Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO EUGENIO MAIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0040443-35.2018.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Inácio Eugênio Maia da Silva em face do Município de Russas, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia sua promoção funcional dentro da carreira da Guarda Civil Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 1.336/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) da referida corporação, bem como na Lei Municipal nº 1.474/2014, que promoveu o reenquadramento e a progressão dos servidores. Alega o autor que, à época da edição da Lei nº 1.474/2014, preenchia todos os requisitos legais para ser promovido à referência de Subinspetor III, tendo sido, no entanto, reenquadrado na referência Subinspetor II. Sustenta que seus pares, em idênticas condições, foram promovidos à referência subsequente, e que sua preterição decorreu de ato administrativo imotivado e injusto, em ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade. O pedido inicial é de reenquadramento funcional, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O Município de Russas foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID 42120764, e, apesar de intimado, deixou de apresentar contestacão, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Chamada do feito à ordem e inexigibilidade de prova testemunhal Inicialmente, chamo o feito à ordem para rever a decisão anteriormente proferida que havia autorizado a realização de audiência de instrução e julgamento. O exame do conjunto fático-probatório dos autos revela que a matéria é eminentemente de direito e que todas as provas pertinentes já foram devidamente acostadas. A controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto à progressão funcional. Em tais condições, a prova testemunhal não se mostra hábil ou necessária ao deslinde do feito, por se tratar de questão cuja solução decorre de análise documental e da interpretação normativa. Aplica-se, portanto, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Revelia sem aplicação dos efeitos materiais O réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, encontrando-se, pois, em revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não se aplica à hipótese os efeitos materiais da revelia, por incidir a exceção prevista no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, dada a indisponibilidade do interesse público. 2.3. Julgamento antecipado do mérito Estando o feito maduro para julgamento, com base na documentação constante dos autos e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.4. Análise do mérito A Lei Municipal nº 1.336/2011 instituiu o PCCR da Guarda Civil Municipal de Russas, prevendo no art. 12 o enquadramento dos servidores conforme o tempo de serviço prestado até sua edição. Posteriormente, a Lei nº 1.474/2014 veio a efetivar o reenquadramento e a primeira progressão, após 24 meses. O autor sustenta que, com 13 anos de serviço na época (ingresso em 1998, conforme ID 42122035), deveria ter sido promovido à referência de Subinspetor III, alegando que seus pares receberam tal progressão, e que sua preterição não foi devidamente justificada. Entretanto, o próprio autor, embora inicialmente não tenha enfrentado expressamente os fundamentos da decisão administrativa que indeferiu sua progressão, veio a juntar posteriormente o Edital nº 01/2014 (ID 84624561), documento público, que expressamente o considerou inapto para progressão, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 1.336/2011. O referido dispositivo legal veda a participação nos processos de progressão aos servidores que tenham cometido mais de três faltas não justificadas a cada seis meses, nos 24 meses anteriores à progressão. O autor não apresentou prova documental mínima, como sua ficha funcional integral, que pudesse infirmar tal conclusão administrativa. A mera juntada tardia de edital já publicado não configura documento novo, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, visto que o mesmo já se encontrava acessível desde sua edição, e poderia ter sido impugnado desde a inicial, o que não ocorreu. O ato administrativo está, assim, suficientemente motivado e amparado por norma legal específica. O autor, à sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Assim sendo, considerando que à época do reenquadramento promovido pela Lei nº 1.474/2014, o servidor já possuía tempo de serviço suficiente para o enquadramento como Subinspetor II (13 anos), a ele foi atribuída a referência correta, nos termos do Anexo II da Lei, conforme ID 42122046. Todavia, a progressão subsequente, baseada em interstício de 24 meses, restou obstada pela existência de faltas não justificadas, conforme o art. 10, II, do PCCR. A ausência de impugnação específica a tal fundamento, bem como a não apresentação de prova contrária, torna improcedente a pretensão deduzida na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Inácio Eugênio Maia da Silva em face do Município de Russas. Reconheço a isenção de custas, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular