Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004395-22.2000.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELIANA DE ALMEIDA LEAL EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBMISSÃO ÀS PREMISSAS BÁSICAS DISPOSTAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA: STJ. RESP 1604412/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018). OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTES DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ABANDONO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PREMISSAS BÁSICAS CONFORME INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC: É que, sobre a matéria, o colendo STJ firmou o entendimento do âmbito do Julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. 2. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 3. Com efeito, a partir do Julgamento supra, foram sedimentados vários aspectos, a saber: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Essas, as premissas básicas de julgamento das quais não se pode arredar. 4. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTES DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. Destarte, ainda que houvesse a superação do prazo e verificada possível negligência do credor, far-se-ia necessária a intimação da parte exequente para exercer o contraditório a fim de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Constata-se, portanto, que não houve abandono ou paralisação do feito por inércia do credor, pois este se manteve sempre diligente em impulsionar o feito e demonstrar seu interesse na execução apensa, apesar dos longos anos pelos quais a demanda executiva se arrasta, sempre tendo diligenciado em tentar encontrar e efetuar a penhora de bens do devedor, apesar das dificuldades encontradas. Em assim sendo, por se tratar de sanção aplicada à parte que, eventualmente, abandonou a causa ou verificada a desídia da parte exequente, haveria a configuração de prescrição intercorrente, se ocorresse o Devido Processo Legal. 5. No caso, dada a oportunidade ao Exequente para que se pronunciasse sobre a Prescrição Intercorrente, posto que a ilustre Julgadora sinaliza o indício de que se estar a antevê a Prescrição Intercorrente para, assim, proporcionar o Contraditório e a Ampla Defesa. 6. SUSPENSÃO DO PROCESSO: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ABANDONO DA CAUSA: Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Paradigmas do egrégio TJCE. 5. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: A Julgadora de Primeira Instância cuidou da contagem do prazo prescricional. 6. SEM SUCUMBÊNCIA: A Decisão Combatida está bem afinada com a firme posição do colendo STJ na diretiva de que, o reconhecimento da Prescrição Intercorrente impacta a fixação de honorários sucumbenciais ao causídico da Executada diante do fato incontroverso de que deu ensejo ao processo, de maneira a atrair o Princípio da Causalidade. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários, de vez que impactados pela constatação da Prescrição Intercorrente. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, julgou a demanda conforme a transcrição do pinçado abaixo: Posto isto, JULGO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c. art. 924, V, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante da extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A par disso, sobressai o Apelo donde se pretende (…) que seja conhecido e provido o recurso, para, no mérito proceder ao acolhimento da tese suscitada para que os autos retornem à primeira instância, com o prosseguimento do feito, por ser medida de justiça, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito. Sem Contrarrazões (Certidão de Decurso de Prazo - 25557978). VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título extrajudicial. Nessa perspectiva, o Banco Exequente objetiva receber dos executados o crédito referente a cédula de crédito rural pignoratícia. O executado Espólio de Edmilson Jacinto de Barros Leal foi citado por meio de sua representante legal, conforme ID n° 109488952. Foi realizada penhora de imóvel denominado "Campina", localizado na zona rural de Quixeramobim - CE, conforme auto de ID n° 109489014. O imóvel foi avaliado e levado à leilão, conforme auto de avaliação de ID n° 109489074 e auto de praça de leilão de ID n° 109489140. O imóvel foi arrematado em 21/05/2003, pelo próprio banco exequente, tendo sido expedido auto de arrematação (ID n° 109489143) e carta de arrematação (ID n° 109489154). Em junho de 2003, foi expedido mandado de imissão de posse em favor do exequente (ID n° 109489171). O Juízo, em decisão de ID n° 109489221 declinou da competência para processamento do feito em favor da Justiça Federal, por entender que existia interesse da união no processo, já que se discutiam valores oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. Em decisão de ID n° 109489408, a 15ª Vara da Justiça Federal no Ceará declinou da competência em favor deste Juízo, por entender inexistir interesse da União no feito, já que embora sejam recursos federais, são geridos e repassados pelo banco regional exequente, o qual assume toda a responsabilidade pelos riscos operacionais da atividade. Em 26/03/2012 o exequente foi imitido na posse do imóvel arrematado. Os despachos de IDs n° 109489435, 109489456 e 109489465 suspenderam o processo, respectivamente, pelo período de 22/07/2013 a 22/01/2014; 28/08/2014 a 31/12/2014 e de 23/12/2015 a 31/12/2015. Por não ter localizado bens expropriáveis, o exequente requereu a suspensão e arquivamento do feito, conforme petição de ID n° 109489473. Por entender que o exequente não diligenciou em localizar bens penhoráveis e se manteve inerte, o juízo extingui o feito sem resolução do mérito (sentença de ID n° 109489477). O exequente interpôs recurso de apelação ID n° 109489483. No ID n° 109488210 consta decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação e anulando a sentença. O autor, na petição de ID n° 109488223, requereu diversas medidas executivas, como consultas em sistemas a disposição do juízo. Foram realizadas consultas ao sistema SISBAJUD (ID n° 109488550), e RENAJUD (ID n° 109488566), mas sem êxito na localização de bens. O executado foi intimado para dizer a localização de bens penhoráveis (ID n° 109488587), no entanto, em petição e declaração de ID n° 109488592 afirmou inexistir qualquer bem em nome do espólio. O despacho de ID n° 109488622 determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. Manifestação do exequente no ID n° 109488624. Falecimento do Executado e deferido o pedido de habilitação. Eis a origem da celeuma. A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1. PREMISSAS BÁSICAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. É que, sobre a matéria, o colendo STJ firmou o entendimento do âmbito do Julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Com efeito, a partir do Julgamento supra, foram sedimentados vários aspectos, a saber: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Essas, as premissas básicas de julgamento das quais não se pode arredar. 2. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTES DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. Destarte, ainda que houvesse a superação do prazo e verificada possível negligência do credor, far-se-ia necessária a intimação da parte exequente para exercer o contraditório a fim de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse ponto, precedentes do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). **** Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). **** Agravo Interno no Recurso Especial. Processo Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória no âmbito do CPC/73. Cabimento, independentemente de intimação para dar andamento ao feito, nos termos do IAC no REsp 1604412/SC. No entanto, há necessidade de intimação do exequente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Contraditório já efetivado. Existência de bens penhoráveis. Inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verificase que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26.04.2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do autor da ação" (fls. 1183-1184). 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, DJe de 04.02.20) 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ABANDONO DA CAUSA Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Paradigmas do egrégio TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte apelante foi intimada, através do seu advogado, para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça. No caso, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 2. Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017) ****** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -
Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017). ******* PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CITAÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não observadas as exigências contidas no art. 232, II e III do CPC, no sentido de proceder as publicações, no prazo de 15 (quinze) dias, na imprensa oficial e duas vezes em jornal de ampla circulação local, correta a extinção do processo por nulidade de citação ocasionada pela parte interessada. 2 - A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3- Sentença confirmada. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017). ******* DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DJE ACOSTADA ÀS FLS. 32. ART. 270 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível pugnando pela reconsideração da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, não obstante a parte tenha sido intimada para tanto. 2. Os Tribunais Pátios, inclusive este Sodalício, são pacíficos no sentido de que, havendo intimação da parte para recolher as custas supracitadas, é razoável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação. 3. No caso dos autos, o despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, está acostada às fls. 30. Às fls. 32, consta-se a publicação do despacho de fls. 30 no Diário de Justiça Eletrônico, fato que atesta a regular intimação das procuradoras da parte autora para o feito. Na certidão de fls. 33, verificou-se a decorrência do prazo fixado no despacho anterior sem que o autor/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento das referidas custas. 4. Nesse sentido, configurada a inércia do autor no recolhimentos das custas, mesmo havendo regular intimação de suas advogadas para fazê-lo, é forçoso concluir que a Sentença a quo de extinção do feito sem resolução do mérito está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo manter-se inalterada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018) Na trilha do mesmo entendimento, segue julgado ilustrativo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VERBA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 257, do CPC/1973, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/1973), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.14.002711-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016) E, para arrematar, segue o entendimento do colendo STJ a teor dos julgamentos a seguir: 3. A questão discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73 - Recurso Especial 11.114.687/SP - sistemática dos recursos representativos da controvérsia, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". 4. A orientação do Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso Representativo da Controvérsia, pelo que deve ser mantida. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1737360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESÍDIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte local consignado, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante teve ciência do ônus acerca do recolhimento das custas para a realização da citação da litisdenunciada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1056939/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) ***** PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) ***** RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no cas o dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. 5. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL O ilustre Julgador de Primeira Instância cuidou da contagem do prazo prescricional. A essa altura, oportuna a transcrição da sentença, de vez que ser mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio (legislação e jurisprudência) pertinente à espécie. Nesse quadrante, expressiva a dicção sentencial, repare: Sem maiores delongas, o processo deve ser extinto, já que se operou a prescrição em relação ao direito de ação da parte exequente no presente caso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente na hipótese (quando da inexistência de bens), mesmo antes da vigência do CPC/15, aplicando-se, pois, o art. 40, § 2º da Lei 6.830/80 por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). No caso, verifico que desde 23/05/2016 (data em que fora publicada intimação de ID n° 109489471) que o exequente tem conhecimento da não localização de bens do executado, uma vez que solicitou, reiteradamente, as suspensões do feito ante a ausência de bens penhoráveis para a garantia da execução e para a tentativa de realização de acordos extrajudiciais. Tanto o é que, em 31/05/2016, na petição de ID n° 109489473 formulou o quarto pedido de suspensão para tentativa de localização de bens o que, à época, não foi acolhido pelo juízo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o exequente não impulsionara o feito para a efetiva satisfação do crédito (sentença de ID n° 109489475). Com efeito, o próprio comportamento processual do exequente evidencia a sua ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação, uma vez que, já naquela ocasião, reconheceu a ineficácia das diligências realizadas e passou a reiterar pedidos de suspensão com fundamento exclusivo na tentativa de localização de bens ou realização de acordos, sem apresentar qualquer elemento novo ou diligência concreta nesse sentido Ou seja, há mais de 9 (nove) anos, o presente feito tem tramitado sem que o exequente tenha conseguido dar movimentação útil à sua pretensão executiva. E ainda que se pretenda desconsiderar o período entre a extinção do feito em 31/10/2016 e a anulação da sentença em 05/05/2021, certo é que, desde o retorno dos autos à origem (junho/2021), não houve qualquer diligência efetiva por parte do exequente para localizar patrimônio do devedor, mantendo-se a paralisação do processo por período superior a 3 anos. Logo, houve a prescrição intercorrente, uma vez que o direito aqui buscado possui prazo prescricional trienal, conforme já mencionado, somado ao prazo de 01 ano de suspensão, previsto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Por fim, esclareço que a Súmula nº 150 do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", fundamenta a extinção deste processo. Dito de outro modo: o Banco do Nordeste S/A permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material exigido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). Destaquei. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c. art. 924, V, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 6. SEM SUCUMBÊNCIA A Decisão Combatida está bem afinada com a firme posição do colendo STJ na diretiva de que, o reconhecimento da Prescrição Intercorrente impacta a fixação de honorários sucumbenciais ao causídico da Executada diante do fato incontroverso de que deu ensejo ao processo, de maneira a atrair o Princípio da Causalidade. Na toada, amostras de julgados do STJ: Recurso Especial. Direito Civil e Processual Civil (CPC/15). Art. 85 do CPC. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executada. Descabimento. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1835174/MS, DJe de 11.11.19). **** Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente na origem. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte executada. Descabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Adequação da decisão agravada. Agravo Interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1380563/SP, DJe de 24.04.20). **** Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Majoração de honorários advocatícios. Descabimento. Declaração, na origem, de prescrição intercorrente. Precedente. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em Recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o Acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1711219/SC, DJe de 20.05.19) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários, de vez que impactados pela constatação da Prescrição Intercorrente. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator