Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO GILDAZIO SALES DE ARAUJO, MARIA SALES TEIXEIRA LIMA CHAVES, RAIMUNDO DE ARAUJO CHAVES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200046-46.2023.8.06.0134
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO GILDAZIO SALES DE ARAUJO e os avalistas RAIMUNDO DE ARAUJO CHAVES e MARIA SALES TEIXEIRA LIMA CHAVES. Recebida a inicial (ID 102690404). Avalistas citados (ID 102690408), apresentaram manifestação no ID 102690414 informando o pagamento de 30% do débito (comprovante ID 102690418 e 102690417) e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Pagamento da 1ª parcela (ID 102692481); 2ª parcela (ID 102692485); 3ª parcela (ID 102692487); 4ª parcela (ID 102692491); 5ª parcela (ID 102692494); 6ª parcela (ID 102692495). Em petição ID 104977542 o exequente alega que o pagamento dos 30% foi realizado a menor. Reitera a manifestação no ID 155335778, requerendo o indeferimento do pedido de parcelamento. Petição dos avalistas ID 161979500 informando que procuraram administrativamente o banco para negociar o débito, sendo emitido boleto no valor de R$ 15.036,94 para quitação da dívida. Requer que do valor depositado seja expedido alvará judicial no importe de R$ 15.036,94 (quinze mil e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser levantado pelo exequente. Requer ainda a expedição de alvará do valor remanescente a ser levantado pelo executado. Executado manifestou concordância no ID 163095021, requerendo a expedição de alvará judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A no valor de R$ 15.036,94. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 924, inciso II, do CPC que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita"; ainda, conforme disposto no art. 925 do CPC, a extinção deve ser declarada por sentença. No presente caso, verifico que o débito executado foi adimplido. A extinção do feito, portanto, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), na medida em que defiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada de R$ 15.036,94 (quinze mil, trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais se houver, em favor do Banco do Nordeste, cujos dados bancários encontram-se no ID 163095021. Expeça-se alvará em favor do executado, no que tange ao valor excedente depositado, na quantia de R$ 5.254,46 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em favor do Dr. JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO (OAB/CE 18.773), já que possui poderes para tanto na procuração (ID 102690423), obedecendo ao disposto na Portaria 109/2022 e Recomendação 01/2020, ambas do TJCE. Após, certifique a Secretaria sobre a consulta no sistema de alvará (SAE), se consta a situação "pagamento realizado". Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto