Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003773-04.2012.8.06.0127 [Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de ANTONIO FELIX DE ALMEIDA, executado, pelo desbloqueio de valores sob a alegativa da quantia absolutamente impenhorável, conforme ID 157052188. Instado a se manifestar, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em petição de ID 163973944, defende que o valor bloqueado não é automaticamente impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos, sendo necessária a comprovação de sua origem, o que não ocorreu, razão pela qual a execução deve prosseguir normalmente em relação à promovida. Ao analisar a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, verifico, à luz das jurisprudências colacionadas abaixo - a primeira do Superior Tribunal de Justiça e a segunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -, que tais Tribunais possuem entendimento consolidado no sentido de que o devedor pode resguardar valores sob o regime de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os quais podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas correntes, fundos de investimento ou mesmo mantidos em espécie, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, a serem analisadas conforme as peculiaridades do caso concreto. É o sucinto relatório. Decido: Ao analisar a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, verifico, à luz das jurisprudências colacionadas abaixo, as primeiras do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as segundas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que tais Tribunais possuem entendimento consolidado no sentido de que o devedor pode resguardar valores sob o regime de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os quais podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas correntes, fundos de investimento ou mesmo mantidos em espécie, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, a serem analisadas conforme as peculiaridades do caso concreto. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania: Neste sentido, pacífico o entendimento da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA. ABUSO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso, pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que administra seus ativos. Ademais, não há como ignorar que o bloqueio foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não precisou destes rendimentos para prover sua subsistência." 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. No mesmo sentido, o Égregio Traibunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a verba bloqueada possui algum manto de impenhorabilidade que a proteja ou se deve o valor ser desbloqueado, com o consequente levantamento em favor da parte agravante. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 2.726,20 da conta corrente da parte executada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, é claro ao determinar que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. 3. Somado a isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça estendeu o entendimento de impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, àqueles depositados em outras aplicações financeiras ou contas correntes, ampliando o entendimento para além dos valores depositados em cadernetas de poupança. 4. Outrossim, não se verifica no presente caso nenhuma hipótese que se enquadre no § 2º do art. 833 do CPC, de modo a excepcionar a regra de impenhorabilidade do valor bloqueado, merecendo, portanto, a manutenção da decisão agravada. 5.
Diante do exposto, verifico não haver razão para reforma da decisão, porque adequada aos precedentes jurisprudenciais da Corte Superior e deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0627868-22.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 ¿ Extrajudicial que acolheu a impugnação da parte executada ao bloqueio realizado no SISBAJUD e determinou a liberação da quantia de R$ 892,59 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a liberação do valor bloqueado encontra respaldo na regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, e se há elementos que indiquem má fé ou fraude por parte da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também se aplica a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, salvo comprovada má-fé ou fraude. 4. No caso concreto, não há demonstração de que a parte devedora tenha praticado atos fraudulentos ou agido de má-fé que justifiquem a relativização da impenhorabilidade legal. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a simples movimentação bancária atípica não é suficiente para afastar a presunção de impenhorabilidade, sendo ônus do credor demonstrar a existência de abuso de direito ou fraude. 6. Ademais, o pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, mesmo para satisfação de dívidas não alimentares, somente é admissível se demonstrado que não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.683/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0627868-22.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0633984-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0631041-54.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). No caso em análise, acompanhando o entendimento jurisprudencial acima exposto, compreendo que a impenhorabilidade alcança todas as quantias inferiores a quarenta salários mínimos depositadas em contas bancárias, independentemente de sua nomenclatura, salvo comprovação de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor. No presente caso, o valor bloqueado de R$ 3.896,74 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), mostra-se significativamente inferior ao montante da dívida atualizada, que totaliza R$ 75.696,47 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de ID 107066714. Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, mantém-se a impenhorabilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ressalte-se que caberia ao credor, caso alegasse irregularidade, demonstrar eventual abuso ou fraude, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio de valores penhorados, formulado por meio da petição de ID 157052188, por se tratarem de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e conforme a jurisprudência dominante sobre a matéria. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, via DJe, por seus advogados constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve o exequente manifestar e/ou requerer o que entende de direito ao prosseguimento da execução. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente ato jurisdicional poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FELIX DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e ante o resultado do sistema SISBAJUD retro, ao NUPACI para cumprir a Decisão de ID. 109713863: "[...] a intimação do executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por meio remoto, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial,
Intimação - Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0003773-04.2012.8.06.0127 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, em quinze dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos." MONSENHOR TABOSA/CE, 14 de maio de 2025. ANTONIO TAYLLOR DE SOUSA MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI