Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATUSALEM BATISTA LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000294-85.2011.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de MATUSALEM BATISTA LIMA. Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou petição (ID 56720642) pleiteando a suspensão da exigibilidade ou o parcelamento da dívida, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Este Juízo, por meio do despacho de ID 154882118, indeferiu a suspensão por ausência de efeito retroativo da gratuidade judiciária e determinou a oitiva do exequente quanto à proposta de parcelamento. A Secretaria certificou que o exequente manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160475182). Os autos vieram conclusos. Decido. O silêncio do exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre proposta de parcelamento de débito fora das hipóteses do art. 916 do CPC, equivale à recusa. Sendo o crédito público indisponível e não havendo concordância expressa do credor, o prosseguimento da execução com atos de constrição é medida que se impõe. Considerando que já houve a intimação para pagamento e que o prazo para impugnação transcorreu sem depósito voluntário, incidem, de pleno direito, as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC: multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diante do exposto: REJEITO o pedido de parcelamento formulado pelo executado, ante a ausência de anuência da parte exequente. DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no item "A" do ID 53484231. Proceda-se à tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, até o limite do débito atualizado (incluindo as sanções citadas). Caso a diligência seja infrutífera ou irrisória, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado advertido de que a indicação de bens à penhora é dever processual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino JúniorJuiz de Direito - Respondendo