Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0609339-88.2020.8.06.0001.
APELANTES: ESTADO DO CEARÁ, ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ, ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL (REFIS/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUÍDA NA VIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela executada contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do crédito tributário, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Houve a quitação administrativa do débito por adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, com previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa. 3. A sentença determinou a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, e art. 156, I, do CTN, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na extinção de execução fiscal decorrente de adesão a programa de recuperação fiscal que já prevê verba honorária administrativa; e (ii) saber qual o critério de fixação dos honorários, caso devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência do julgamento do Tema 1.317 do STJ impõe a adequação do julgado, por se tratar de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. Segundo a tese firmada, a extinção de execução fiscal ou de embargos à execução em razão de adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários na via administrativa não autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem. 7. A controvérsia não se resolve pela análise da competência legislativa estadual, mas pela interpretação da legislação processual federal e pela vedação à dupla cobrança de honorários pelo mesmo fato gerador. 8. Reconhecida a inexigibilidade dos honorários judiciais, revela-se inócua a análise do critério de sua fixação, nos termos do princípio da economia processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da executada provido. Recurso do Estado do Ceará desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 10, 924, II, 926 e 927, III; CTN, art. 156, I; CF/1988, art. 22, I; Lei Estadual nº 18.615/2023, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.317, Primeira Seção, j. 12.11.2025; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AREsp 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÕES CÍVEIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recurso de apelação para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar provimento ao recurso dos representantes de Alvo Distribuidora de Combustíveis LTDA., tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela representação de Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda. visando à reforma de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A decisão recorrida julgou extinta a ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos (ID 22974996): "Isso posto, assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. CONDENO a parte Executada nas custas processuais. CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto. AUTORIZO o levantamento da garantia ofertada nos ID's 63423917; 63423920 e 63423921. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Contra a decisão foram interpostos Embargos de Declaração (ID 22974996), que foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (ID 22974996). Irresignada, a empresa Vibra Energia S.A, sucessora da executada Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda., apresenta apelação na qual narra, inicialmente, que quitou administrativamente os débitos objeto da execução, através de programa de anistia estadual, instituído pela Lei Estadual n. 18.615/2023. Afirma que os honorários advocatícios já teriam sido, igualmente, quitados, em razão de previsão na citada lei estadual, mas que o juízo sentenciante consignou que não seria facultado à norma estadual dispensar o pagamento de honorários advocatícios. A parte insurgente sustenta que "ponderando a Lei Estadual de REFIS como um todo, e não apenas seu art. 19 isoladamente, vê-se que não há pura e simples dispensa de honorários, mas sim a determinação legal de que esses sejam pagos administrativamente e, como já quitados, que não sejam pagos em duplicidade novamente na via judicial." Indica-se, ainda, que o tema já foi apreciado pelo STJ (Tema Repetitivo 400) e que não se deve aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADI 7.014/PR, em razão da intranscendência dos motivos determinantes, bem como porque a lei estadual em exame cuida de "simples regramento procedimental - e não processual", de modo que não houve invasão da competência da União. Requer, por fim, que a sentença seja reformada para afastar "a condenação da Executada vez que, como devidamente demonstrado, os honorários sucumbenciais já foram pagos na via administrativa sobre o montante quitado." O Estado igualmente interpõe Apelação (ID 22975010), oportunidade em que defende que os honorários sucumbencias devem ser arbitrados sobre o valor da causa, uma vez considerada a regra específica contida no art. 827 do CPC. Pontua que houve a extinção do débito mediante pagamento na via administrativa, mas que foi em "montante bem inferior ao que era exigido no título executivo extrajudicial (CDA)". Afirma, por fim, que há precedentes do STJ que subsidiam o pleito recursal fazendário e que não seria devida a fixação de honorários por apreciação equitativa. Devidamente intimadas, as partes apresentam contrarrazões (IDs 22975011, 22975013) em que reiteram os argumentos já desenvolvidos e pugnam, ambas, pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 14.01.2026, esta Relatoria apresentou voto no sentido conhecer dos apelos e negar-lhes provimento. Na oportunidade, pediu vista dos autos a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. Apresentado voto vista, divergiu a douta Desembargadora do entendimento deste Relator, sob o argumento de que "a Lei do REFIS sob comento já destinou 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos (…) a título de verba honorária de seus patronos" e que "a inesperada fixação de honorários de sucumbência ao final da execução extinta (…) afeta a confiança legítima depositada pelo contribuinte nas regras do programa da administração pública ao qual aderiu". Manifestou-se, assim, pelo conhecimento das apelações, desprovimento da apelação do Estado do Ceará e provimento da apelação de VIBRA ENERGIA S.A. Para uma análise aprofundada, pedi vista dos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Controvertem as partes acerca dos honorários de sucumbência impostos em razão da extinção de execução fiscal, dado o pagamento dos créditos tributários executados, por meio da adesão ao REFIS/2023. Como a empresa executada deseja a exclusão dos honorários sucumbenciais e a Fazenda Pública a modificação dos critérios fixadores da verba, os argumentos dos dois recursos serão analisados conjuntamente, uma vez que a apreciação de ambas as teses exige a mesma ratio decidendi. O cerne da questão ora em destaque, portanto, é reavaliar a alegada configuração de bis in idem no tocante ao pagamento de honorários advocatícios e, caso contrário, se foi adequado o critério de fixação da verba adotado pelo juízo sentenciante. Em leitura do voto vista e reanalisando com cautela as decisões de caráter vinculate relativas ao tema, entendo que razão assiste à nobre colega em suas ponderações. No presente caso, a questão de fundo envolve a aplicação de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujas decisões possuem eficácia vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a aplicação de um precedente obrigatório constitui um dever dos julgadores de conformar suas decisões ao entendimento da Corte Superior, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais (art. 926, CPC). Ultrapassada essa breve explicação, observa-se que a parte apelante sustenta que a Lei do REFIS em discussão não dispensa, pura e simplesmente, a obrigação do pagamento de honorários, mas sim "determina para esses sejam pagos administrativamente e, como já quitados, que não sejam pagos em duplicidade novamente na via judicial". Afirma que houve, por parte do juízo sentenciante, a inobservância de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 400, cuja matéria impacta diretamente a controvérsia discutida nos autos. Percebe-se, ainda, que a sentença recorrida foi proferida em momento anterior à afetação e ao início do julgamento do Tema 1.317/STJ e fundamentou-se na inconstitucionalidade da lei estadual que dispõe sobre honorários advocatícios (competência privativa da União, art. 22, I, da CF), citando a ADI 7.014/PR do STF. Contudo, a existência de matéria de ordem pública - julgamento definitivo do Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça - ocorrido em 12 de novembro de 2025, após a prolação da sentença recorrida, impõe a necessária alteração do julgado. Efetivamente, a Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG como recursos representativos da controvérsia jurídica para definir "se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo". Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 1.317: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." Tal orientação jurisprudencial, que não pode ser ignorada por este Tribunal sob pena de gerar insegurança jurídica e decisões conflitantes com o entendimento que se consolidará na Corte Superior, de forma que a superveniência da orientação do Tema 1.317/STJ impõe uma reavaliação dos fundamentos da decisão atacada. Posto isso, anote-se que embora a competência legislativa para dispor sobre direito processual seja, de fato, privativa da União, e as leis estaduais que tentam fazê-lo sejam inconstitucionais, a controvérsia veiculada no Tema 1.317/STJ não se centra na competência legislativa em si, mas sim na interpretação da legislação processual federal (Código de Processo Civil) e na ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários sucumbenciais em um contexto específico: a extinção de execuções fiscais ou embargos à execução em razão da adesão a programas de recuperação fiscal que já preveem a inclusão de verba honorária na esfera administrativa. A tese proposta pelo Ministro Relator Gurgel de Faria no tema em destaque aborda diretamente a questão da "verba honorária para cobrança da dívida pública" já inserida no programa de recuperação fiscal e a consequente impossibilidade de "nova condenação em honorários advocatícios". Essa abordagem do Superior Tribunal de Justiça, que é o guardião da legislação infraconstitucional, visa a evitar a dupla penalização do contribuinte que, ao aderir a um programa de parcelamento, já arca com uma verba honorária de natureza administrativa, que remunera o trabalho dos Procuradores da Fazenda Pública na recuperação do crédito. Assim, pacificou-se a compreensão de que a condenação em honorários sucumbenciais em juízo, nesse cenário, configuraria um indevido bis in idem, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A distinção entre honorários de adesão e honorários sucumbenciais, embora formalmente correta em tese, perde sua força quando confrontada com a ratio decidendi que o STJ busca estabelecer: a de que, havendo uma verba honorária já incluída no âmbito administrativo do programa de recuperação fiscal, a condenação a uma nova verba honorária sucumbencial em juízo se torna indevida. A finalidade do programa de recuperação fiscal é justamente incentivar a regularização fiscal, e a dupla cobrança de honorários pode desvirtuar esse objetivo, impondo um ônus excessivo ao contribuinte que busca adimplir suas obrigações. Portanto, a superveniência da orientação do Tema 1.317/STJ, que aborda a questão do bis in idem na cobrança de honorários em programas de recuperação fiscal, é manifesta e exige correção do julgado recorrido. A tese que se formou no Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais quando já há verba honorária administrativa no REFIS, é plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu da adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, que, em seu art. 18, previu o repasse de 5% do valor recolhido a título de "honorários de adesão". Acrescente-se, para fins de exaurimento da matéria, o conteúdo da tese previamente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 400: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010) Destaca-se, por fim, recente precedente da mesma Corte, que reitera o posicionamento previamente entabulado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No que concerne aos argumentos da apelação do Estado do Ceará, uma vez acolhido o pleito da parte executada no sentido de excluir a condenação em honorários judiciais, resta evidente que as teses fazendárias relativas ao critério de fixação dos honorários - se sobre o valor da causa, da dívida ou por equidade - configuram questões superadas pela solução adotada. A lógica processual impõe que, diante do acolhimento da pretensão da executada quanto à inexigibilidade dos honorários, torna-se desnecessário e inadequado proceder à análise aprofundada dos critérios de quantificação de verba que sequer subsiste no decisum. Ademais, o princípio da economia processual e da eficiência jurisdicional recomenda que o julgador não se debruce sobre teses que restaram esvaziadas pela ratio decidendi adotada, sob pena de proferir pronunciamento jurisdicional inócuo e desprovido de utilidade prática. Desse modo, acompanhando o voto divergente, modifico meu voto para reconhecer a indevida condenação do contribuinte ao pagamento de novos honorários advocatícios na via judicial.
Diante do exposto, conhece-se dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar provimento ao recurso dos representantes de Alvo Distribuidora de Combustíveis LTDA., com a consequente exclusão da condenação da empresa executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantêm-se as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1