Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0627672-89.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: Macropiso do Nordeste Ltda e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado JOSE TARCISO DE ALENCAR à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente BANCO BRADESCO S.A. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Relata ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito que fundamenta a execução narrando que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente utilizou-se de parâmetros de correção monetária em desconformidade com esta Corte Alencarina, narrando, genericamente, que o valor correto seria o montante de R$ 550.381,86 (quinhentos e cinquenta mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) por força do art. 525 §4ºdo CPC. Às fls. de ID 161254567 a parte excepta defende a inadequação da via eleita além de arguir que o titulo efetivamente se utilizou de INPC/IBGE como índice de correção monetária, comprovando sua alegação pelo documento de ID 132909097, requerendo a condenação da parte excipiente por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. Devidamente relatado. decido. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita para a parte excipiente. Adentrando ao mérito, a exceção de Pré-executividade, como se sabe, consiste em um meio de defesa do executado por meio do qual, independentemente de garantia do Juízo e através de simples petição ele pode alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo consequentemente. No presente caso, é possível constatar que a presente execução fora acompanhada de cópia da do respectivo título executivo (ID 95995309), sendo este um Instrumento particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com taxa prefixada bem como memorial de cálculo da dívida exequenda, vide ID 195995319, estando ela atualizada no ID indicado pelo excepto, qual seja, 132909097. Sendo o documento que acompanha a inicial uma confissão de dívida devidamente acompanhada de demonstrativo de cálculo, é possível concluir que a inicial obedece ao disposto na legislação vigente e as práticas de mercado, sendo qualquer questionamento em relação aos valores ali contidos enquadrado como excesso à execução, a qual não encerram matéria de ordem pública. E nem questão que o Juízo possa conhecer de ofício. Pacífica quanto ao assunto é a jurisprudência de nossos Tribunais que proclamam, à unanimidade, que: "'Agravo de Instrumento.... Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.... Pretensão de conhecimento das matérias de mérito alegadas em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Segundo entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré- executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053717-76.2018.8.16.0000, DJe de 15.03.19). "Exceção de pré-executividade. Cabimento quanto a matéria de ordem pública, que independem de dilação probatória" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215024-89.2019.8.26.0000, DJe de 30.04.20)." "Exceção de pré-executividade. Decisão proferida pelo Juízo a quo rejeitando a exceção por veicular matéria não cognoscível de ofício... Matéria que não é de ordem pública e, portanto, excede os limites da via processual eleita. Tema nº 104 do STJ. Descabimento da exceção de pré-executividade. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e improvido" (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 00416177120198190000, DJe de 04.12.19). Ademais, apenas por amor ao debate, nota-se que a planilha de débito trazida pelo excipiente tão somente utiliza de correção monetária e juros compensatórios simples, além de ignorar a aplicação de qualquer honorários, mesmo com estes fixados nos autos estando em desacordo com o título executivo extrajudicial. Por fim, deixo de condenar o excipiente em litigância de má-fé por não localizar qualquer prova do dolo em cumprir com algum dos dispositivos do art. 80 do CPC, vislumbrando tão somente seu direito processual de defesa. Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos devendo a presente execução prosseguir em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito