Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
RECORRIDO: LUCIANO BEZERRA LIMA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, AO CASO CONCRETO, ALÉM DO FATO DE A PARTE AUTORA JÁ TER RECEBIDO A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DO ACORDO ENTABULADO COM O BANCO DO BRASIL S.A. EM RAZÃO DO MESMO FATO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000256-95.2022.8.06.0059
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO BEZERRA LIMA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A. Relatou o autor que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma dívida com o demandado no valor de R$ 649,52 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) referente ao contrato de nº 59583187/109291, o qual alegou desconhecer. Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência consistente na retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora e o promovido Banco do Brasil S.A. entabularam acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual restou devidamente hmologado, conforme decisão repousante no Id. 11330660. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id. 11330663), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 649,52 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais; b) condenar a Promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Irresignada, a empresa demandada ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs Recurso Inominado (Id. 11330670) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11330699). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como o promovente alegou inexistir o débito ensejador da negativação, competia aos demandados comprovarem que a parte autora se encontrava inadimplente, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Explica-se. Compulsando os autos, verifica-se que o autor era titular de conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., com data de início aos 14/05/2018 e encerrada/liquidada em 08/10/2019. Segundo o Banco demandado, o promovente também era titular do cartão OUROCARD ELO, conta cartão nº 109291268, com plástico vinculado nº 5067.7520.7825.5465, com pagamento da última fatura no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), aos 08/10/2019. Argumentou, ainda, que em razão da manutenção da cobrança de tarifa de anuidade do cartão, no valor mensal de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), a partir da fatura com vencimento no dia 26/12/2019, o promovente ficou com um saldo devedor na conta cartão, gerando evolução do saldo devedor da dívida, assim como aos 14/10/2022, ocorreram duas transações com o uso do cartão, o que aumentou o débito e, consequentemente, ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se que a parte autora encerrou o vínculo contratual como o Banco promovido aos 08/10/2019, adimplindo nesta data a última fatura do cartão de crédito. Nas telas sistêmicas repousantes no Id. 11330646, constata-se também que o cartão se encontrava bloqueado via app ourocard em 15/09/2019 e na data de 17/12/2020 há a seguinte informação "cliente com anc não vigente". Consta, ainda, que no dia 22/03/2021, o cartão teve a função crédito inibida em razão de falsificação-bloq. Desse modo, não há como atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento das anuidades, tampouco das compras realizadas após 01 ano da data do encerramento do vínculo contratual. Nesse sentido, mantém-se a declaração de inexistência do débito. Como cediço a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020). No que se refere ao dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser objeto de reforma, pois não se adequou a indenização arbitrada, a meu sentir, as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, ei por bem minorar o valor arbitrado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), rechaçando a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente, bem como garantindo os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta à demandada. Além disso, a minoração do quantum indenizatório se faz necessária em virtude de a parte autora já ter entabulado acordo com o Banco do Brasil S.A. (Id. 11330657), no qual recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão do mesmo fato.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para minorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de origem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00