Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: ALDENIR SOARES RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO CORTE REMUNERATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a sentença condenatória, a qual fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de servidor militar, em razão de descontos indevidos realizados em sua remuneração, mesmo após absolvição no Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto: a) à alegada legalidade do desconto por faltas injustificadas; b) à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa; c) à proporcionalidade do valor arbitrado; d) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a ilegalidade do desconto, ressaltando que o servidor foi absolvido no PAD, inexistindo prova de ausência ao serviço ou participação em greve, o que torna indevida a retenção de verba de natureza alimentar. 4. A decisão embargada também enfrentou a configuração do dano moral, reconhecido como presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar do salário e o impacto psicológico decorrente do corte injustificado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. O valor de R$ 5.000,00 foi mantido com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade da jurisprudência desta Turma Recursal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 6. Os embargos de declaração não constituem meio apto a rediscutir matéria já decidida, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente. 7. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria controvertida, sendo desnecessária a manifestação literal sobre todos os dispositivos indicados, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da causa. 2. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa) e o prequestionamento não exige menção explícita aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95: art. 38 e art. 48; CF: art. 93, IX; Súmula nº 18 do TJ/CE; Súmula 121/STF (citada pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.683.975/PE; STJ, AgInt no REsp 1.844.537/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.257.984/SP; STJ, EDcl no REsp 1.839.640/SP; STF, AgR no ARE 748.371/MT. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013373-65.2024.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo incólume a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de descontos indevidos nos vencimentos do servidor militar embargado. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto: (i) à legalidade do desconto efetuado, o qual afirmaria decorrer de faltas injustificadas e não de greve; (ii) à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa; e (iii) à necessidade de reavaliação do quantum indenizatório por suposta desproporcionalidade. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Intimado, o embargado, Sr. Aldenir Soares Rodrigues, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração Id. 28723011. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Todavia, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o desconto realizado pelo embargante foi ilegal, uma vez que não restou comprovada a ausência ao serviço, tampouco a participação em movimento grevista. Tal conclusão decorreu da análise do Processo Administrativo Disciplinar, no qual o embargado foi absolvido, afastando-se qualquer justificativa para o corte remuneratório. Trecho do acórdão embargado (Id. 24828212): "Na espécie, o apelado, servidor público efetivo do Estado do Ceará, teve contra si deflagrado PAD por suposta participação em greve, tendo descontado de seu salário a importância de R$ 1.900,00. A Comissão processante decidiu pela absolvição da parte autora, diante da inexistência de provas suficientes. Assim, restou ilegal a retenção do salário, passível de indenização." O Colegiado, portanto, examinou de forma expressa a matéria fática e jurídica, concluindo pela ilicitude do desconto, pois não houve demonstração de que o embargado deixou de prestar o serviço. Nesse contexto, não há que se falar em omissão, mas sim em mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O voto condutor foi claro ao consignar que a retenção indevida de salário constitui ato ilícito que atinge direito fundamental do embargado, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar da verba. Trecho do acórdão (Id. 24828212): "O salário tem natureza alimentar, e sua retenção indevida abala sobremaneira o estado psíquico do servidor, sendo presumido o dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento." A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: "A retenção indevida de vencimentos de servidor público configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, AgInt no REsp 1.683.975/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/04/2017). "O desconto indevido de verbas de natureza alimentar enseja indenização por dano moral in re ipsa." (STJ, AgInt no REsp 1.844.537/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/06/2020). Não há, portanto, vício de omissão, mas mera discordância com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. O quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, foi mantido de forma fundamentada, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos: "Reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros comumente fixados por esta Turma em hipóteses similares." Assim, também quanto a este ponto, não se verifica omissão, mas tentativa de rediscutir a valoração das provas e do dano, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O simples pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, o prequestionamento ficto supre a ausência de enfrentamento literal dos dispositivos indicados pela parte. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.257.984/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2018). Portanto, não há omissão quanto ao exame dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais, já tendo sido todos devidamente apreciados e considerados preenchidos. Desse modo, o que se observa é que os embargos têm nítido caráter infringente, visando à alteração do julgado, o que é vedado. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode o embargante, sob o pretexto de sanar omissão, utilizar-se dos embargos para provocar a reforma do julgado, o que configuraria abuso do direito de recorrer. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e negar-lhes acolhimento, sob o pálio do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, II, do CPC, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator