Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: DAVID TORRES DA SILVA ALMEIDA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0015517-36.2017.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO DE ASSIS TORRES DA SILVA (emitente), DAVID TORRES DA SILVA ALMEIDA (avalista) e ANTONIA LEANDRA INÁCIO DE SOUSA (avalista), todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 100659832 determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida. Citação dos executados David Torres da Silva Almeida e Antônia Leandra Inácio de Sousa em ID nº 100659867 e ID nº 100659864. Citação do executado Francisco de Assis Torres da Silva em ID nº 100660367. Em ID nº 100566235, o oficial de justiça informou que os bens penhorados foram vendidos pelo executado. Decisão de ID nº 100658342 determinou o bloqueio online, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome dos executados. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID nº 100658345 e seguintes. Manifestação dos executados David Torres da Silva Almeida e Antônia Leandra Inácio de Sousa em ID nº 100658351, alegando que os valores bloqueados consistem em verba de natureza alimentar. Decisão de ID nº 100658364 deferiu o pedido de desbloqueio parcial de valores feito pelos executados. Novo pedido de desbloqueio de valores em ID nº 100659127, deferido em decisão de ID nº 100659129. Resultado da pesquisa ao RENAJUD em ID nº 100659149 e seguintes. Decisão de ID nº 100659160 determinou a inclusão de restrição de transferência e circulação nos veículos encontrados pelo RENAJUD, quais sejam, FIAT/STRADA HD WKCD E 2018 - placa: POQ7B41 e HONDA/CG 125 TITAN KS2000 - placa: HWC9992. Expedido mandado de penhora e avaliação em ID nº 127011159. Despacho de ID nº 179525133 determinou o bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores existentes em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada Francisco de Assis Torres da Silva. O banco exequente, em ID nº 185093449, informou a liquidação da dívida e requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o pedido de justiça gratuita dos executados David Torres da Silva Almeida e Antônia Leandra Inácio de Sousa, em ID nº 100658351, não foi devidamente apreciado. Assim, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 25/09/2019) No caso dos autos, a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos executados David Torres da Silva Almeida e Antônia Leandra Inácio de Sousa. A presente ação
trata-se de Execução de Título Extrajudicial que visa a satisfação de obrigação oriunda de contrato de nota de crédito rural nº 43.2013.2768.6931. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa. No caso dos autos, verifico que a parte exequente compareceu aos autos e informou a quitação integral do débito executado, requerendo a extinção do feito (ID nº 185093449). Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, reconhecida pelo exequente a liquidação do débito executado, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO a presente execução tendo em vista o pagamento integral do débito executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, revogo o despacho de ID nº 179525133 e determino à Secretaria que realize a retirada da restrição de circulação do veículo (ID nº 100659161, ID nº 100659163, ID nº 100659165 e ID nº 100659167), por meio do sistema RENAJUD. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade para os executados David Torres da Silva Almeida e Antônia Leandra Inácio de Sousa, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de novembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE