Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000288-94.2017.8.06.0070.
APELANTE: TOLI CRATEÚS LTDA. - ME.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS DE MORA, MULTA E COMISSÃO DE PERMANENCIA. TESES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de ID 30547451, que julgou improcedente Ação Ordinária de Revisão Contratual e Nulidade de Cláusulas Contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão voltadas a possível abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios, multa e comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 25, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4. No caso concreto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 08.12.2015, cujo valor foi de R$ 35.000,00, a ser pago em 36 parcelas fixas, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 40,415% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para os juros das Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo (Série 20724), no período de dezembro de 2015, era de 44,89% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado praticada para a modalidade analisada, o que afasta, de plano, qualquer alegação de onerosidade excessiva. 5. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em exame, é possível ver no instrumento que os contratantes celebraram, expressamente, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 541 do STJ, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,86% e 40,41%, respectivamente, e conforme cláusula terceira do contrato, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 6. Não há impedimento à cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual. Todavia, na espécie, o contrato prevê, para o caso de atraso do pagamento, apenas a cobrança de comissão de permanência. Dessa forma, não há respaldo para a insurgência da apelante quanto aos juros de mora e multa, que sequer foram cobrados, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. 7. No tocante à comissão de permanência, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). No caso em exame, o contrato previu apenas a comissão de permanência para cobrança no período de anormalidade. Logo, considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se constata qualquer abusividade na referida cláusula. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Toli Crateús LTDA., objetivando a reforma da sentença de ID 30547451, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Jaison Stangherlin, da2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária de Revisão Contratual e Nulidade de Cláusulas Contratuais, proposta pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A. Nas razões do presente recurso (ID 30547455), sustenta a apelante, em síntese, que há abusividade no contrato celebrado entre as partes no tocante às cláusulas que dispõem sobre: (i) Juros remuneratórios; (ii) capitalização de juros; (iii) juros moratórios e multa; e (iv) comissão de permanência. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (vide decisão de ID 30547106). Contrarrazões no Id 30547460. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, as questões em discussão estão voltadas a possível abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios, multa e comissão de permanência. E examinando detidamente os autos principais, verifico que a irresignação da apelante não tem fundamento, conforme será exposto nos tópicos a seguir. 2.1. Dos juros remuneratórios Em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas do instrumento aderido, arguiu o consumidor, dentre outras coisas, que a taxa de juros remuneratórios deve ser revista porque supera a média de mercado. Início o assunto citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, em setembro de 2008, que orientou sobre a aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano da seguinte forma: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ainda sobre a matéria, dispõe o enunciado nº 596 da Excelsa Corte que "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Já no âmbito do STJ, aprovou-se a Súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Aliás, a Corte Uniformizadora de Jurisprudências analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Portanto, é entendimento pacificado da Corte Superior que os contratos de financiamento bancário não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura. Também com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual contratado, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS1, a Quarta Turma do c. STJ sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto,
trata-se de um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 08.12.2015, cujo valor foi de R$ 165.000,00, a ser pago em 36 parcelas fixas mensais de R$ 4.934,17 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 40,415% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para os juros das Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo (Série 20724), no período de dezembro de 2015, era de 44,89% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado praticada para a modalidade analisada, o que afasta, de plano, qualquer alegação de onerosidade excessiva. Nesse contexto, observa-se que, na celebração do negócio jurídico, a instituição financeira adotou critérios compatíveis com a política de crédito vigente, definindo a taxa aplicada de forma condizente com o perfil do consumidor e com as condições de mercado à época da contratação. Portanto, não há como acolher a irresignação da apelante, neste ponto. 2.2. Capitalização de juros Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A propósito, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido da legalidade da referida norma. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). Isto é corroborado pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (DJe 15/6/2015). Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Grifou-se). Adotando tal entendimento, confira-se decisões desta e. Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DO DEVEDOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC/2015). DESATENDIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA DEVOLVIDA. A questão devolvida a este e. Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao banco/apelado e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das taxas de avaliação, de registro e da cobrança do seguro prestamista, sem, contudo, descaracterizar a mora com base nas taxas e capitalização dos juros convencionados. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, cabe ao recorrente, quando não requerer a concessão de gratuidade da justiça, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Verifica-se, dos autos, que o Banco não requereu e nem lhe foi deferido os benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado (conforme certidões de págs. 174 e 176) para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, de acordo com o despacho proferido à pág. 173. Apesar disso, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada à pág. 178. Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco) e que deve ser, não apenas recolhido, mas também comprovado, como regra, no ato de sua interposição, não há como afastar a deserção do apelo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,98 x 1,5 = 2,97% ao mês/ 26,46 x 1,5 = 39,69% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS. Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (29,24% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,16% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida. DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Recurso interposto pelo devedor conhecido e não provido. Recurso interposto pelo banco/credor não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Banco/credor e conhecer do recurso interposto pelo devedor para, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0203416-62.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 27,46% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,76% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 695,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 989,18). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. TARIFA ¿VALOR DOCUMENTAÇÃO¿ (R$ 1.132,00). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A QUE SE DESTINOU TAL VALOR, TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SERVIÇO PRESTADO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,04%, totaliza o percentual anual de 24,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 27,46%. (fl. 110) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,46% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19.76% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4. Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 4.5, fl. 11) 5. Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6. No que se refere à cobrança da rubrica "valor documentação", no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), enxergo manifesta abusividade na cobrança, mormente porque o contrato não estipula a que se destina o pautado valor, tampouco a instituição financeira comprovou eventual prestação de serviço em decorrência de tal cobrança. 7. Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201236-61.2022.8.06.0075, em que é apelante MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e apelado BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201236-61.2022.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, grifou-se) No caso em exame, é possível ver no contrato que os contratantes celebraram, expressamente, a capitalização de juros, vez que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,86% e 40,41%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Além disso, a cláusula terceira versa sobre a matéria de juros capitalizados: Desse modo, temos que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros está expressamente pactuada e não viola qualquer disposição legal, além de estar bem redigida e clara, conforme demonstrado acima, de maneira que o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. 2.3. Dos juros moratórios e multa Versando sobre a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa contratual, extraio da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo cobrança expressa de comissão de permanência, descabe a declaração de ilegalidade decorrente de cumulação indevida de encargos moratórios. Em caso de inadimplemento, é possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento). Consoante Súmula 379 do STJ, "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Nos termos da Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (TJ-MG - AC: 10000221627649001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/08/2022, grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3. Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021, grifou-se). Como se vê, não há impedimento à cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual. Todavia, na espécie, o contrato prevê, para o caso de atraso do pagamento, apenas a cobrança de comissão de permanência. Confira-se o que diz o dispositivo contratual (Id 30547221): A propósito, no laudo técnico produzido nos autos (Id 30547384), a mesma conclusão foi tomada pela expert do juízo, quando respondeu ao quesito 2 do requerido, ao especificar as caraterísticas da operação: Dessa forma, não há respaldo para a insurgência da apelante quanto aos juros de mora e multa, que sequer foram cobrados, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. 2.3. Da comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, cumpre registrar que referido encargo tem o caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual. Ocorre que, diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, bem como tendo em vista as mudanças ocorridas no nosso cenário econômico, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Todavia, no caso em exame, conforme demonstrado no tópico anterior, o contrato previu apenas a comissão de permanência para cobrança no período de anormalidade. Logo, considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se constata qualquer abusividade nesta cláusula. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC, restando observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator