Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010114-71.2015.8.06.0117.
APELANTE: WAGNER BASTOS DA CRUZ
APELADO: AGDA MARTINS NUNES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO FALSIFICADO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM APELAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sua ex-esposa em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o réu a restituir R$ 10.000,00, referentes à cota-parte da autora na venda de veículo adquirido na constância do casamento, cujo recibo de quitação foi comprovadamente falsificado, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve prescrição da pretensão indenizatória, à luz do art. 206, §3º, V, ou do art. 205 do Código Civil, considerando que este Tribunal, em apelação anterior, já afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a inexistência do pagamento da cota-parte da autora na venda do veículo comum; (iii) se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa no processo criminal obsta a utilização da sentença penal condenatória como elemento de prova na esfera cível; (iv) se estão configurados os pressupostos para a condenação por danos morais; e (v) se o quantum indenizatório fixado é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão indenizatória foi expressamente afastada por esta Câmara no julgamento da primeira apelação, com fundamento no art. 200 do Código Civil, operando-se preclusão consumativa sobre a matéria, que não comporta rediscussão no âmbito do mesmo processo. 4. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC). O único documento apresentado pelo réu para comprovar a quitação, o recibo datado de 12/03/2002, foi considerado falso por laudo grafotécnico oficial do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará (Laudo nº 22.08D/06), conclusão corroborada pela sentença criminal condenatória proferida na Ação Penal nº 0000336-24.2008.8.06.0117, transitada em julgado. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa não anula as conclusões fáticas da sentença penal condenatória quanto à materialidade e autoria do delito, atingindo exclusivamente o direito estatal de punir. A sentença criminal constitui elemento de prova relevante na esfera cível, em consonância com o princípio da relativa independência das instâncias (art. 935, CC). 6. A falsificação da assinatura da ex-esposa em documento judicial para frustrar o pagamento de sua meação constitui ato ilícito grave, que transcende o mero dissabor patrimonial, configurando dano moral. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão indenizatória, uma vez expressamente afastada pelo Tribunal em apelação anterior com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, não pode ser rediscutida em novo recurso de apelação nos mesmos autos, operando-se preclusão consumativa. 2. A falsificação de assinatura da ex-cônjuge em recibo de quitação apresentado nos autos de ação de divórcio, comprovada por laudo grafotécnico oficial e por sentença criminal condenatória transitada em julgado, constitui ato ilícito que gera dano moral, independentemente da posterior extinção da punibilidade pela prescrição penal retroativa." Dispositivos relevantes citados: art. 186, art. 200, art. 205, art. 206, §3º, V, art. 227, art. 935, todos do Código Civil; art. 304 do Código Penal; art. 85, §11, art. 371, art. 373, I e II, art. 1.009, art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010114-71.2015.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WAGNER BASTOS DA CRUZ contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AGDA MARTINS NUNES DE LIMA. Narra a petição inicial (ID 24744967) que autora e réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante a vigência do matrimônio, adquiriram um veículo micro-ônibus, modelo MB 180D, marca Mercedes-Benz, cor branca, ano 1993/1994, placa HUO-9039. No curso da ação de separação judicial litigiosa (Processo nº 1818-85.2000.8.06.0117), o réu apresentou recibo datado de 12/03/2002, no valor de R$ 10.000,00, supostamente assinado pela autora, dando quitação do recebimento de sua cota-parte na venda do veículo. Todavia, o Laudo de Exame Grafotécnico nº 22.08D/06 (ID 24744973), elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, concluiu que a assinatura aposta no recibo diverge do material gráfico fornecido pela autora. Em razão disso, postulou a condenação do réu à restituição do valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 24745206 e ID 24745207), na qual sustentou ter efetivamente entregado o valor em espécie à autora, juntamente com o recibo para assinatura, negando qualquer falsificação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/12/2016, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas Ana Maria Carvalho Pereira e Hilda Maria Costa Almeida. Sobreveio a primeira sentença (ID 24745286), que pronunciou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o entendimento de que a autora teria tomado conhecimento da lesão em 2006/2007 e somente ajuizara a ação em 29/07/2015. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 24745297), o qual foi conhecido e provido por esta Câmara, sob minha relatoria, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que, tratando-se de ação civil ex delicto, o prazo prescricional somente se iniciaria após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorrido em 05/08/2019, nos termos do art. 200 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.802.170/SP). Retornando os autos à origem, foi proferida nova sentença (ID 24745341) pela MM. Juíza Regma Aguiar Dias Janebro, que, analisando o mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (a) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 10.000,00, referente à sua cota-parte na venda do veículo, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do prejuízo (Súmula 43/STJ); (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (c) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 24745347), o apelante sustenta, em síntese: (i) em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, tanto pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, quanto pelo prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, pugnando pela reconsideração do entendimento firmado por este Tribunal na primeira apelação; (ii) a insuficiência probatória e a indevida inversão do ônus da prova, argumentando que a falsificação do recibo não significa que o pagamento não tenha ocorrido por outros meios, e que a prova do pagamento em espécie no contexto matrimonial é de produção impossível; (iii) a fragilidade do laudo grafotécnico como prova isolada; (iv) o erro na valoração das provas, sustentando que os depoimentos testemunhais foram desconsiderados; (v) que a extinção da punibilidade no processo criminal impede a repercussão automática na esfera cível; (vi) a indevida condenação por danos morais, por ausência de comprovação de sofrimento psíquico; e (vii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 24745355), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que: (a) a prescrição já foi afastada por este Tribunal na primeira apelação, operando-se preclusão sobre a matéria; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de sonegação de bens na partilha; (c) a prova de pagamento de valor superior ao décuplo do salário mínimo deve ser documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal; (d) o laudo pericial e a sentença criminal condenatória são provas robustas da falsificação; e (e) os danos morais estão configurados diante da falsificação de assinatura para frustrar o recebimento da meação. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24745316) opinou pela admissão do recurso, porém declinou de tecer considerações sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, tratando-se de ação indenizatória entre partes maiores e capazes, versando sobre direito individual, patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O recurso é cabível contra sentença definitiva de mérito (art. 1.009, CPC), foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, o preparo recursal foi devidamente recolhido, e a petição contém os fundamentos de fato e de direito necessários à reforma pretendida, atendendo ao requisito da dialeticidade. Passo à análise das questões recursais. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA O apelante reitera, em sede preliminar, a tese de prescrição da pretensão autoral, argumentando que a ciência do suposto dano ocorreu em 2007, quando da elaboração do laudo grafotécnico, e que a ação somente foi ajuizada em 2015, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que mesmo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil encontrar-se-ia ultrapassado, pugnando pela reconsideração do entendimento firmado por este Tribunal na primeira apelação. A pretensão não merece acolhimento. A matéria relativa à prescrição da pretensão indenizatória foi expressamente enfrentada e decidida por esta Câmara no julgamento da primeira apelação nestes mesmos autos, sob minha relatoria, oportunidade em que, por unanimidade, se afastou a prescrição trienal pronunciada pelo Juízo de primeiro grau e se determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Na ocasião, este Tribunal consignou, de forma expressa, que a presente demanda configura ação civil ex delicto, fundada em fato que foi objeto de apuração no Juízo Criminal, e que o prazo prescricional somente se iniciaria após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorrido em 05/08/2019, nos termos do art. 200 do Código Civil, segundo o qual "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Como a presente ação foi proposta em 29/07/2015, no curso do processo penal, o prazo prescricional sequer havia começado a fluir na data do ajuizamento. Operou-se, portanto, preclusão consumativa sobre a questão da prescrição, porquanto já decidida por este Tribunal de forma definitiva no julgamento do primeiro recurso de apelação, com determinação expressa de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. A decisão proferida por este colegiado naquela oportunidade constitui a lei do caso concreto, vinculando tanto o Juízo de primeira instância quanto este Tribunal, não sendo lícito ao apelante pretender a rediscussão da mesma matéria já definitivamente enfrentada, salvo por meio dos recursos excepcionais cabíveis perante as Cortes Superiores. O apelante argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o que é verdade. Todavia, a cognoscibilidade de ofício não se confunde com a possibilidade de reanálise de questão já expressamente decidida pelo Tribunal. Uma vez que este colegiado já se debruçou sobre a matéria, analisou os argumentos das partes, examinou as circunstâncias fáticas do caso e concluiu pela inocorrência da prescrição, não há como revisitar a mesma questão em novo recurso de apelação nos mesmos autos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da preclusão pro judicato. Ademais, o apelante não traz qualquer fato novo ou argumento jurídico que não tenha sido apreciado no julgamento da primeira apelação, limitando-se a reiterar as mesmas teses já expressamente rechaçadas por esta Câmara. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO ÔNUS DA PROVA No mérito, o apelante sustenta que a sentença procedeu à indevida inversão do ônus da prova, argumentando que cabia à autora comprovar a inexistência do pagamento, e que a falsificação do recibo não implica, necessariamente, que o pagamento não tenha sido efetuado por outros meios. Alega, ainda, que nas relações matrimoniais é comum que transações financeiras ocorram sem formalidades, e que exigir prova documental do pagamento representa imposição de ônus impossível ou excessivamente difícil. Sem razão o apelante. A sentença recorrida aplicou corretamente a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, restou incontroverso que o veículo pertencia ao casal, que foi vendido pelo apelante e que a autora tinha direito à meação do produto da venda. A controvérsia reside unicamente na questão de saber se o pagamento da cota-parte efetivamente ocorreu. Ora, o pagamento é fato extintivo da obrigação, cujo ônus probatório recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao réu, portanto, incumbia demonstrar que efetivamente entregou à autora a quantia correspondente à sua cota-parte. Para tanto, o apelante apresentou um único documento: o recibo datado de 12/03/2002 (ID 24744972). Ocorre que referido recibo foi submetido a exame grafotécnico pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, o qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura nele aposta diverge do material gráfico fornecido pela autora (Laudo nº 22.08D/06, ID 24744973 e ID 24745239). Ou seja, o único documento apresentado pelo réu para comprovar o pagamento foi considerado falso por perícia oficial. Além disso, a falsidade do recibo restou corroborada pela sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0000336-24.2008.8.06.0117, na qual o réu, ora apelante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), tendo o Juízo Criminal concluído, após instrução exauriente com oitiva de diversas testemunhas e análise de farto acervo documental e pericial, que Wagner "usou recibo falsificado, supostamente assinado pela vítima Agda Martins Bastos, visando obter redução da fração patrimonial que cabe à vítima Agda, inserindo referido documento nos autos de separação judicial do casal" (ID 24745286). É certo que a punibilidade do réu foi extinta pela prescrição retroativa (ID 24745286), conforme certidão narrativa dos autos criminais. Todavia, tal circunstância não infirma a constatação fática realizada no Juízo Criminal, porquanto a prescrição penal retroativa não anula a sentença condenatória no que diz respeito à comprovação da materialidade e da autoria delitiva, extinguindo tão somente o direito estatal de punir pelo decurso do tempo. A sentença penal condenatória, mesmo com a punibilidade extinta pela prescrição, constitui elemento de prova de elevada relevância no âmbito cível, pois foi proferida após cognição exauriente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem assinalou a sentença recorrida, a prova da inexistência do pagamento constitui prova negativa, de produção diabólica para a autora. Todavia, o fato de o réu ter se utilizado de documento falso para comprovar o pagamento que alega ter efetuado demonstra, de forma eloquente, que não dispunha de meio legítimo para comprovar a quitação, o que reforça a convicção de que o pagamento efetivamente não ocorreu. O apelante argumenta que o pagamento teria sido realizado em espécie, diretamente à sua então esposa, sem a presença de testemunhas, em razão da confiança decorrente do vínculo matrimonial. Todavia, além de tal alegação ser incompatível com a apresentação de um recibo falsificado para comprová-la, o próprio réu e sua testemunha Hilda Maria Costa Almeida confirmaram que a suposta transação ocorreu de forma particular, sem qualquer testemunha presencial, o que se contrapõe ao restante do acervo probatório, notadamente ao depoimento pessoal da autora e ao depoimento da testemunha Ana Maria Carvalho Pereira, que declarou jamais ter sabido que a autora tivesse recebido qualquer valor do ex-marido a título de meação. Nesse contexto, é de se destacar que o valor supostamente pago (R$ 10.000,00 em março de 2002) era superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época, razão pela qual a prova exclusivamente testemunhal mostra-se insuficiente para demonstrar a quitação, nos termos do art. 227 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 401 do CPC/1973). Rejeito, portanto, a tese de insuficiência probatória e de inversão indevida do ônus da prova. DA FRAGILIDADE DO LAUDO GRAFOTÉCNICO COMO PROVA ISOLADA O apelante sustenta que o laudo grafotécnico, por si só, não pode servir de fundamento exclusivo para a condenação, especialmente quando existem depoimentos testemunhais que corroboram a versão de que o pagamento foi efetuado. Tal argumento não procede, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, a condenação não se baseou exclusivamente no laudo grafotécnico. Conforme detidamente analisado no tópico precedente, o acervo probatório é composto pelo laudo pericial oficial (Laudo nº 22.08D/06), pela sentença criminal condenatória transitada em julgado, pelos depoimentos pessoais das partes, pelos depoimentos testemunhais e por farto conjunto documental. A sentença recorrida procedeu à análise conjunta de todos os elementos de prova coligidos nos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, CPC). Em segundo lugar, o laudo grafotécnico foi elaborado por peritos oficiais do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, com observância dos procedimentos técnicos adequados, incluindo a coleta de material gráfico padrão de confronto diretamente com a autora.
Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial, sob o crivo do contraditório, com metodologia adequada e justificativa dos critérios adotados, que goza de presunção de veracidade e confiabilidade. O apelante, conquanto tenha manifestado discordância com as conclusões do laudo, não apresentou impugnação técnica fundamentada nos autos, tampouco requereu a realização de contra-prova pericial no momento oportuno, o que deveria ter sido feito por ocasião da ciência do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, conforme bem observado pela apelada em suas contrarrazões. Rejeito, portanto, a tese de fragilidade do laudo pericial. DO ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS O apelante alega que a sentença incorreu em erro na valoração das provas, ao desconsiderar os depoimentos que corroboram a versão de que o pagamento foi realizado, privilegiando apenas o depoimento da autora. Não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida procedeu à valoração das provas de forma criteriosa e fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Consignou expressamente que tanto o réu quanto a testemunha Hilda da Costa afirmaram que o pagamento foi realizado em espécie, porém declararam que a transação ocorreu de forma particular, sem a presença de testemunhas, estando apenas a autora e o réu no momento do suposto pagamento. Tal circunstância, conforme bem analisado pelo Juízo de origem, contrapõe-se ao restante do acervo probatório, notadamente ao depoimento pessoal da autora e da testemunha Ana Maria Carvalho Pereira, que negaram o recebimento de qualquer valor. Ademais, a versão apresentada pelo réu ao longo de todo o processo mostrou-se contraditória em pontos relevantes. Em seu depoimento perante a autoridade policial, o apelante afirmou ter vendido o veículo com a anuência da esposa, afirmação que posteriormente se mostrou incompatível com o contexto processual, tendo o próprio réu reconhecido, em audiência na ação penal, que não atentou para o que estava escrito no termo e assinou sem perceber o conteúdo dessa parte. Tais contradições minam a credibilidade da versão defensiva e reforçam a convicção de que o pagamento não foi efetivamente realizado. Rejeito, assim, a alegação de erro na valoração probatória. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E SEUS REFLEXOS NA ESFERA CÍVEL O apelante sustenta que a sentença utilizou indevidamente a condenação penal como fundamento para reconhecer a dívida cível, argumentando que a punibilidade foi extinta pela prescrição e que, portanto, não pode haver repercussão automática da decisão penal na esfera cível. O argumento não prospera. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da relativa independência entre as instâncias civil e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal.
No caso vertente, a sentença criminal condenatória proferida na Ação Penal nº 0000336-24.2008.8.06.0117, após regular instrução probatória, reconheceu que o réu, ora apelante, praticou o crime de uso de documento falso (art. 304, CP), consistente na utilização de recibo falsificado nos autos da separação judicial para obter redução da fração patrimonial da vítima. A circunstância de a punibilidade ter sido extinta pela prescrição retroativa não anula nem infirma as conclusões fáticas alcançadas na sentença criminal, porquanto a prescrição penal atinge exclusivamente o ius puniendi estatal, sem repercutir na verificação da materialidade e autoria do delito. A extinção da punibilidade pela prescrição não se equipara à absolvição do réu por insuficiência de provas ou por inexistência do fato, hipóteses estas que, sim, poderiam obstar a responsabilização civil. No caso concreto, houve condenação criminal no mérito, com trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo a prescrição retroativa declarada apenas em momento posterior, sem desconstituir os fundamentos fáticos da condenação. Importa ressaltar, ainda, que a sentença cível ora recorrida não se baseou exclusivamente na condenação criminal, mas sim na análise conjunta de todo o acervo probatório produzido nos próprios autos cíveis, utilizando a sentença criminal como mais um elemento de convicção, em harmonia com os demais meios de prova. Tal proceder é plenamente legítimo e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a alegação de repercussão indevida da decisão penal na esfera cível. DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS O apelante sustenta que a simples existência de litígio patrimonial não gera dano moral, argumentando que não houve demonstração de sofrimento psíquico profundo ou humilhação capaz de justificar a indenização. Não assiste razão ao recorrente. A situação narrada nos autos transcende em muito o mero dissabor inerente aos infortúnios do cotidiano ou a simples insatisfação decorrente de litígio patrimonial. O que se tem é a prática de um ato ilícito grave, consistente na falsificação da assinatura da autora em documento utilizado nos autos judiciais do divórcio, com o objetivo deliberado de frustrar o pagamento da cota-parte a que a autora fazia jus na alienação de bem comum do casal.
Trata-se de conduta dolosa, que envolveu fraude documental, e que submeteu a autora a prolongado calvário judicial, tendo sido necessário que percorresse as esferas policial e judicial para comprovar que o recibo apresentado pelo réu era falso e que jamais recebera o valor que lhe era devido. A autora foi obrigada a conviver, por mais de duas décadas, com a situação de ter sido fraudada pelo ex-marido, sem receber o valor que lhe era de direito, tendo que se socorrer de laudos periciais e de processo criminal para demonstrar o que já sabia: que nunca assinara o recibo e que nunca recebera qualquer pagamento. A gravidade da conduta é evidenciada pela própria condenação criminal do réu pelo uso do documento falso, o que demonstra a reprovabilidade do ato praticado e a intensidade da lesão à honra e à dignidade da autora. O dano moral decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado, que, por sua natureza, é capaz de causar profunda dor, angústia e abalo psicológico. A vítima de falsificação de assinatura em documento judicial não precisa demonstrar, de forma específica, o sofrimento experimentado, pois este decorre naturalmente da violação à sua honra, à sua dignidade e à sua integridade moral. Rejeito, portanto, a tese de inexistência de dano moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 pela sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado (falsificação de assinatura em documento judicial), a extensão do dano sofrido pela autora (privação de sua cota-parte na meação por mais de duas décadas), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixando o valor em R$ 8.000,00, quantia que se situa abaixo, inclusive, do valor originalmente pleiteado pela autora (R$ 10.000,00). Não há, portanto, razão para a redução pretendida, porquanto o valor arbitrado atende simultaneamente à função compensatória (reparação do dano sofrido pela vítima) e à função pedagógica (desestímulo à reiteração de condutas semelhantes), sem configurar enriquecimento indevido da autora. Mantenho, assim, o quantum fixado pela sentença recorrida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo de 20% previsto no §2º do mesmo dispositivo. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor total da condenação. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)