Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HELANIO SANDERS MARTINS
REU: FUTURE LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
requerida: conta de energia de 2012, ficha da Sra. Rosiane indicando o terreno como seu endereço, autodeclaração de segurado especial rural mas nao tem o endereço do terreno, O autor, em ID 179236654, impugna os novos documentos anexados pela requerida por violar o art. 435 do Código de Processo Civil. Junta guia de imposto prago em 2010 e 2025. Ata de audiência de ID 190221330 registra que foram verificadas as presenças da parte requerida e ausência da parte autora, sem registro de questões de ordem ou decisões preliminares. Informa que foram colhidos os depoimentos das testemunhas. Nas alegações finais a requerida requereu o reconhecimento da confissão do autor quanto à matéria de fato e o julgamento antecipado da lide. A Sra. Rosiane, ouvida na condição de informante, afirmou residir no local há aproximadamente 28 anos, esclarecendo que o imóvel pertencia a seu marido, já falecido em 2013, sendo o terreno originalmente de propriedade do pai deste, e que o autor reside do outro lado da rua. Declarou que, durante todo esse período, nunca houve questionamento acerca de sua posse, o que somente ocorreu após a venda do imóvel. Informou, ainda, que na área existem uma casa de taipa e três poços, que era responsável pelo pagamento da energia elétrica, mas não efetuava o pagamento de tributos Foi também ouvida a testemunha Francisco José, que afirmou ter trabalhado para Edmilson na região, razão pela qual conhece o local, declarando conhecer a Sra. Rosiane e reconhecendo o terreno como sendo de sua posse. Acrescentou que o imóvel do autor se localiza do outro lado da rua. Em alegações finais, a parte requerida sustentou a ilegitimidade ativa do autor, afirmando que o terreno objeto da lide pertenceria ao espólio de seu genitor, bem como alegou ausência de comprovação do alegado esbulho, reiterando que o imóvel do autor se situa em local diverso. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos autorais. Ao final, foi determinada a remessa dos autos conclusos para sentença. Após a audiência, não houve manifestação de nenhuma das partes. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, tenho que a parte requerida suscita a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o imóvel objeto da lide não lhe pertence, mas sim ao espólio de seu genitor, porém, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que nas ações possessórias, a legitimidade ativa decorre da posse, e não do domínio, nos termos da sistemática dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, ainda que o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do autor, é possível o ajuizamento da demanda desde que alegado e demonstrado o exercício da posse. Da análise dos autos, o autor afirma exercer posse sobre o bem, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo a análise acerca da efetiva existência da posse questão afeta ao mérito. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações possessórias, comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse, em caso de reintegração. No caso concreto, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. A parte autora sustenta exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado Sítio São Francisco desde 2008, fundamentando sua alegação, principalmente, nos comprovantes de pagamento de ITR. Todavia, tais documentos possuem natureza eminentemente fiscal, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos probatórios robustos que evidenciem a exploração direta, ocupação ou delimitação concreta do imóvel. Ademais, a controvérsia dos autos revela incerteza relevante quanto à exata localização e delimitação das áreas alegadamente pertencentes às partes. Nesse ponto, destaca-se que foram acostados aos autos documentos técnicos, inclusive matrícula imobiliária, nos IDs 115061418 e 154355488, memorial descritivo em ID 154355490 e parecer técnico, ID 154355492, que indicam a distinção entre o imóvel objeto da atuação da requerida e aquele que o autor afirma possuir, o que fragiliza a narrativa autoral. Por outro lado, a parte requerida apresentou conjunto probatório mais consistente, composto por contrato de compra e venda (ID 115061415), recibo de pagamento (ID 115061419), bem como documentos administrativos relacionados à implantação de loteamento (ID 115061423) e matrícula imobiliária (ID 154355488), elementos que indicam a continuidade da posse exercida anteriormente por terceira, Sra. Rosiane, a qual foi corroborada pela prova oral produzida em audiência. Com efeito, a Sra. Rosiane, ouvida como informante, afirmou ter exercido posse sobre o imóvel por aproximadamente 28 anos, sem qualquer oposição, esclarecendo que o autor reside em área diversa. No mesmo sentido, a testemunha Francisco José confirmou que o terreno em questão era reconhecido como sendo de posse da referida informante, bem como indicou que o imóvel do autor se localiza do outro lado da via. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não compareceu à audiência de instrução, circunstância que, embora não implique automaticamente confissão, enfraquece sua tese fática, sobretudo diante da prova produzida pela parte adversa. No que se refere ao alegado esbulho, igualmente não há prova segura de sua ocorrência. Não restou demonstrado que a área objeto das intervenções realizadas pela requerida coincide com aquela sobre a qual o autor afirma exercer posse. Ausente tal demonstração, não há como reconhecer a prática de ato ilícito possessório. Dessa forma, diante da fragilidade das provas produzidas pelo autor e da inconsistência quanto à identificação do imóvel, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200782-80.2022.8.06.0140
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Francisco Helanio Sanders Martins em face de Future Loteamentos Ltda. O autor afirma que é possuidor do imóvel denominado Sítio São Francisco, no Bairro Jardim Recanto, nesta Comarca de Paracuru, 42m² x 2.015m², ora objeto da demanda, e mantém a posse mansa e pacífica desde 2008, conforme comprovam os ITRs anexos, em atos contínuos e ininterruptos de cuidado e zelo. Remarca que jamais sofreu qualquer oposição à posse que exerce. Todavia, conta que em 15 de janeiro de 2022 a requerida compareceu ao lote do Autor e destruiu as cercas, a vegetação e as plantações existentes no terreno, desmatando 40m² x 600m², sob a alegação de ter a propriedade do terreno. Coloca, ainda, que a requerida retornou com trator para prosseguir e com ameaças ao autor. Anexa imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do autor, ID 115062768, anos de 2021, 2016, 2019, 2020, 2022, 2009, 2010, 2011 nome do autor na identificação do contribuinte. Identificação da Future e boletim de ocorrência, ID 115062771. Decisão de ID 115061408 defere o benefício da justiça gratuita e indefere a tutela de urgência. Contestação apresentada em ID 115061413 afirma que o terreno em questão não é de propriedade do autor, que tampouco exerce sua posse. Informa que o terreno era da Sra. Rosiane Gadelha Silva e seu marido, irmão do requerente, que morreu, de modo que ela o herdou com exclusividade, e exerceu posse e propriedade pacífica deste por mais de 25 anos. Coloca que o terreno vizinho é de propriedade do pai do requerente, de modo que talvez este esteja querendo se apropriar do terreno discutido por serem limítrofes, por desconhecimento ou má fé. Afirma, ainda, que a propriedade citada está comprovada sob matrícula nº 7.426, do Cartório Facundo, 2º ofício de imóveis, conforme prova nos autos e a posse vem sendo exercida por soma da posse da antiga proprietária. Acrescenta que, ao começar a fazer trabalhos no terreno, foi abordado pelo autor de forma grosseira, situação que foi registrada em boletim de ocorrência e que levou o autor a ser chamado para prestar esclarecimentos na delegacia. Argumenta, também, que os ITRs juntados não comprovam a posse do terreno, uma vez que a área informada não corresponde à área registrada no cadastro de imóveis rurais. Requer a manutenção da posse e indenização por prejuízos decorrentes da turbação ou esbulho, pedindo liminarmente que o autor seja impedido de atrapalhar s trabalhos autorizados pela prefeitura e dentro dos ditames legais e no uso da posse da requerida. Alega que o autor fez litigância de má-fé. Anexa matrícula do imóvel, nº 7425, em ID 115061418; requerimento pra implantação de loteamento, ID 115061423; contrato de compra e venda com a Rosiane, ID 115061415; recibo de pagamento de imóvel, ID 115061419; boletim de ocorrência, ID 115061422; documentos topográfica do imóvel. Em réplica de ID 115062732 o autor nega as informações apresentadas pelo requerido, afirma que o terreno era de seu pai que o passou para ele ainda em vida. A requerida apresenta as provas que pretende produzir em petição de ID 115062739, quais sejam, o contrato de compra e venda anexado, o registro de imóvel anexado, licenças da prefeitura e as testemunhas indicadas. Em petição de ID 115062740, a parte autora requer a oitiva de testemunhas. A requerida reitera o pedido liminar, em ID 115062747, em razão de o cartório estar negando a realização de registro em razão da existência de processo judicial, prejudicando a requerida. Inclui matrícula do imóvel, nº 7426 e área 28.081,00 m2 edecreto da prefeitura de 24 de maio de 2023 em ID 115062747. Decisão de ID 115062749 indefere o pedido de tutela antecipada, entende que a requerida está inovando no processo. São anexados ao processo, ainda, matricula do terreno adquirido pela requerida, nº 7426, ID 154355488; matricula do terreno vizinho, que seria o do autor, nº 104, ID 15435548; memorial descritivo do terreno vizinho ao que foi adquirido pela empresa requerida, ID 154355490; parecer técnico que comprova a distinção entre as áreas, ID 154355492; e planta da região. Ainda, requerida anexa documentos que diz que comprovam a continuidade da posse da antiga proprietária no terreno adquirido pela empresa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Intimem-se. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR