronline.com.br/Integras/5400000000/5400750000/5400759933.pdf). (Destaquei). TJSE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-LIQUIDANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica executada - drogaria Fonseca eirelli - me - sem a quitação de débito judicial previamente constituído e conhecido. O distrato social foi registrado na jucese em 08/01/2025, após o início do cumprimento de sentença (16/09/2024) e após a intimação para pagamento voluntário, constando declaração de inexistência de valores a restituir ao sócio, apesar da existência de passivo judicial no valor atualizado de R$ 8.635,80. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a extinção voluntária de pessoa jurídica, sem a quitação de débitos existentes e conhecidos, autoriza a inclusão direta do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 110 do CPC, ou se exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. III. Razões de decidir a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual por dissolução irregular constituem institutos distintos, com pressupostos e consequências próprias. A desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil e regulamentada nos arts. 133 a 137 do CPC, pressupõe a existência de pessoa jurídica ativa e visa afastar episodicamente a autonomia patrimonial em razão de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sucessão processual, disciplinada pelo art. 110 do CPC, opera quando a parte deixa de existir no curso do processo, transmitindo aos seus sucessores a posição processual anteriormente ocupada. A extinção voluntária da pessoa jurídica sem a regular liquidação do passivo configura dissolução irregular, hipótese que se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual direta. Nessa situação, a responsabilização do sócio-liquidante decorre da sucessão universal resultante da extinção irregular, e não de abuso da personalidade jurídica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente independentemente da instauração do idpj (RESP 1.786.311/PR). No caso concreto, o distrato social foi registrado após o início do cumprimento de sentença e após a intimação para pagamento voluntário, e a declaração de inexistência de valores a restituir ao sócio confronta-se com a existência de passivo judicial conhecido, evidenciando a liquidação irregular da sociedade. Configurada a hipótese do art. 110 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que incluiu o sócio no polo passivo da execução, sem necessidade de incidente autônomo. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção voluntária de pessoa jurídica sem a quitação de passivo judicial conhecido configura dissolução irregular e atrai a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. O redirecionamento da execução ao sócio-liquidante, em caso de dissolução irregular, independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização do sócio, nessa hipótese, decorre da sucessão universal resultante da extinção irregular, e não da desconsideração da personalidade jurídica por abuso. (TJSE - AI 0001568-73.2026.8.25.0000 - 1ª Câmara Cível - Rel. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - J. 19/03/2026). ( https://www.magisteronline.com.br/Integras/99000000/99300000/99441001.html ). (Destaquei). 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Duplicata]
Diante do exposto, inclua-se o(a) sócio(a) REGINA COELY CAVALCANTE MARTINS (CPF 229.695.86304) no polo passivo da presente execução. 5. Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016) e diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e outros (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016), sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Cumprido o alvitre pelo(a) exequente, cite-se o(a) executado(a) no endereço constante no ID 182339803, consoante preceituam os artigos 827 e 829, do aludido diploma legal. 7. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito