Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0212137-87.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: ZEFERINO DE SOUSA NETO e outros
EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Embargado: Julia de Sousa Leite EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0010173-64.2019.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEFERINO DE SOUSA NETO e outros, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e contradição, quanto à apreciação da dinâmica do acidente e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi proferido com fundamentação clara e suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. O colegiado analisou adequadamente os elementos probatórios e concluiu pela improcedência da pretensão indenizatória. 5. A insurgência dos embargantes busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, é incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJ/CE, EDcl Cív. 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Dir. Privado, j. 30.08.2022; TJ/CE, EDcl Cív. 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Dir. Privado, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEFERINO DE SOUSA NETO e outros, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Extrai-se do aresto (ID nº 21936920) a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CULPA DO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante, em suas razões recursais (ID nº 21937969), alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar "elementos essenciais que poderiam conduzir a uma conclusão diversa quanto à responsabilidade civil do réu". Aponta, ainda, omissão quanto à "ausência de qualquer tentativa de frenagem ou desvio por parte do motorista do carro" e contradição na fundamentação ao não reconhecer que os danos no veículo do réu se iniciam na parte frontal e se estendem até a traseira. Contrarrazões no ID nº 25836555. Autos conclusos a esta Relatoria em 12 de agosto de 2025. Era o que se tinha a relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Consoante disciplina o art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, sendo vedada à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios. O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada." Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nesse sentido, há importantes julgados proferidos tanto na ambiência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte, os quais ilustram bem a ideia acima ventilada. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2. No caso em apreço, embora haja o equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos de fato não versam sobre empréstimo consignado como consta no r. acórdão impugnado, pois o pleito trata-se sobre negativação indevida de consumidor em serviços de proteção ao crédito, todavia, quanto aos danos morais fixados, este já encontra-se com caráter inibidor do sancionamento e como medida justa e objetiva de aferição dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade do montante, de forma que não há como prosperar seu inconformismo quanto a majoração do montante; 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 01/09/2022) EMENTA: /50000 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Julia de Sousa Leite em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, nos autos do Recurso Apelatório, interposto pela parte ora Embargante, que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção. II. No caso, não houve omissão na decisão embargada, que tratou da questão apontada como omissa pela parte recorrente, no seguintes termos: " Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo. Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)." (fl. 126) III. As hipóteses que autorizam a oposição de Embargos de Declaração estão contidas no art.1.022 do CPC, e não foram verificadas no teor do acórdão embargado, devendo ser mantido inalterado. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acórdão os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Ao lume do exposto e no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC de 2015, restando inalterada a decisão combatida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator