Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050247-45.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Parte Ativa: DAMIANA EVERLANE ARAUJO SOUZA SILVA Parte Passiva: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 184717457, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a teor do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela demandante. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 15 de janeiro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral
16/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050247-45.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Parte Ativa: DAMIANA EVERLANE ARAUJO SOUZA SILVA Parte Passiva: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO JORDÂNIO DA SILVA INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 184717457, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a teor do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela demandante. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 15 de janeiro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050247-45.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Parte Ativa: DAMIANA EVERLANE ARAUJO SOUZA SILVA Parte Passiva: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO JORDÂNIO DA SILVA INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 184717457, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a teor do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela demandante. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 15 de janeiro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral
16/01/2026, 00:00
Improcedência
30/12/2025, 21:42
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 10:30
Petição (Parecer)
24/11/2025, 09:05
Confirmada
21/11/2025, 16:09
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:01
Mero expediente
02/07/2025, 21:28
Audiência (realizada; prevenção; Juiz(a))
02/07/2025, 17:58
Petição
02/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:07
Confirmada
27/05/2025, 01:29
Publicação
20/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 15:47
Petição
19/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050247-45.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Parte Ativa: DAMIANA EVERLANE ARAUJO SOUZA SILVA Parte Passiva: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA INTIMADO(A)(S) para que compareça à AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 02/07/2025 Hora: 13:30., onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situado no endereço acima indicado. OBSERVAÇÕES: Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas eventualmente arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, juntando a prova da intimação com antecedência de até 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC). A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC. As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum local para serem inquiridos, salvo se residentes fora da sede do juízo ou se apresentado motivo reputado justo pelo juiz no caso concreto, oportunidade na qual poderão prestar os esclarecimentos por videoconferência (Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020). Intimem-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução. Observação - link da audiência: https://link.tjce.jus.br/805f89 IRACEMA, 16 de maio de 2025 CARLOS HOLANDA OLIVEIRA Servidor Geral
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:00
Mandado
16/05/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 11:58
Expedida/Certificada
16/05/2025, 11:58
Expedida/Certificada
16/05/2025, 11:58
Expedida/Certificada
16/05/2025, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)