Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008789-21.2018.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: SILVA & SOUZA COMERCIO DA PANIFICACAO LTDA, JOSE CLEITON CANDIDO DOS SANTOS, JOAO MARCOS PAULA DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do feito por abandono processual. Art. 485, inciso iii, e §1º, do cpc. Intimação pessoal da parte autora não realizada. Error in procedendo. Nulidade configurada. Afastada a presunção de inércia. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, manejada pelo ora recorrente, em desfavor de SILVA & SOUZA COMERCIO DA PANIFICACAO LTDA, JOSE CLEITON CANDIDO DOS SANTOS E JOAO MARCOS PAULA DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 35979951). Em suas razões, a ré/recorrente aduz inicialmente que a execução jamais esteve abandonada apenas enfrentou as contingências naturais de processos executivos complexos e de difícil satisfação. Alega "a sentença recorrida deve ser integralmente cassada, pois foi proferida sem a observância da intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme expressamente determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil." Ressalta que "não existe nos autos qualquer AR, mandado, comunicação postal ou eletrônica direcionada à pessoa jurídica BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., seja em sua sede institucional ou no endereço indicado nos autos, para sanar a suposta falta"; que "todas as intimações verificadas no arquivo do processo foram dirigidas exclusivamente aos advogados do Banco, via Diário da Justiça Eletrônico." Aduz, ainda, que sentença recorrida foi proferida de ofício, sem qualquer provocação dos executados, de modo a afrontar a Súmula nº 240 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, seja reconhecida a usucapião arguida em defesa, com a consequente extinção da ação. Contrarrazões apresentadas (id. 35979972). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se a aferir o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a demanda executiva por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente alegara ter despendido esforços exaustivos na busca por patrimônio penhorável dos executados, sem sucesso, afirmando que os devedores, embora devidamente intimados, não indicaram o paradeiro de veículos que já possuem restrição de circulação, mantendo-se inertes. Salientando o autor/recorrente o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, pugnou pela "adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O pedido consiste na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na cassação dos passaportes e no cancelamento dos cartões de crédito dos executados, como meio coercitivo para a quitação do débito." Por meio da decisão de id. 35979944, o douto Juízo primevo rejeitou as medidas pleiteadas, por entender desproporcionais e de duvidosa eficácia para a satisfação do crédito, ao tempo em que determinou que o autor, "no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando meios concretos e efetivos para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono, independentemente de nova intimação." Intimado o promovente, por meio de seu patrono, via DJEN (id. 35979948), deixou transcorrer o prazo in albis, como atesta a certidão de id. 35979950). Sobreveio a sentença ora apelada, proferida nos seguintes termos: "[...]. O abandono da causa configura-se quando a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito, permanece inerte, demonstrando desinteresse no provimento jurisdicional.
No caso vertente, a parte exequente foi expressamente advertida de que sua inércia ensejaria a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a intimação ocorreu via Diário da Justiça, meio hábil para a ciência dos advogados constituídos. A paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, somada à ausência de manifestação após intimação específica para indicação de bens, caracteriza o abandono processual. A execução deve ser pautada pela utilidade e pela celeridade, não podendo o Judiciário manter processos ativos sine die sem que o credor diligencie efetivamente pela satisfação de seu crédito. Configurada a desídia da parte autora e o descumprimento de determinação judicial de impulso, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil." [Grifei] Pois bem. Emerge nítido o error in procedendo, de modo que a sentença deve ser cassada. Explica-se. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) exige que sejam observados os seguintes requisitos: i) o abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, inciso III); ii) intimação pessoal do autor da demanda para dar andamento ao feito sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC) iii) requerimento do réu, caso tenha o réu oferecido contestação (art. 485, § 6º, CPC) Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Na situação dos autos, como sequer chegou a ser estabelecida a triangulação processual, é dispensável prévio pedido da parte requerida, não se aplicando, na hipótese, o entendimento disposto no §6º do art. 485, do CPC, e do enunciado da Súmula 240/STJ. Quanto ao item i), a última manifestação da parte autora foi no dia 27/05/2025 (id. 35979943), isto é, contando-se da data da sentença, é posterior a 30 dias. O segundo requisito (item ii), por sua vez, não restou atendido. Observa-se que não houve intimação pessoal do exequente, mas sim, ocorreu por meio dos advogados, via disponibilização no Diário da Justiça (id's. 35979948 e 35979949). Sem mais delongas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida com espeque no art. 485, inciso III, do CPC, quando não se efetivou a intimação pessoal válida da parte autora.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026