Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que, reconhecendo a reversibilidade do bem ao patrimônio do ente doador, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nulo todo e qualquer registro imobiliário / cartorário que disponha de forma contrária. Inicialmente, a parte apelante alega que a pretensão anulatória do Município de Fortaleza estaria fulminada pelo instituto da prescrição, vez que, entre a propositura da ação, ocorrida em 08 de maio de 2002, e a doação realizada por meio da Lei Municipal nº 3.827, de 28 de dezembro de 1970, passaram-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos. Em que pese o argumento expendido, tenho que a prescrição contida no Código Civil, seja ela vintenária (Art. 177 do CC/16) ou decenal (Art. 205 do CC/02), é inaplicável ao contrato de doação de bem público que possui cláusula expressa de retorno do bem ao patrimônio público, caso o donatário não cumpra as obrigações que lhe foram impostas nos termos da legislação municipal, devendo, pois, em tal situação, prevalecer os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. […] E nem poderia ser diferente, pois, a exemplo da impossibilidade de aquisição de bem público por meio de usucapião, conforme disposições dos Arts. 183, §3º e 191, §único, da CF/88; 102 do CC/02; e da Súmula 340 do STF, não se pode admitir que o particular oponha à Fazenda Pública o transcurso do tempo como forma de regularizar, no caso concreto, a situação do contrato de doação de imóvel público que, segundo a parte autora, não se perfectibilizou, por falta de implementação, no prazo de 2 (dois) anos, das condições imposta em Lei. […] Pensar de modo diverso, isto é, reconhecer a prescrição da presente ação anulatória de registro imobiliário, significa, por outras palavras, afastar o encargo estabelecido em virtude do tempo decorrido, o que afronta a cláusula geral contratual alusiva à boa-fé objetiva, disposta no Art. 422 do CC/02: […]" Assim, diante da plausibilidade do argumento do recorrente quanto à suposta violação ao art. 177 do Código Civil de 1916, e sendo dispensável o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a referida tese possui lastro.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0602372-28.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13632506) interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11407267), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12866325). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 177 do Código Civil (CC) de 1916; 128 e 1.181 do CC/1916 e 141; 322, § 2º, e 492, do CPC; e 102 do atual CC. Afirma que opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão deixou de examinar o caso à luz dos arts. 128, 177 e 1.181 do CC/1916 1916, bem como dos arts. 141, 322 (§ 2º) e 492 do CPC; e suscitou afronta aos arts. 183, § 3º, e 91, parágrafo único, da CF, mas o colegiado deixou de apreciar as omissões apontadas. Sustenta que o acórdão citado, do ano de 1994, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é isolado, não representando a jurisprudência do atual daquela Corte, no sentido de prescrição vintenária ou decenal da ação de reversão da doação com encargo descumprido. Ressalta que o acórdão não invoca dispositivo legal algum que respalde sua conclusão de imprescritibilidade da ação de reversão. Destaca que a imprescritibilidade constitui exceção só admissível quando expressa norma constitucional a previr, a exemplo da usucapião, que não se discute nos autos. Argumenta que a pretensão do autor busca fundamento em um suposto descumprimento do encargo adjunto ao negócio jurídico, mas tal inadimplemento, mesmo que fosse verídico, jamais conduziria à nulidade do ato, pois houve a perfectibilização do negócio jurídico. Poderia, portanto, o descumprimento caracterizar a revogação, mas nunca a nulidade. Assim, a declaração de nulidade constituiria julgamento extra petita. Assevera que, ao invocar o art. 102 do CC/2002, o acórdão acabou por violá-lo, eis que não pode ser aplicado ao caso, porque o referido Código Civil não estava vigente à época da propositura da demanda e, muito menos, quando da ocorrência dos fatos de que se cuida. Gratuidade judiciária deferida na sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o que cumpre relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente