Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA
RECORRIDO: RAMON VERAS PARENTE RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO SOCORRISTA DA FAGIFOR. EDITAL Nº 01/2024. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO. FORMALISMO EXCESSIVO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3014331-51.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 28163057) pretendendo a reforma de sentença (ID 28163050) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do ato administrativo dos promovidos que deixou de pontuar os títulos e a experiência profissional do autor no concurso público objeto da lide, bem como para determinar que os promovidos procedam à reavaliação dos títulos e da experiência profissional do autor, atribuindo-lhe a pontuação devida, com a sua reclassificação no certame, garantindo a continuidade nas próximas fases, se for o caso. 2. Em sua irresignação recursal, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, alega que foram observadas as regras previstas no edital. Afirma a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões provenientes do concurso público. 3. Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial dos atos administrativos, incluindo os de concurso público, é admitido para aferir a legalidade e a correção de práticas ilegais ou abusivas, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou: "Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público." (STF, ARE 851353 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015). 4. Verifico nos autos do processo que o candidato encaminhou, dentro do prazo estabelecido no edital, a documentação referente à fase de avaliação de títulos do concurso público. Assim, restou comprovado que a declaração enviada continha a assinatura e que o certificado de residência médica possui carga horária superior ao exigido pela banca examinadora. 5. Dessa forma, resta evidenciado que a recusa dos promovidos em pontuar tais documentos enviados, configura um excesso de formalismo, prejudicando indevidamente a classificação do autor. Portanto, devem ser considerados os documentos enviados, atribuindo ao autor a respectiva pontuação devida. 6. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 7. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator