Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERTHA - SOLUCOES EM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
EXECUTADO: CLINICA FISIOIMAGEM LTDA, BRUNO PIMENTEL FERNANDES D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000209-59.2024.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no qual a parte exequente, diante da ausência de êxito nas tentativas de satisfação do crédito, requer o reconhecimento de sucessão empresarial, com a inclusão da pessoa jurídica Fisioimagem Sociedade Simples Ltda no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas em face desta (ID 186972939). Pois bem. Verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial em face da empresa executada restaram infrutíferas, o que autoriza a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. A análise dos elementos trazidos pela exequente evidencia a presença de indícios consistentes de sucessão empresarial de fato, notadamente pela exploração do mesmo ramo de atividade econômica, identidade de marca, atuação na mesma localidade, além de terem como sócio-administrador Bruno Pimentel Fernandes (IDs 186972949, 186972951, 186972952). A jurisprudência admite o reconhecimento da sucessão empresarial quando demonstrada a continuidade da atividade econômica, inclusive como forma de coibir fraude à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- A sucessão empresarial deve ser devidamente comprovada, não podendo ser presumido por simples indícios. Todavia, conforme entendimento do STJ, não é exigível a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, sendo admitida a sua presunção quando há indícios do prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.- Hipótese do autos em que foram apresentadas provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, devendo ser reconhecida a sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida.- Não há que se falar em instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, tendo em vista que a sucessão processual reconhece a responsabilidade de outra empresa que não compõe o quadro societário da executada pelas dívidas desta, em razão da constatada fraude à execução, sendo, portanto, institutos distintos, não havendo que se falar no reconhecimento de um segundo os trâmites procedimentais utilizados para o reconhecimento de outro.- Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-61.2023.8.13.0000 1.0000.23.273595-1/001, 11ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data do Julgamento: 19/06/2024, Data da Publicação: 02/07/2024) FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE SOB NOVA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Comprovada, por múltiplos elementos probatórios, a continuidade da atividade empresarial pela empresa M. A. dos S. Solochinski, sob idêntico nome fantasia, mesmo ramo de atuação, utilização do mesmo endereço, contatos telefônicos, chave PIX e manutenção de empregado anteriormente vinculado à executada originária, resta caracterizada a sucessão empresarial dissimulada, apta a configurar fraude à execução. (TRT-18 - AP - Agravo de Petição: AP XXXXX-29.2024.5.18.0181, 2ª TURMA - Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Relator: Israel Brasil Adourian) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de institutos distintos, conforme entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA INDICADA E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21791792020248260000 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Assim, diante do conjunto probatório apresentado, mostra-se cabível o reconhecimento da sucessão empresarial e o redirecionamento da execução à empresa sucessora. Com relação aos pedidos de expedição de ofícios, entendo que, neste momento processual, tais medidas se mostram desnecessárias, devendo-se priorizar meios executivos mais diretos e eficazes, notadamente a constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para determinar a inclusão da empresa Fisioimagem Sociedade Simples Ltda (CNPJ nº 10.678.074/0001-35) no polo passivo da presente execução; b) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Fisioimagem Sociedade Simples Ltda - CNPJ nº 10.678.074/0001-35, até o limite de R$ 9.132,45 (ID 197628550), pelo período de 30 (trinta) dias ("Teimosinha"); c) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on-line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará; d) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias; e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios, por reputá-los desnecessários neste momento. Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de março de 2026. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo