Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200100-91.2023.8.06.0140.
Autora: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REGO Parte Ré: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 13.842,52 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Comarca de Paracuru Vara Única da Comarca de Paracuru Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria das Graças Fernandes Rego em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ICATU SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 114616889), a autora narra que, em 19/10/2016, aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo. Sustenta que, ao final da vigência do contrato, constatou a cobrança de R$ 1.921,26 referente a seguro de vida prestamista, serviço que afirma não ter sido informada no momento da adesão. Alega a ocorrência de prática abusiva de "venda casada" e violação ao dever de informação, pleiteando a restituição em dobro do montante pago e indenização por danos morais A inicial veio com procuração e documentos. Em decisão (ID 114613674) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em audiência de conciliação (ID 114616194) as partes não transigiram. Devidamente citada, a ré ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 114616205), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a validade da contratação, asseverando que a proposta de seguro foi firmada em instrumento apartado, com adesão facultativa e assinatura manuscrita da autora, inexistindo vício de consentimento. A ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. também contestou o feito (ID 114616212), impugnando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, destacando que foram disponibilizados dois documentos distintos para assinatura a proposta de consórcio e a proposta de seguro prestamista, ambos subscritos voluntariamente pela consorciada. Afastou a ocorrência de venda casada e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 114616223 ), na qual a autora reiterou os termos da inicial, afirmando que a contratação do seguro ocorreu de forma embutida e compulsória. Em despacho (ID 114616877) as parte foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas. Tovadia, as ambas permaneceram silentes, conforme certidão (ID 114616879). Em despacho (ID 114616880) foi determinado a designação da audiência de instrução. Em audiência (ID 189948870), as alegações finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes, ratificando-se os termos das peças anteriormente protocoladas. Ato contínuo, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMIANRES Da Ilegitimidade Passiva A seguradora ré sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas informativas exclusivamente à estipulante (Disal). Este argumento, contudo, colide frontalmente com a Teoria da Aparência e com o sistema de responsabilidade solidária instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a operação respondem solidariamente perante o consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). No caso do seguro prestamista, a seguradora é a destinatária final dos prêmios e a garantidora do risco, sendo indissociável da operação financeira principal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidou o entendimento de que a seguradora possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem seguro prestamista vinculado a contratos bancários ou de consórcio, uma vez que se apresenta ao consumidor como parte integrante de um serviço unificado. A divisão interna de atribuições entre estipulante e seguradora é res inter alios acta e não pode ser oposta ao consumidor vulnerável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA. APLICAÇÃO CDC. DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO DE CARÊNCIA DA PROPOSTA E DO CERTIFICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA PELO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE NO CDC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS DA PROPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA DE SEGURO. PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA INFERIOR AO CERTIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO SANTANDER BRASIL S.A., OBJETIVANDO EXCLUSÃO DO BANCO DO POLO PASSIVO E AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre a legitimidade passiva do banco santander, em razão do vínculo com a seguradora, e sobre a aplicabilidade do prazo de carência de 90 dias previsto no certificado em detrimento dos 60 dias indicados na proposta de seguro apresentada ao segurado. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva do banco santander afastada, à luz do princípio da aparência e solidariedade dos participantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, CDC). Quanto ao mérito, a divergência entre o prazo de carência indicado na proposta (60 dias) e o constante do certificado (90 dias) deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, que estabelece a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas. Incidência do art. 423 do código civil e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações contratuais. Inexistência de prova pela seguradora de que o segurado concordou com o prazo de 90 dias, sendo, portanto, aplicável o prazo de 60 dias constante na proposta. Correção monetária desde a data da contratação, nos termos da súmula 632 do STJ, e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 600.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02047611120248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024). Portanto, sendo o seguro o objeto do litígio e tendo a Icatu Seguros S.A. emitido a apólice e recebido os prêmios, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo é inquestionável. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré Disal insurge-se contra a gratuidade judiciária deferida à autora, argumentando que o adimplemento das parcelas do consórcio e o valor do bem faturado seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Contudo, tal tese é juridicamente frágil e ignora a sistemática processual civil e a proteção constitucional ao acesso à justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a autora colacionou declaração de hipossuficiência (ID 114616891), documento que, por força do Art. 99, §3º do CPC, goza de presunção juris tantum de veracidade quando deduzida por pessoa natural. Caberia à parte impugnante o ônus de apresentar prova robusta e concreta capaz de elidir tal presunção, demonstrando que a requerente possui disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ônus do qual a ré não se desincumbiu. A condição de pessoa idosa da autora reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial, visto que sua renda é naturalmente onerada com gastos essenciais, como saúde e medicamentos. O pagamento de prestações de consórcio não é índice absoluto de riqueza, mas sim demonstração de esforço para a aquisição de patrimônio básico, muitas vezes essencial à dignidade. O TJCE reafirma que a existência de patrimônio ou o pagamento de dívidas contratuais não anula a presunção de pobreza jurídica, especialmente quando o impugnante não traz elementos que comprovem renda supérflua. Conforme o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, no qual o recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária deve ser reformada, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoas naturais que demonstrem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas quando existirem elementos concretos nos autos que afastem essa presunção. No caso concreto, não há nos autos prova robusta que elida a presunção legal de hipossuficiência do agravante, que demonstrou a existência de despesas ordinárias compatíveis com sua renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência deve ser aceita quando não houver indícios concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06338545420248060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). Ademais, o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, conceito que não se confunde com a miséria absoluta. Assim, diante da ausência de provas por parte da ré que infirmem a declaração de ID 114616891, a manutenção do benefício é medida de rigor. Rejeito a impugnação. 2.2 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança do seguro prestamista. A autora, sustenta que a contratação foi imposta de forma compulsória e sem a devida transparência, o que configuraria "venda casada". Em contrapartida, as rés defendem que a adesão foi facultativa e informada, apresentando documentação específica para este fim. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ao examinar o acervo probatório, constata-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus processual. O documento colacionado ao ID 114616216 revela que a contratação do seguro não ocorreu de forma embutida ou camuflada no contrato de consórcio, sendo expressamente apresentada como uma adesão facultativa. Pelo contrário, foi apresentado um instrumento próprio e apartado, com folha de destaque específica para o seguro de vida prestamista, contendo a assinatura manuscrita da autora. Essa autonomia documental afasta a tese de venda casada e demonstra que a requerente teve plena ciência da natureza acessória do serviço, bem como da liberdade de escolha no momento da assinatura. A separação física dos instrumentos, com um para o consórcio (ID 114616214) e outro para o seguro (ID 114616216), aliada à subscrição individualizada, atende com rigor ao dever de informação e transparência exigido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Este procedimento permite ao consumidor distinguir claramente as obrigações assumidas e os custos de cada produto. Ademais, sob a ótica do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da venda casada em contratos bancários e de consórcio configura-se apenas quando há o condicionamento da avença principal à contratação de seguro com seguradora imposta pela estipulante, retirando do consumidor a liberdade de escolha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Uma vez apresentados os documentos comprobatórios, caberia à parte autora desconstituir a força probatória dos mesmos, impugnando-os de forma específica conforme determina o artigo 436 do Código de Processo Civil. Poderia a requerente arguir a fraude nos processos de contratação, requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou demonstrar que o valor transferido não foi por ela recebido. Contudo, a parte autora manteve-se inerte. A ausência de impugnação específica torna incontroversa a autenticidade dos documentos e a veracidade de seu conteúdo. Presume-se que a autora de fato assinou o contrato e recebeu o valor correspondente, manifestando sua vontade de aderir à modalidade de crédito ofertada. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, que atesta a validade da contratação, e da carência de elementos pela autora para desconstituir essas provas, não há como reconhecer a existência de fraude, ato ilícito ou vício de consentimento. Em consonância com a exposição dos fundamentos sobre o caso, se molda ao entendimento demonstrado dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3. Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4. A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128). À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5. Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Dessa forma, Fica evidente, portanto, que a contratação é legítima e que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrem do exercício regular de um direito da instituição financeira. Não há que se falar em ato ilícito, o que afasta, por consequência, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Portanto, a clareza do documento de ID 114616216 e a assinatura manuscrita da autora nele aposta ratificam a validade do negócio jurídico, evidenciando que a proteção securitária foi aceita de forma consciente, não restando configurada a prática vedada pelo Art. 39, I, do CDC. Reconhecida a licitude da contratação e a regularidade das cobranças, não há fundamento jurídico para a repetição de indébito. O seguro prestamista reverte em benefício da própria segurada e do grupo de consórcio, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, o que afasta a existência de prejuízo material. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 114613674), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito - NPR